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I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
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Petições comentadas sobre Artigo 35
Petição comentada
Recurso Ordinário Eleitoral - TSE
CABIMENTO: Vide Art. 212, §4º da Constituição Federal, Art. 22, inc. II e Art. 276, inc. II do Código Eleitoral, bem como Art. 35 do Regimento Interno do TSE. Atente aos casos de cabimento do Recurso Especial, ao invés do Ordinário (Art. 276, inc. I do Código Eleitoral).
Petição comentada
Recurso Especial Eleitoral - TSE
CABIMENTO: Vide Art. 212, §4º da Constituição Federal, Art. 22, inc. II e Art. 276, inc. I do Código Eleitoral, bem como Art. 35 do Regimento Interno do TSE. Atente aos casos de cabimento do Recurso Ordinário, ao invés do Especial (Art. 276, inc. II do Código Eleitoral).
Jurisprudências atuais que citam Artigo 35
STF
ACÓRDÃO
Agravo regimental em reclamação. 2. Competência da Justiça Eleitoral. 3. Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada, visando apenas a rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, Rcl 53360 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 29/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024)
STF
ACÓRDÃO
Agravo regimental em reclamação. 2. Competência da Justiça Eleitoral. 3. Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada, visando apenas a rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, Rcl 46987 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 29/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA