AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS
- em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
DOS FATOS
- Trata-se de seguro de firmado com empresa Ré em , conforme instrumento anexo, com as seguintes coberturas:
- No entanto, contrariando toda e qualquer legítima expectativa, quando solicitado o pagamento de indenização por , houve a negativa de pagamento da seguradora, nos seguintes termos:
- O que merece ser revisto em face do princípio da boa fé e pelos fatos e motivos que dispõe na presente peça.
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
- Tratando-se de matéria regida pelo direito do consumidor, não há que se falar em competência territorial na sede do Réu, quando evidente o desequilíbrio técnico e financeiro entre as partes.
- O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente
- Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
- I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
- Assim, competente o foro de Art. 53, inc. IV CPC), bem como trata-se do local onde a obrigação deverá ser satisfeita - (Art. 53, inc. III, 'd'), viabilizando o amplo acesso à justiça ( Art. 6º inc. VII e VIII do CDC). . Afinal, trata-se do local onde ocorreu o fato , para fins de reparação civil do dano (
- A doutrina ao lecionar sobre o tema, destaca sobre a liberalidade do consumidor em escolher a competência que lhe permita o exercício da ampla defesa:
- "Escolha do consumidor O inciso I fala em autor: "A ação pode ser proposta no domicílio do autor". Deve-se entender, então, o termo "autor" como sendo consumidor, posto que o capítulo trata das ações judiciais propostas em face do fornecedor. É regra expressa que decorre do princípio geral de proteção ao consumidor e, neste caso, especificamente insculpido nos incisos VII e VIII do art. 6º de lei consumerista. Anote-se, também, que pouco importa a qualidade do consumidor, se pessoa física ou jurídica. Todo e qualquer consumidor tem o benefício." (LUIZ ANTONIO RIZZATO NUNES. Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. Saraiva. 2015, Versão Kindle 22105-22110.)
- Cabendo então o imediato reconhecimento da competência do domicílio do Consumidor para andamento do processo, por tratar-se de competência absoluta:
- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUÍZO COMPETENTE. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. A ação de cobrança tem origem em típico contrato de adesão, assim, presente relação de consumo entre a instituição de ensino e o aluno, consistente na prestação de serviços educacionais. Tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Competente é o foro de domicílio do réu, sob pena de afronta ao Princípio do Juiz Natural. Precedentes deste Tribunal e do STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70078941481, Relator(a): Glênio José Wasserstein Hekman, Vigésima Câmara Cível, Julgado em: 26/09/2018, Publicado em: 05/10/2018)
- A eleição do foro em contrato de adesão configura, portanto, cláusula abusiva passível de nulidade nos termos do Art. 6º, inc. IV e ARt. 51 do CDC.
- Deve, portanto, ser reconhecida a competência do foro do domicílio do consumidor, mesmo diante de cláusula abusiva de eleição do foro, conforme expresso entendimento jurisprudencial:
- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIVERSA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. REGRAL GERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. REGRAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO PARA A DEFESA DOS DIREITOS. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a facilitação do acesso do consumidor aos órgãos judiciários e administrativos. Já o artigo 51, inciso IV do mesmo codex afirma nula de pleno direito cláusula que coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem. A competência territorial, em que pese ser, regra geral, relativa, precisa pautar-se pelos primados da ampla defesa e, nas relações de consumo, observar a facilitação do acesso à jurisdição e defesa dos interesses do consumidor, normalmente hipossuficiente. Inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil e, com a devida adaptação, do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Quando o consumidor é demandado por prestador de serviços em razão de relação contratual, deve o Magistrado, ao perceber existência de cláusula abusiva que fixa foro diverso do domicílio daquele, proceder à adequacão da aludida cláusula e declinar da competência antes de mandar citar o réu. O enunciado da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça precisa ser conformado ao caso concreto, a fim e se evitar frustração de garantias processuais importantes. Caso em que os Autores/Interessados, instituições financeiras, distribuíram demanda que versa ação de cobrança contra consumidor em foro diverso do domicílio deste em razão de cláusula de eleição de foro contida em contrato de adesão. Não afronta regramento o Magistrado que declina de ofício da competência em busca de preservação do interesse do consumidor, presumidamente hipossuficiente. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (TJRS, Conflito de competência 70077468734, Relator(a): Alberto Delgado Neto, Vigésima Terceira Câmara Cível, Julgado em: 26/06/2018, Publicado em: 10/07/2018)
- Portanto, reconhecido o direito do consumidor em ter protegido o seu direito à ampla defesa, é de se reconhecer a competência da Comarca de indicar comarca para prosseguimento do feito.
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
- Conforme leciona Canotilho, a competência reflete a distribuição constitucional de poderes, relativos ao desempenho de sua jurisdição:
- "A competência envolve, por conseguinte, a atribuição de determinadas tarefas bem como os meios de ação (poderes) necessários para a sua prossecução. Além disso, a competência delimita o quadro jurídico de actuação de uma unidade organizatória relativamente a outra." (CANOTILHO, José Joaqui Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6ª ed. Lisboa: Almedina, 2002, p. 539)
- Portanto, os limites de competência legalmente estabelecidos buscam conferir ao processo a intenção legal da efetividade jurisdicional.
- No presente caso, a competência territorial deve ser observada, nos termos previstos pela legislação de regência.
- Nos termos do Art. 46 do CPC/15: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu."
- Portanto, considerando que o domicílio do Réu é em , conforme provas que junta em anexo, necessária a remessa do processo ao domicílio competente, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.(...) O domicílio do réu ou o local onde ele (réu) exerce suas atividades é o foro competente para as causas previstas na Lei nº. 9.099/1995, como dispõem o art. 4º, I, da aludida . O art. 46, § 4º, do CPC, por sua vez, estabelecele e o art. 46, caput, do CPC que "havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor". Daí por que caberia ao autor, ora recorrido, ajuizar a demanda em Diamantino-MT (domicílio do primeiro réu) ou Caarapó-MS (domicílio do segundo réu, ora recorrente) e não em seu domicílio (Mameleiro-PR), como ocorreu. 4. Recurso provido para reconhecer a incompetência relativa arguida e, consequentemente, decretar a extinção do feito sem resolução do mérito. (...)(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003766-45.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.05.2018)
- Veículo - Alegação de não transferência não realizada pelo réu, que seria o comprador - Revelia - Sentença de improcedência, porque embora a presunção relativa, não há nenhum documento nos autos que indique a compra feita pelo réu - Recurso do autor para insistir em sua pretensão - Causa de extinção do processo - Não há nenhuma norma especial a abarcar a hipótese dos autos para competência no foro de domicílio do autor - Alegação de negócio jurídico entre partes privadas, sem relação de consumo - Foro de competência do domicílio do réu, em outra Comarca, Embu das Artes, motivo possível até do não comparecimento à audiência e respectiva revelia - Necessidade de ajuizamento da ação pelo autor no foro de domicílio do réu, competente para analisar a pretensão - Incompetência acarreta extinção - Processo extinto, sem resolução do mérito, prejudicado o recurso. (TJSP; Recurso Inominado 0014834-94.2017.8.26.0007; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2018; Data de Registro: 23/02/2018)
- Portanto, considerando que o foro eleito no contrato, necessário o reconhecimento deste domicílio para julgamento da demanda, uma vez que previsto claramente no contrato, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. FORO DE ELEIÇÃO. LEGALIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INVALIDAÇÃO DA CLÁUSULA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial para processar e julgar demandas advindas de descumprimento contratual é relativa. Demais disso, quanto aos contratos regidos pelas disposições civis comuns, é lícito às partes o ajuste acerca da cláusula de eleição de foro. 2. Embora o art. 63, §3º, do CPC autorize a declinação da competência territorial pelo reconhecimento de ofício do caráter abusivo de cláusula eletiva de foro, há que se demonstrar, para tanto, o desequilíbrio entre as partes contratantes, a existência de requisitos indicativos de sua abusividade, bem como de comprometimento ao direito de defesa pela contraparte, hipótese não verificada no caso dos autos. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1174784, 07059380220198070000, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Julgado em: 29/05/2019, Publicado em: 06/06/2019)
- MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO. CLÁUSULA VÁLIDA. PEDIDO IDÊNTICO AO PRESENTE NO PROCESSO N° 71007939218. SEGURANÇA JÁ CONCEDIDA. MANDADO PREJUDICADO. (TJRS, Mandado de Segurança 71007944291, Relator(a): Fabio Vieira Heerdt, Terceira Turma Recursal Cível, Julgado em: 28/03/2019, Publicado em: 29/03/2019)
- Razões pelas quais devem motivar à imediata redistribuição do feito.
DO DIREITO
- O contrato de seguro foi avençado entre as partes, decorrendo o pacto da livre manifestação de vontade, com o objetivo de garantir uma indenização, mediante o pagamento do prêmio, na hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, com base no art. 757 do CC.
- Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
(...) - Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
(...) - Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
- Afinal, em nítida boa fé, o segurado firmou contrato de seguro com a expectativa de ter a cobertura financeira no caso da ocorrência de algum sinistro, sendo abusiva a negativa da sua cobertura.
- DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.
- No presente caso, tem-se de forma nítida a relação consumerista caracterizada, conforme redação do Código de defesa do Consumidor:
- Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
- Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
- Assim, uma vez reconhecido o Autor como destinatário final dos serviços contratados, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:
- "Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16)
- Ademais, a sujeição das instituições financeiras às disposições do Código de Defesa do Consumidor foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 2.591/DF DJU de 13.4.2007, p. 83.
- Trata-se de redação clara da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
- O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
- Com esse postulado, o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, dentre as quais prestar a devida assistência técnica, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.
DO SEGURO RESIDENCIAL
- Sobre o assunto, o doutrinador Cavalieri Filho, disciplina:
- "Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e a boa-fé, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, "trilogia", uma espécie de santíssima trindade.
- Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -, porque estão expostas a risco.
- (...)
- Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as conseqüências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las." (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2007, p. 404/405)
- Afinal o contrato foi claro ao segurar , não subsistindo qualquer das excludentes de responsabilidade da seguradora, é devido o pagamento do prêmio, sob pena de grave ofensa ao princípio da boa fé, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDAVAL. VALOR DE COBERTURA. VISTORIA PRÉVIA NÃO REALIZADA. INDENIZAÇÃO PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇA PLEITEADA. DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Trata-se de ação de cobrança de seguro residencial, cumulada com pedido de indenização a título de danos morais, na qual postula a parte autora o pagamento de diferença de indenização securitária, decorrente de contrato de seguro residencial firmado com a ré, em face de sinistro furto em sua residência, causando danos materiais, julgada parcialmente procedente na origem. A liturgia do caput do artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir. Nesse sentido, demonstrada a ocorrência do sinistro, mostra-se devida à cobertura securitária, nos termos da apólice contratada. Tendo a parte autora logrado comprovar o prejuízo sofrido em razão de risco previsto no contrato, faz jus ao recebimento da indenização securitária, no entanto no montante efetivamente apurado. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. Ainda, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 do Código Civil. A segurada somente perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato (TJRS, Apelação 70077416725, Relator(a): Niwton Carpes da Silva, Sexta Câmara Cível, Julgado em: 28/06/2018, Publicado em: 09/07/2018)
- No entanto, o segurado obteve em resposta a impossibilidade de cobertura do sinistro pela ausência de prova dos bens furtados, sem qualquer amparo legal.
- Afinal caberia à seguradora vistoriar o imóvel previamente à assinatura do contrato de forma a se certificar da existência dos bens indicados pelo segurado. Não o fazendo, não pode esquivar-se do seu dever de pagar o prêmio segurado, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO RESIDENCIAL. FALTA DE VISTORIA PARA CERTIFICAÇÃO DOS BENS QUE GUARNECIAM O IMÓVEL SEGURADO. PRERROGATIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE VISTORIA QUE, NO CASO, PERMITE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RELATIVAMENTE AOS BENS LISTADOS PELO CONSUMIDOR-SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. É uma prerrogativa do fornecedor de seguros residenciais vistoriar o imóvel segurado para se certificar dos bens que o guarnecem. Não exercida essa prerrogativa, de rigor a sua condenação, em caso de sinistro coberto, no pagamento dos valores dos bens listados pelo consumidor, mormente se adequados ao seu padrão de vida e não impugnados especificamente.(...). (TJSP; Apelação Cível 1022150-02.2017.8.26.0506; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2019; Data de Registro: 10/02/2019)
- A simples previsão em contrato sobre ausência de cobertura sobre determinados eventos naturais não é suficiente para excluir a responsabilidade da seguradora, uma vez que ausente informação clara sobre esta exclusão.
- O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 6º, dispõe expressamente o dever de informação, dentre os direitos do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
- No entanto, contrariando qualquer expectativa depositada na compra, o Autor não pode contar com o seguro que confiava plenamente que tinha, impossibilitando o seu uso.
- A exclusão de eventos cobertos pelo seguro são plenamente aceitáveis quando EXPRESSAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR. O que não ocorreu no presente caso. Note que não há qualquer linha sobre tal exclusão nos documentos enviados ao Autor como proposta e contrato.
- O professor Bruno Miragem ao disciplinar sobre a matéria, esclarece:
- "O vício de informação caracteriza-se como sendo o originário direito de informação do consumidor que termina atingindo a finalidade legitimamente esperada por um determinado produto ou serviço. Assim o é, por exemplo, no caso de um aparelho elétrico cuja voltagem, não informada adequadamente na embalagem (...). Em todos estes casos, existe violação ao dever de informar do fornecedor e, portanto vício do produto qualificado como vício de informação (...)" (in Curso de Direito do Consumidor, 6ª ed. Editora RT, 2016. p.660)
- No presente caso, ao adquirir o serviço oferecido NÃO recebeu informações claras da exclusão de cobertura sobre , gerando esta legítima expectativa, gerando o dever de indenizar, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DA SEGURADORA. RESTRIÇÃO INOPONÍVEL AO CONSUMIDOR/SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária de contrato de seguro residencial, em face do alagamento de sua residência, em face das cheias, julgada improcedente na origem. A informação clara e adequada sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores é um direito básico do consumidor. Inteligência do art. 6º, inc. III, do CDC. Ademais, as cláusulas contratuais que estabelecem restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, devendo o consumidor ter plena ciência delas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante. A seguradora negou a cobertura securitária à autora em face do que dispõe a cláusula 16 das condições gerais do contrato, com exclusão de cobertura em caso de danos causados por transbordamento ou cheias de rios, canais, valetas, calhas, ralos, bueiros ou quaisquer outro elemento de escoamento. A requerida juntou na fl. 55 fotocópia de carta supostamente enviada a parte autora, sem comprovação de envio, tampouco de recebimento, informando que a parte autora segurada deveria acessar o portal do segurado para ter acesso às condições da apólice. A seguradora tem a obrigação legal de prestar as informações necessárias ao consumidor/aderente no momento da celebração do contrato de seguro, principalmente que forneceu cópia das condições gerais e particulares da cobertura securitária contratada, tendo em vista que nelas estão as cláusulas limitadoras, com os riscos excluídos do contrato, o que não ocorreu, restando comprovado que além de não fornecer as devidas informações, juntou carta sem prova de envio e recebimento pelo cliente, orientando o mesmo a ingressar no portal eletrônico da empresa para obter informações sobre as condições da apólice, o que não se pode olvidar. A seguradora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, e do 6º, inc. VIII, do CDC. O dever de informar da seguradora decorre do princípio da boa-fé contratual aplicável às relações securitárias, o qual possui previsão expressa no artigo 765 do Código Civil. Assim, diante da manifesta violação ao dever de informação, mostra-se inoponível ao consumidor/segurado a cláusula de exclusão de cobertura, impondo-se o provimento do recurso com o julgamento de procedência dos pedidos. APELAÇÃO PROVIDA (TJRS, Apelação 70076964576, Relator(a): Niwton Carpes da Silva, Sexta Câmara Cível, Julgado em: 24/05/2018, Publicado em: 30/05/2018)
- Motivos pelos quais, a procedência do presente pedido é medida que se impõe.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO DO PLANO
- Com a expectativa legítima de ter o pagamento do prêmio contratado imediatamente após o sinistro, ao acionar a seguradora houve a notificação de que o seguro não foi renovado, sob a justificativa de que .
