Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 655 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Citação do Devedor e da Indicação de BensLEI REVOGADA

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Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem: LEI REVOGADA
I - dinheiro; LEI REVOGADA
II - pedras e metais preciosos; LEI REVOGADA
III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados; LEI REVOGADA
IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa; LEI REVOGADA
V - móveis; LEI REVOGADA
Vl - veículos; LEI REVOGADA
Vll - semoventes; LEI REVOGADA
Vlll - imóveis; LEI REVOGADA
IX - navios e aeronaves; LEI REVOGADA
X - direitos e ações. LEI REVOGADA
§ 1 ºIncumbe também ao devedor: LEI REVOGADA
I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações; LEI REVOGADA
II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram; LEI REVOGADA
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham; LEI REVOGADA
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; LEI REVOGADA
V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora. LEI REVOGADA
§ 2 ºNa execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia. LEI REVOGADA
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: LEI REVOGADA
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; LEI REVOGADA
II - veículos de via terrestre; LEI REVOGADA
III - bens móveis em geral; LEI REVOGADA
IV - bens imóveis; LEI REVOGADA
V - navios e aeronaves; LEI REVOGADA
VI - ações e quotas de sociedades empresárias; LEI REVOGADA
VII - percentual do faturamento de empresa devedora; LEI REVOGADA
VIII - pedras e metais preciosos; LEI REVOGADA
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; LEI REVOGADA
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; LEI REVOGADA
XI - outros direitos. LEI REVOGADA
§ 1 º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. LEI REVOGADA
§ 2 º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 655

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-655  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 913 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute: I - se a nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, nos moldes oferecidos pelo banco executado, subsume-se à ordem de preferência legal disposta no inciso I artigo 655 do Código de Processo Civil (dinheiro em aplicações financeiras); e II - se a recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento torna a situação do devedor excessivamente gravosa, viola o recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários ao Banco Central do Brasil e fere a impenhorabilidade das reservas bancárias obrigatórias".

Tese Firmada: I - A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC). II - A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias.

(STJ, Tema nº 913, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 655

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-655  
09/05/2024 STJ Acórdão

RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL 1. Preliminarmente, na petição das fls. 197-198, e-STJ, a Fazenda Nacional requer: a) a modificação na decisão relativa à suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida, restringindo-a aos ...
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deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 1.835.865/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024.)
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09/05/2024 STJ Acórdão

RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL 1. Preliminarmente, na petição das fls. 324-325, e-STJ, a Fazenda Nacional requer: a) modificação na decisão relativa à suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida, restringindo-a aos Recursos Especiais e aos Agravos em Recurso Especial ...
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presentes os requisitos legais para tanto. Não, entretanto, no presente momento, até porque tal argumento contrasta com a circunstância fática descrita no acórdão recorrido de que, quando teve a oportunidade, a empresa indicou bens de péssima qualidade, destituídos de capacidade para atrair interesse em caso de alienação judicial.21. Da mesma forma, dada a expressa menção, na decisão colegiada, de que a penhora determinada não implica ofensa ao princípio da menor onerosidade, a reforma do acórdão, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a empresa não descreveu que tenha submetido à Corte estadual prova concreta em seu favor. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 1.835.864/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024.)
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09/05/2024 STJ Acórdão

RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL 1. Preliminarmente, na petição das fls. 228-229, e-STJ, a Fazenda Nacional requer: a) a modificação na decisão relativa à suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida, restringindo-a aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial ...
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a VI, do CPC/1973), ou que tais bens eram de difícil alienação.21. Como a Corte regional registrou que a Fazenda Nacional não demonstrou diligências mínimas (como, por exemplo, a relativa à existência de imóveis), chega-se à conclusão de que não houve violação da legislação federal.22. Ressalte-se que o argumento de que, no Agravo de Instrumento, foi evidenciado o esgotamento das diligências administrativas não foi analisado no acórdão recorrido, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar o tema. CONCLUSÃO 23. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024.)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Da Penhora e do Depósito

Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens (Subseções neste Seção) :