Lei Orgânica da Previdência Social (L3807/1960)

Artigo 57 - Lei Orgânica da Previdência Social / 1960

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DISPOSIÇÕES DIVERSASLEI REVOGADA

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Art. 57. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. É lícita a acumulação de benefícios, não sendo, porém, permitida ao segurado a percepção conjunta, pela mesma instituição de previdência social: LEI REVOGADA
a) de auxílio-doença e aposentadoria; LEI REVOGADA
b) de aposentadoria de qualquer natureza; LEI REVOGADA
c) de auxílio-natalidade. LEI REVOGADA
Art. 57. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas. As aposentadorias e pensões para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverão mesmo após a perda da qualidade de segurado. LEI REVOGADA
§ 1º Não será permitida ao segurado a percepção conjunta de: LEI REVOGADA
a) auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza; LEI REVOGADA
b) auxílio-doença e abono de retorno à atividade; LEI REVOGADA
c) auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem segurados. LEI REVOGADA
§ 1º Em relação aos benefícios de que trata a Previdência Social Urbana, não será permitida a percepção conjunta, salvo direito adquirido, de: LEI REVOGADA
a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados; LEI REVOGADA
b) aposentadoria e auxílio-doença; LEI REVOGADA
c) aposentadoria e abono de permanência em serviço; LEI REVOGADA
d) duas ou mais aposentadorias. LEI REVOGADA
§ 2º As importâncias não recebidas em vida pelo segurado serão pagas aos dependentes devidamente habilitados à percepção de pensão. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 57

LeiLei Orgânica da Previdência Social   Art.art-57  

TJ-MG


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO - PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE - AUXÍLIO-ACIDENTE - CONCESSÃO - TERMO INICIAL - DATA DE ENCERRAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - DEFINIÇÃO. - O direito à percepção dos benefícios previdenciários é imprescritível, nos termos do art. 57 da Lei n. 3.807/1960 (Orgânica da Previdência Social), observando-se, todavia, que, nas relações de trato sucessivo, em matéria de previdência, a prescrição atinge somente as parcelas não pagas antes dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando, portanto, o chamado fundo de direito. - Concede-se auxilio-acidente ao segurado se, após a cessação do beneficio de auxílio-doença, sua incapacidade laborativa persiste. - O termo inicial de recebimento do benefício auxílio-acidente é a data da cessação do pagamento do auxílio-doença, caso se mantenha a incapacidade laborativa do segurado. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.142153-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022)
15/12/2022 • Acórdão em Apelação Cível
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TJ-MG


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO - PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE - AUXÍLIO-ACIDENTE - CONCESSÃO - TERMO INICIAL - DATA DE ENCERRAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - DEFINIÇÃO. - O direito à percepção dos benefícios previdenciários é imprescritível, nos termos do art. 57 da Lei n. 3.807/1960 (Orgânica da Previdência Social), observando-se, todavia, que, nas relações de trato sucessivo, em matéria de previdência privada, a prescrição atinge somente as parcelas não pagas antes dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando, portanto, o chamado fundo de direito. - Concede-se auxilio-acidente ao segurado se, após a cessação do beneficio de auxílio-doença, sua incapacidade laborativa persiste. - O termo inicial de recebimento do benefício auxílio-acidente é a data da cessação do pagamento do auxílio-doença, caso se mantenha a incapacidade laborativa do segurado. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.061055-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), julgamento em 08/06/2022, publicação da súmula em 09/06/2022)
09/06/2022 • Acórdão em Apelação Cível
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