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Art. 39. A quota de pensão se extingue:
LEI REVOGADA
a) por morte do pensionista;
LEI REVOGADA
b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;
LEI REVOGADA
c) para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos completem 18 (dezoito) anos de idade;
LEI REVOGADA
d) para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;
LEI REVOGADA
e) para a pessoa do sexo mesculino designada na forma do § 1º do art. 11, desde que complete 18 (dezoito) anos de idade;
LEI REVOGADA
f) para os pensionistas inválidos se cessar a invalidez.
LEI REVOGADA
§ 1º Não se extinguirá a quota de pensão de pessoa designada na forma do § 1º do art. 11 que, por motivo de idade avançada condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea b dêste artigo.
LEI REVOGADA
§ 2º Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a cargo da previdência social.
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39
TNU
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. LETRA B DO
ARTIGO 39 DA
LEI 3.807/1960. A TURMA DE ORIGEM DECIDIU QUE, PARA MANTER O BENEFÍCIO, A PENSIONISTA DEVERIA COMPROVAR QUE HOUVE PIORA DA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA COM O NOVO CASAMENTO. PORÉM, DE ACORDO COM PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 1.108.623 ), O DISPOSITIVO LEGAL EXIGE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DA "MELHORIA FINANCEIRA". COMO É INCONTROVERSO QUE ESSA PROVA NÃO HÁ, A PRETENSÃO DA REQUENTE DEVE SER ACOLHIDA E - COMO HÁ OUTRAS PRETENSÕES FORMULADAS PELO INSS EM ORDEM SUCESSIVA (TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO, POR EXEMPLO) - OS AUTOS DEVEM SER REMETIDOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO COM BASE NESSA PREMISSA. PROVIMENTO.
(TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1001129-88.2020.4.01.3805, JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/06/2023)
19/06/2023 •
Acórdão em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, buscando o reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 09/02/1974 a 04/11/1985 e 01/01/1993 a 22/07/2001, e de natureza especial nos períodos de 23/07/2001 a 05/06/2006. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, averbando os períodos rurais (um deles condicionado à indenização) e os períodos especiais. O INSS interpôs apelação
... +1450 PALAVRAS
...para afastar o reconhecimento do labor rural e especial, e para reformar a distribuição dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 01/01/1993 a 22/07/2001; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 23/07/2001 a 30/07/2004 (exposição a ruído) e 01/08/2004 a 05/06/2006 (exposição a fumos metálicos); e (iii) a distribuição dos ônus da sucumbência. A apelação do INSS não foi conhecida quanto à questão dos efeitos de eventual indenização pelo segurado das contribuições relativas ao período rural posterior à Lei nº 8.213/91, por falta de regularidade formal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do INSS não foi conhecida na parte em que questiona os efeitos de eventual indenização pelo segurado das contribuições relativas ao período rural posterior à Lei nº 8.213/91. Isso se deu por falta de regularidade formal, uma vez que os argumentos não guardam sintonia com os fundamentos da decisão de 1º grau, que expressamente deixou de se manifestar sobre a questão, conforme o art. 1.010 e art. 932, III, do CPC/2015. 4. Foi negado provimento à apelação do INSS quanto ao reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1993 a 22/07/2001. A decisão se fundamenta na comprovação da atividade por autodeclaração do segurado especial, ratificada por robusta prova documental contemporânea em nome do autor (Notas de entrega e Nota fiscal de produtor rural). A atividade empresarial anterior do autor (1987-1989) não descaracteriza o regime de economia familiar para o período em questão, e o INSS não apresentou provas em contrário. O Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5007415-02.2021.4.04.7004) corroboram a validade da prova. 5. Foi mantida a necessidade de indenização das contribuições referentes ao período de 01/01/1993 a 22/07/2001 para o cômputo do tempo rural após 31/10/1991, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 272/STJ. Determinou-se ao INSS a emissão das guias de recolhimento, em virtude do dever de orientação e assistência ao segurado (art. 88 da Lei nº 8.213/91 e IN nº 77/2015), e que, após o pagamento, o direito ao benefício seja reanalisado com a DIB fixada na DER, observando-se o Tema 1.103/STJ quanto a juros e multa. 