- Todavia, tal motivo não foi notificado previamente ao Segurado para que pudesse lhe possibilitar a buscar uma nova seguradora, ou mesmo, certificar-se que os motivos autorizadores de fato teriam ocorrido.
- O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento do prêmio previsto contratualmente para a hipótese de ocorrer A condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso.
- Sendo a Seguradora obrigada a prestar as informações necessárias para o consumidor, em especial sobre o seu cancelamento, conforme sumulado pelo STJ:
- Súmula 616 STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. (Súmula 616, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018)
- Para tanto, a seguradora deve manter o segurado informado de todas as condições de continuidade ou suspensivas do contrato pactuado, o que não ocorreu no presente caso, gerando o dever de indenizar. Este entendimento é predominante nos tribunais:
- RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. SEGURO CANCELADO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE UMA DAS PARCELAS. NEGATIVA DA REQUERIDA EM FORNECER A SEGUNDA VIA DO BOLETO PARA PAGAMENTO. CANCELAMENTO DO SEGURO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO DO DEMANDANTE. PRÁTICA ILÍCITA. DEVER DE MANTER A CONTRATAÇÃO. SUPOSTA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, QUANTO AO CANCELAMENTO E INADIMPLEMENTO, NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. Narra o autor que possui um seguro de vida com a ré há mais de vinte anos. Assevera que teve o seguro cancelado, sem notificação prévia, em razão de inadimplemento de uma parcela. Aduz que entrou em contato com a ré para efetuar o pagamento da referida parcela, porém sem êxito, uma vez que a recorrente se negou a fornecer a segunda via do boleto. Afirma que permanece realizando o pagamento das mensalidades seguintes normalmente. A seguradora sustenta que, em razão do inadimplemento do contrato, o demandante teve cancelado o seu contrato de seguro. Afirma que notificou o demandante do cancelamento, bem como do inadimplemento da parcela do mês de abril de 2018. Contudo, não juntou comprovante do envio da notificação aos autos, desatendendo seu ônus probatório. O cancelamento unilateral da apólice pela seguradora, sem a comprovação de prévia notificação do consumidor, é prática abusiva. Assim, antes do cancelamento, o autor deveria ter sido notificado do inadimplemento, para lhe ser oportunizado o pagamento do débito, com a ressalva de que, se o débito não fosse quitado, aí sim, estaria o réu autorizado a cancelar o contrato de seguro. Portanto, não tendo ocorrido a devida notificação, deve ser oportunizado ao autor o adimplemento da fatura devida e o prosseguimento do seguro na forma como pactuada. Dessa forma, vai mantida a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Inominado 71008124612, Relator(a): Alexandre de Souza Costa Pacheco, Segunda Turma Recursal Cível, Julgado em: 24/04/2019, Publicado em: 02/05/2019)
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO RESIDENCIAL. CONTRATAÇÃO E VIGÊNCIA DA APÓLICE NA DATA DO SINISTRO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO ACERCA DA RECUSA DA PROPOSTA E DA INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I. De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (...) No caso concreto, não restou comprovado a notificação do segurado acerca da recusa da proposta ou que a mesma não foi encaminhada à seguradora, o ônus da prova que incumbia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6°, VIII, do CDC. IV. Além disso, na forma do art. 775, do Código Civil, os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. V. Do mesmo modo, constou expressamente na proposta a opção de renovação automática do seguro residencial, razão pela qual, não havendo interesse por parte da seguradora na renovação, deveria ter ocorrido a notificação do segurado a respeito, o que também não ocorreu. VI. Outrossim, o mero atraso do pagamento de parcela do prêmio não implica automaticamente no cancelamento do contrato de seguro, devendo ocorrer a prévia constituição em mora do segurado, mediante notificação. Inteligência da Súmula 616, do STJ. VII. Assim, estando em plena vigência seguro residencial quando do sinistro noticiado nos autos e suficientemente demonstrado o prejuízo material suportado, é devida a indenização securitária, abatida a franquia expressamente contratada. (...). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS, Apelação 70080239171, Relator(a): Jorge André Pereira Gailhard, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 27/03/2019, Publicado em: 03/04/2019)
- Tal prática fere nitidamente o Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser considerada nula, culminando na indenização devida.
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
- Diferentemente do que foi relatado pela Seguradora, à data do sinistro o contrato estava em plena vigência.
