CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 567 - CPP / 1941

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DAS NULIDADES

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Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 567

Lei:CPP   Art.:art-567  

TJ-BA


EMENTA:  
Cuida-se de Recurso Especial interposto por Juscelino Souza dos Santos, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão de ID 19947139, que conheceu em parte e negou provimento ao Agravo Regimental por ele manejado. Alega o recorrente a existência de divergência jurisprudencial entre as interpretações conferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao artigo 567, do Código de Processo Penal, com vistas a que se torne prevalente o entendimento ...
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...
reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para analisar os fatos narrados na Ação Penal nº 0000264-03.2019.815.0731 (1ª Vara Mista de Cabedelo/PB). Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, devem ser considerados nulos os atos decisórios, ressalvada a possibilidade de ratificação pelo juízo competente. (HC n. 700.727/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.).   Destarte, incide, no caso em tela, o quanto previsto no teor do enunciado da súmula n° 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente     (TJ-BA, Classe: Ação Penal, Número do Processo: 0001539-93.2017.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 30/08/2022)
Acórdão em Ação Penal | 30/08/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Cuida-se de Recurso Especial interposto por Juscelino Souza dos Santos, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão de ID 19947139, que conheceu em parte e negou provimento ao Agravo Regimental por ele manejado. Alega o recorrente a existência de divergência jurisprudencial entre as interpretações conferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao artigo 567, do Código de Processo Penal, com vistas a que se torne prevalente o entendimento ...
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reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para analisar os fatos narrados na Ação Penal nº 0000264-03.2019.815.0731 (1ª Vara Mista de Cabedelo/PB). Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, devem ser considerados nulos os atos decisórios, ressalvada a possibilidade de ratificação pelo juízo competente. (HC n. 700.727/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.).   Destarte, incide, no caso em tela, o quanto previsto no teor do enunciado da súmula n° 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente     (TJ-BA, Classe: Ação Penal, Número do Processo: 0001539-93.2017.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 30/08/2022)
Acórdão em Ação Penal | 30/08/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Cuida-se de Recurso Especial interposto por Juscelino Souza dos Santos, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão de ID 19947139, que conheceu em parte e negou provimento ao Agravo Regimental por ele manejado. Alega o recorrente a existência de divergência jurisprudencial entre as interpretações conferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao artigo 567, do Código de Processo Penal, com vistas a que se torne prevalente o entendimento ...
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reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para analisar os fatos narrados na Ação Penal nº 0000264-03.2019.815.0731 (1ª Vara Mista de Cabedelo/PB). Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, devem ser considerados nulos os atos decisórios, ressalvada a possibilidade de ratificação pelo juízo competente. (HC n. 700.727/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.).   Destarte, incide, no caso em tela, o quanto previsto no teor do enunciado da súmula n° 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente     (TJ-BA, Classe: Ação Penal, Número do Processo: 0001539-93.2017.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 30/08/2022)
Acórdão em Ação Penal | 30/08/2022
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