DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO ATIVA. MÁFIA DA MERENDA ESCOLAR. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU OS ÓBICES DA
SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAS
SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A decisão agravada, quanto à alegação de violação ao
art. 35 inciso II... +540 PALAVRAS
..., do Código Eleitoral e arts. 76, incisos II e III, 78, inciso IV; 109, caput; 564, inciso I, c/c art. 567 e art. 648, inciso III, do CPP, aplicou o óbice da Súmula n. 282/STF. No que diz respeito ao pleito absolutório, incidiu o óbice da Súmula n. 7/STJ. Relativamente ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP, também incidiu a Súmula n. 7/STJ. Quanto à suposta violação do art. 155 do CPP, mais uma vez incidiu a Súmula n. 7/STJ.
No que concerne à suposta violação ao art. 59 do CP, incidiu o óbice da Súmula n. 83. Relativamente à alegação de violação ao art. 33, § 2º, "b", do CP foi aplicado o óbice da Súmula n. 211/STJ.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem na aplicabilidade da Súmula n. 282/STF e das Súmulas n. 7, n. 83, e n. 211 do STJ relativamente às teses defensivas.
III. Razões de decidir
3. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento.
4. A pretensão absolutória e de participação de menor encontram óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Documentos produzidos na fase inquisitorial, sujeitam-se ao contraditório diferido e podem ser utilizados como fundamento para a condenação, sem ofender o art. 155 do CPP.
6. A Jurisprudência do STJ identifica maior reprovabilidade da conduta em ações delituosas votadas ao desvio de verbas destinadas à aquisição de merenda escolar.
7. A complexidade do modus operandi também constitui fundamentação apta a justificar o maior desvalor da conduta.
8. O aumento percentual de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente cominada ao delito, por circunstância judicial valorada negativamente é aceito pela jurisprudência do STJ.
9. O pleito de fixação do regime semiaberto ou aberto carece de prequestionamento no Juízo a quo.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. Quando o Tribunal de origem aponta que a colaboração premiada está amparada por outros meios de prova, a reversão de tal entendimento exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O afastamento da conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o agravante atuou de forma determinante na pratica delitiva exige o revolvimento fático- probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4 Na hipótese de o acórdão recorrido apontar a existência de prova produzida no curso da ação penal inexiste violação ao art. 155 do CPP. 5. Quando o Tribunal a quo não enfrenta determinada questão, embora provocado por meio de embargos declaratórios, incumbe à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, sob pena de incidir na espécie o óbice da Súmula n. 211/ STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII, do CPP, art. 155, caput, do CPP; art. 59 do CP; art. 29, § 1º, do CP, art. 33, § 2º, "b", do CP. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.603.371/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/10/2024; AgRg no REsp n. 1.825.536/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023;
AgRg no AR Esp n. 1.931.553/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022; AgRg no HC n. 792.345/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.331/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)