- Note que o sinistro ocorreu em . Conforme contrato, a vigência deveria ser prorrogada em . O último pagamento ocorreu em . Ou seja, dentro do período de 30 dias do último pagamento ocorreu o sinistro, sendo perfeitamente válido e vigente o seguro contratado.
- Trata-se de nítido descumprimento contratual por parte da empresa Ré, culminando na necessária indenização prevista.
DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA
- Não se desconhece a previsão contratual que estabelece a carência de Código de Defesa do Consumidor, em especial: . Ocorre, se tratando de típica relação de consumo, exige-se a observância das exigências do
- Art. 54 (...) § 4°As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
- No presente caso, o prazo de carência foi previsto somente , sem qualquer destaque ou clareza.
- Consoante disposto no artigo 6º, III, também do CDC, são direitos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
- Portanto, ausente clara e destacada informação sobre a carência relativa ao sinistro ocorrido com o Autor, tem-se configurada a sua nulidade.
- Afinal, a cláusula que estipula prazo de carência impõe limitação ao direito do consumidor em contrato de adesão, devendo ser redigida de forma clara e ostensiva, a fim de que reste inquestionável a informação nela contida e reste assegurado seu efetivo conhecimento pela parte hipossuficiente da relação contratual.
- No entanto, no presente caso, a cláusula de carência não foi redigida com o destaque necessário, configurando sua nulidade, conforme precedentes sobre o tema:
- EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA MORTE NATURAL PRAZO DE CARÊNCIA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS JUROS E CORREÇÃO SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A cláusula, contida em contrato de seguro de vida, relativa ao período de carência, por si só, não pode ser considerada ilícita ou abusiva, já que prevista no art. 797 do CC. Precedente do e. TJES. 2 A seguradora falta com o dever de informação quando não comprova que o consumidor segurado, em contrato de seguro de vida (cuja cobertura é geralmente mais ampla que os demais tipos de seguro), não foi prévia, devida e diretamente informado sobre as cláusulas limitativas ao recebimento da indenização securitária. Precedentes do e. TJES. 3 Caso concreto em que a seguradora não comprovou que entregou ao consumidor segurado as condições gerais do seguro, mas, apenas, o certificado individual do contrato com o resumo genérico da apólice contratada. Condições gerais que, na peculiaridade da hipótese, eram deveras importante em razão do texto da cláusula contratual relativa ao período de carência da cobertura securitária, a qual poderia gerar dúvidas no consumidor. 4 (...). 5 Sentença reformada, com julgamento de parcial procedência dos pedidos insertos na petição inicial, condenando a seguradora a pagar a indenização securitária prevista, a qual deverá ser acrescida de correção monetária, devida desde a celebração do contrato, e juros de mora, contados a partir da citação (precedente do c. STJ). 6 Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-ES - APL: 00038267720158080012, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/02/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2019)
- Apelação Cível. Direito do consumidor. Ação de cobrança de indenização securitária. Assistência funeral. Carência contratual. Abusividade da previsão de adiamento do prazo de início do prazo de carência. Violação, em ambos os casos, do dever de informação. Cláusulas limitativas desprovidas de destaque. Dano moral inexistente. 1. É válida a cláusula contratual que fixa prazo de carência para cobertura de eventos contratados: (art. 797, do Código Civil). Entretanto, por se tratar de cláusula restritiva ao direito de recebimento da indenização contratada, deveria a ré demonstrar que dela o consumidor foi inequivocamente cientificado, ônus do qual não se desincumbiu. Inteligência dos artigos 6º, III, 31, e 54, § 4º, do CDC. 2. É abusiva a disposição contratual que adia o início do prazo de carência para 24 horas após o pagamento, por restringir, sem qualquer justificativa razoável, direito inerente à natureza do contrato de seguro, que é a cobertura de evento contratado. E isso se mostra, segundo as peculiaridades do caso, especialmente relevante, na medida em que o sinistro ocorreu - obedecida a contagem do prazo conforme sustenta a seguradora - no último dia de carência, a poucas horas do início da cobertura, demonstrando que o adiamento do prazo de carência em 24 horas foi crucial para a negativa da seguradora. 3. Também aqui não há qualquer informação na proposta entregue ao autor acerca da prorrogação de 24h do início do prazo de carência da cobertura contratada, razão pela qual, mais uma vez, incidem as normas protetivas ao consumidor que dispõe sobre a necessidade de garantir, no momento da contratação, a efetiva ciência do consumidor acerca das cláusulas limitativas de seus direitos. 4.(...). 5. Parcial provimento ao recurso.(TJ-RJ - APL: 00251911920178190205, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 20/02/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). Seguro prestamista contratado. Impugnação à clausula restritiva de cobertura. