Art. 44.
O auxílio-funeral garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro igual ao dôbro do salário-mínimo de adulto, vigente na localidade onde se realizar o enterramento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando não houver dependentes, serão indenizadas ao executor do funeral as despesas feitas para êsse fim e devidamente comprovadas, até o máximo previsto neste artigo.
LEI REVOGADA