Lei Orgânica da Previdência Social (L3807/1960)

Lei Orgânica da Previdência Social / 1960 - DO AUXÍLIO-FUNERAL

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DO AUXÍLIO-FUNERALLEI REVOGADA

Art. 44.

O auxílio-funeral garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro igual ao dôbro do salário-mínimo de adulto, vigente na localidade onde se realizar o enterramento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando não houver dependentes, serão indenizadas ao executor do funeral as despesas feitas para êsse fim e devidamente comprovadas, até o máximo previsto neste artigo. LEI REVOGADA

Art. 44.

O auxílio-funeral, cuja importância não excederá de duas vêzes o salário-mínimo da sede do trabalho do segurado, será devido ao executor do funeral.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o executor fôr dependente do segurado, receberá o máximo previsto no artigo. LEI REVOGADA
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