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização, no importe de R$8.000,00. Irresignação da parte ré e recurso adesivo da parte autora. (...). Configuração de cadeia de consumo. Responsabilidade solidária. Inteligência dos artigos 7º, § único, e 25, § 1º do CDC. Autor que alega que, quando da contratação por telefone, não foi informado da exigência de ter no mínimo um ano de registro em carteira de trabalho para fazer jus ao pagamento da indenização pela seguradora. Instrumento contratual obtido pelo autor no 'site' da parte ré que prevê referida exigência. Ausência de assinatura da parte autora que pudesse comprovar sua anuência. Contratação feita por ligação telefônica, na qual não foi explicitada a carência ao consumidor, descumprindo o dever de informação. Cláusula nula. Negativa de cobertura abusiva. Negativação ilícita. Responsabilidade objetiva. Aplicação do art. 14 do CDC. Dano 'in re ipsa'. 'Quantum' indenizatório majorado para R$10.000,00, em consonância com os valores arbitrados por esta C. Câmara em casos análogos. Juros de mora que devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. (...). (TJ-SP - AC: 10008457820158260296 SP 1000845-78.2015.8.26.0296, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 12/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2019)
- SEGURO DE VIDA PESSOAL. COBERTURA ESPECIAL PARA CÂNCER DE COLO DO ÚTERO. PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE. Ausência de informação prévia à segurada da restrição. Inexistência de menção na apólice. Informação descrita sem destaque no contrato. Abusividade, ademais, do prazo estipulado. Carência que corresponde à metade do prazo total de vigência do seguro. Desvantagem exagerada para o consumidor. Aplicação do art. 51, IV e § 1º c.c. arts. 46 e 54, § 4º, do CDC. Nulidade declarada. Indenização devida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP 10561091820178260100 SP 1056109-18.2017.8.26.0100, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 23/03/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018)
- Ademais, as cláusulas que restringem a utilização assistencial do seguro a um período de carência de art. 51, IV do CDC. criam uma barreira desproporcional ao consumidor, colocando-o em franca desvantagem devendo ser consideradas nulas, por abusivas , nos termos do
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- DESVANTAGEM EXAGERADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. As cláusulas que restringem a utilização assistencial do seguro a um período de carência de 12 meses criam uma barreira ao consumidor, colocando-o em franca desvantagem na medida em que houve o adimplemento das parcelas ao longo do período pactuado da relação de consumo, e devem ser consideradas nulas e abusivas ex vi do art. 51, IV, e 54, § 4º, ambos do Código do Consumidor. (...) (TJAM; Relator (a): Marcelo Manuel da Costa Vieira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 30/08/2019; Data de registro: 30/08/2019)
- Razões pelas quais, requer o provimento da presente ação, com o devido pagamento do prêmio contratado.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO MORAL
- Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo, a empresa ré deixou de cumprir com sua obrigação primária de cautela e prudência na atividade, causando constrangimentos indevidos ao Autor.
- Não obstante ao constrangimento ilegítimo, as reiteradas tentativas de resolver a necessidade do Autor ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano, uma vez que foi obrigado a buscar informações e ferramentas para resolver um problema causado pela empresa contratada para lhe dar uma solução.
- Assim, no presente caso não se pode analisar isoladamente o constrangimento sofrido, mas a conjuntura de fatores que obrigaram o Consumidor a buscar a via judicial. Ou seja, deve-se considerar o grande desgaste do Autor nas reiteradas tentativas de solucionar o ocorrido sem êxito, gerando o dever de indenizar, conforme precedentes sobre o tema:
- DANO MORAL - DESÍDIA NA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA E ATRASO INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - SENSAÇÃO DE DESLEIXO, IMPOTÊNCIA E FRUSTRAÇÃO DO CONSUMIDOR - ABALO ANÍMICO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 Nítido o descaso da seguradora, que retardou a liberação de veículo reserva ao cliente, bem assim atrasou injustificadamente o pagamento da indenização, causando dissabores ao segurado, configura-se a ocorrência de dano moral indenizável; afinal, o descaso para com o consumidor beira à verdadeira humilhação, o que implica no sentimento de inferioridade e de impotência para vencer uma adversidade, justamente o que a contratação de um seguro procura impedir. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (...). (TJSC, Apelação Cível n. 0303802-32.2015.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2017)
- Trata-se da necessária consideração dos danos causados pela perda do tempo útil (desvio produtivo) do consumidor.
- DOS DANOS PELO DESVIO PRODUTIVO
- Conforme disposto nos fatos iniciais, o Consumidor teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa Ré que não demonstrou qualquer intenção na solução do problema, obrigando o ingresso da presente ação.
- Este desgaste fica perfeitamente demonstrado por meio de .
- Este transtorno involuntário é o que a doutrina denomina de DANO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL, pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário, que obviamente causam angústia e stress.