6. Foi negado provimento à apelação do INSS quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 23/07/2001 a 30/07/2004. A decisão se baseia na comprovação da exposição habitual e permanente a ruído de 94dB, superior aos limites de tolerância vigentes para o período (90 dB(A) até 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme PPP e LTCAT. A metodologia de aferição do ruído foi considerada adequada, em consonância com o Tema 694/STJ e o Tema 1.083/STJ, que permite a adoção do pico de ruído quando o NEN não está presente e há prova técnica robusta. 7. Foi negado provimento à apelação do INSS quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/08/2004 a 05/06/2006. A decisão se baseia na comprovação da exposição habitual e permanente a fumos metálicos, que são reconhecidos como agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014 - LINACH e reclassificação pela IARC), o que dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante a eficácia do EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, Tema 555/STF e IRDR 15/TRF4. 8. Foi negado provimento à apelação do INSS quanto à distribuição dos ônus da sucumbência. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, uma vez que obteve êxito no reconhecimento de todos os períodos de labor rural e especial, sendo a única ressalva a necessidade de indenização para um dos períodos rurais. Assim, o INSS deve arcar com a integralidade da sucumbência, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Determinada a averbação de tempo rural e especial. Tese de julgamento: "1. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser feita por autodeclaração corroborada por documentos contemporâneos em nome próprio, sendo irrelevante vínculo urbano anterior de curta duração. 2. O cômputo de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 para aposentadoria por tempo de contribuição exige indenização das contribuições, cabendo ao INSS emitir as guias e, uma vez efetuado o pagamento, a DIB retroage à DER se o interesse foi manifestado administrativamente. 3. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído variável deve ser aferido por Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência por prova técnica. 4. A exposição a fumos metálicos, classificados como agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor mediante análise qualitativa, sendo irrelevante a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). 5. Havendo decaimento mínimo do pedido da parte autora, o ônus da sucumbência deve ser integralmente suportado pela parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, III, § 11, § 14, 86, p.u., 369, 487, I, 932, III, 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 38-A, 38-B, 39, II, 55, § 2º, § 3º, 57, § 3º, 58, § 1º, § 2º, 88; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.846/2019; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, § 12, 70, § 1º, 127, V, Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.4; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.3, item 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 09/2014; Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO-01) da FUNDACENTRO; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022; Instrução Normativa nº 45/2010; Instrução Normativa nº 77/2015; Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23/03/2011; STJ, Súmula nº 149; STJ, Temas 297 e 554; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 638; TRF4, Súmula 73; STJ, REsp n.º 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25/11/2021; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30/06/2003; STJ, REsp 1306113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07/03/2013; TRF4, AC 5007415-02.2021.4.04.7004, Central Digital de Auxílio 2, Rel. Marcelo Roberto de Oliveira, j. 16/12/2025; TRF4, AC 5016861-51.2015.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 19/05/2020; TRF4, AC 5006464-90.2021.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 11/09/2024; TRF4, AC 5040568-72.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 25/03/2024; TRF4, AC 5006073-60.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 18/03/2024; TRF4, AC 5006338-56.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01/03/2024; TRF4, AC 5004292-56.2022.4.04.7005, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28/08/2024; TRF4, AC 5002636-46.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13/12/2023; TRF4, AC n.º 5003086-17.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima, j. 26/03/2026; TRF4, AC n.º 5035799-50.2022.4.04.7000/PR, 10ª Turma, j. 24/03/2026; TRF4, AC n.º 5003429-60.2023.4.04.7007/PR, 10ª Turma, j. 24/03/2026; TRF4, AC n.º 5003086-17.2020.4.04.9999/SC, Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rel. Juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima, j. 16/12/2015; STJ, Tema 1.103.
(TRF-4, AC 5014057-57.2022.4.04.7003, 10ª Turma, Relator(a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Julgado em: 26/05/2026)
27/05/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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