- Humberto Theodoro Júnior leciona de forma simples e didática sobre o tema, aplicando-se perfeitamente ao presente caso:
- "Entretanto, casos há em que a conduta desidiosa do fornecedor provoca injusta perda de tempo do consumidor, para solucionar problema de vício do produto ou serviço. (...) O fornecedor, desta forma, desvia o consumidor de suas atividades para "resolver um problema criado" exclusivamente por aquele. Essa circunstância, por si só, configura dano indenizável no campo do dano moral, na medida em que ofende a dignidade da pessoa humana e outros princípios modernos da teoria contratual, tais como a boa-fé objetiva e a função social: (...) É de se convir que o tempo configura bem jurídico valioso, reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico, razão pela qual, "a conduta que irrazoavelmente o viole produzirá uma nova espécie de dano existencial, qual seja, dano temporal" justificando a indenização. Esse tempo perdido, destarte, quando viole um "padrão de razoabilidade suficientemente assentado na sociedade", não pode ser enquadrado noção de mero aborrecimento ou dissabor." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 9ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, pos. 4016)
- Bruno Miragem, no mesmo sentido destaca:
- "Por outro lado, vem se admitindo crescentemente, a partir de provocação doutrinária, a concessão de indenização pelo dano decorrente do sacrifício do tempo do consumidor em razão de determinado descumprimento contratual, como ocorre em relação à necessidade de sucessivos e infrutíferos contatos com o serviço de atendimento do fornecedor, e outras providências necessárias à reclamação de vícios no produto ou na prestação de serviços." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor - Editora RT, 2016. versão e-book, 3.2.3.4.1)
- Nesse sentido:
- "Então, a perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor provocada por desídia, despreparo, desatenção ou má-fé (abuso de direito) do fornecedor de produtos ou serviços deve ser entendida como dano temporal (modalidade de dano moral) e a conduta que o provoca classificada como ato ilícito. Cumpre reiterar que o ato ilícito deve ser colmatado pela usurpação do tempo livre, enquanto violação a direito da personalidade, pelo afastamento do dever de segurança que deve permear as relações de consumo, pela inobservância da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, pelo abuso da função social do contrato (seja na fase pré-contratual, contratual ou pós-contratual) e, em último grau, pelo desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana." (GASPAR, Alan Monteiro. Responsabilidade civil pela perda indevida do tempo útil do consumidor. Revista Síntese: Direito Civil e Processual Civil, n. 104, nov-dez/2016, p. 62)
- O STJ, nessa linha de entendimento já reconheceu o direito do consumidor à indenização pelo desvio produtivo diante do desperdício do tempo do consumidor para solucionar um problema gerado pelo fornecedor, afastando a idéia do mero aborrecimento, in verbis:
- "Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. (...) Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empre sas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar. Tais situações corriqueiras, curiosamente, ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro. Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de 'dano material', de 'perda de uma chance' e de 'dano moral' indenizáveis. Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como 'meros dissabores ou percalços' na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais." [2http://revistavisaoj uridica.uol. com.br/advogados-leis-j urisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos -ddessaune-255346-1. asp] .(...). (AREsp 1.260.458/SP - Ministro Marco Aurélio Bellizze)
- A jurisprudência, no mesmo sentido, ancora o posicionamento de que o desvio produtivo ocasionado pela desídia de uma empresa deve ser indenizada, conforme predomina a jurisprudência:
- AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE PELA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DO VALOR POR AUSÊNCIA DA MERCADORIA EM ESTOQUE. TEORIA DO TEMPO PERDIDO. Dano moral configurado em razão do tempo perdido pelo consumidor na busca, sem sucesso, pelo produto desejado. Não pode parecer razoável, numa sociedade minimamente organizada, que vive na busca incessante pela otimização de seu tão precioso tempo, que um fornecedor possa, impunemente, deixar de proceder a entrega de um bem no tempo e modo que havia se comprometido, fazendo com que o consumidor seja privado durante determinado período de vida de se utilizar de algo que tinha legítima expectativa de receber. Se anunciava o produto pela internet, o vendedor deveria ter tido o cuidado de verificar se o mesmo havia em seu estoque, não podendo, após o consumidor efetuar a compra, comodamente dizer que não mais possui o bem, ainda que devolvendo o dinheiro, pois, a essa altura, o comprador não quer receber de volta o que pagou: quer, e tem direito, a receber o que comprou, sob pena de ser indenizado pelo tempo útil de vida perdido com esta operação comercial que restou frustada. Soa como um verdadeiro prêmio ao fornecedor, após comprovada a sua inadimplência, ser compelido a, apenas e tão somente, devolver o valor recebido pelo produto não entregue, sem nenhum ônus pelos desgastes causados. Além da frustação suportada pelo não recebimento do bem adquirido, ao se confirmar a notícia de que o fornecedor não irá cumprir com a sua obrigação acordada, é tomado o consumidor por absoluto sentimento de impotência, em lamentável situação adversa que o faz começar do zero nova procura pelo produto, revelando-se indiscutível a perda de um tempo útil de sua vida. Na prática, situações como a presenciada nestes autos levam o consumidor a ter que sair de sua rotina diária, de sua zona de conforto, privando-se de poder se dedicar a seus afazeres cotidianos, de usufruir dos prazeres da vida, para perder seu tempo e gastar energia buscando solucionar problemas a que não deu causa vez que decorrentes da conduta negligente do fornecedor. Sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária. Dano moral reconhecido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1019358-20.2017.8.26.0007; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018)
- RELAÇÃO DE CONSUMO - DIVERGÊNCIA DO PRODUTO ENTREGUE - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DO PRODUTO EFETIVAMENTE ANUNCIADO PELA RÉ E ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECONHECIMENTO. (...) Caracterizados restaram os danos morais alegados pelo Recorrido diante do "desvio produtivo do consumidor", que se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres à resolução do problema, e que gera o direito à reparação civil. E o quantum arbitrado (R$ 3.000,00), em razão disso, longe está de afrontar o princípio da razoabilidade, mormente pelo completo descaso da Ré, a qual insiste em protrair a solução do problema gerado ao consumidor. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente, arcará a parte recorrente com os honorários advocatícios da parte contrária, que são fixados em 20% do valor da condenação a título de indenização por danos morais. (TJSP; Recurso Inominado 0003780-72.2017.8.26.0156; Relator (a): Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 12/03/2018)
- APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR DEMANDANTE INDEVIDAMENTE COBRADO, POR DÉBITO REGULARMENTE SATISFEITO - Completo descaso para com as reclamações do autor - Situação em que há de se considerar as angústias e aflições experimentadas pelo autor, a perda de tempo e o desgaste com as inúmeras idas e vindas para solucionar a questão - Hipótese em que tem aplicabilidade a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor - Inequívoco, com efeito, o sofrimento íntimo experimentado pelo autor, que foge aos padrões da normalidade e que apresenta dimensão tal a justificar proteção jurídica - Indenização que se arbitra na quantia de R$ 5.000,00, à luz da técnica do desestímulo. (...) (TJSP; Apelação 1027480-84.2016.8.26.0224; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)
- RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO OCULTO NO PRODUTO(SOFÁ) - OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM DURÁVEL -DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECONHECIMENTO. 1. (...) Caracterizados restaram, ainda, os danos morais asseverados pelo Recorrido diante do "desvio produtivo do consumidor", que se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres, e que gera o direito à reparação civil. E o quantum arbitrado (R$ 2.000,00), em razão disso, longe está de afrontar o princípio da razoabilidade, mormente pelo completo descaso da Ré, loja de envergadura nacional, para com o seu cliente. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente, arcará a parte Recorrente com os honorários advocatícios da parte contrária, que são fixados em 20% do valor total da condenação. (TJSP; Recurso Inominado 1000711-15.2017.8.26.0156; Relator (a): Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018)
- Trata-se de notório desvio produtivo caracterizado pela perda do tempo que lhe seria útil ao descanso, lazer ou de forma produtiva, acaba sendo destinado na solução de problemas de causas alheias à sua responsabilidade e vontade.
- A perda de tempo de vida útil do consumidor, em razão da falha da prestação do serviço não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, devendo ser INDENIZADO.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
- O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente deve, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita, como assevera a doutrina:
- "Com efeito, a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, por meio da aplicação da fórmula "danos emergentes e lucros cessantes" (CC, art. 402), aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento havido. De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem." (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed. Editora Saraiva, 2015. Versão Kindle, p. 5423)
- Neste sentido é a lição do Exmo. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, ao disciplinar o tema:
- "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (Programa de responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 116). No mesmo sentido aponta a lição de Humberto Theodoro Júnior: [...] "os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes" (Dano moral. 6. ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 61). Complementando tal entendimento, Carlos Alberto Bittar, elucida que"a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante"(Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1993, p. 220). Tutela-se, assim, o direito violado. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302581-94.2017.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 15-03-2018)
- Ou seja, enquanto o papel jurisdicional não fixar condenações que sirvam igualmente ao desestímulo e inibição de novas práticas lesivas, situações como estas seguirão se repetindo e tumultuando o judiciário.
- Portanto, cabível a indenização por danos morais, E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA
- Trata-se de Pessoa Jurídica , com despesas superiores à receita, conforme que junta em anexo.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), a situação econômica da empresa se agravou drasticamente.
- Especialmente pelo fato de não se enquadrar como serviços essenciais, sendo obrigada a fechar suas portas.
- Como prova, junta a comparação do faturamento dos últimos meses, evidenciando a queda do fluxo de caixa que impede o pagamento, inclusive, da folha de pagamento.
- Trata-se de situação excepcional que deve ser considerada, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PARTE QUE NÃO POSSUI RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita somente pode ser indeferida pelo Juízo de Origem se houver nos autos digitais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, anteriormente, oportunizar a parte a prévia manifestação, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e do art. 99, §2º, do CPC; 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ; 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM; Agravo de Instrumento Nº 4002386-78.2022.8.04.0000; Relator (a): Cezar Luiz Bandiera; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/02/2024; Data de registro: 29/02/2024)
- Ou seja, o autor não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada da empresa, conforme declaração de hipossuficiência e cópia de inúmeros protestos que junta em anexo.
- No presente caso a incapacidade financeira é latente, visto que a empresa passa exatamente por processo de , não sendo razoável exigir-lhe o pagamento das custas, conforme destaca a doutrina:
- "Na mesma direção apontou a Corte Especial do mesmo Tribunal, julgando os Embargos de Divergência no Recurso Especial 653.287/RS: "Se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, a pessoa jurídica, independentemente de seu objeto social, pode obter o benefício da justiça gratuita. Embargos de divergência conhecidos e providos." Seguem-se incontáveis outros precedentes de mesmo teor. Nesta senda, parece-me que as situações de crise econômico-financeira que justificam a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial amoldam-se confortavelmente à excepcionalidade que justifica a concessão dos benefícios da gratuidade. (...) É no mínimo paradoxal considerar o insolvente capaz de suportar os ônus do processo; seria preciso não ser insolvente, por certo, para poder suportá-los." (MAMEDE, Gladson. Direito empresarial brasileiro. Falência e Recuperação de empresas. 9ª ed. Editora Atlas, 2017. Versão Kindle, p. 1325)
- A prova de sua miserabilidade é evidenciada por meio do balanço patrimonial dos últimos exercícios, protestos e balancetes atualizados, que junta em anexo.
- A possibilidade da gratuidade de justiça já foi sumulado pelo STJ, nos seguintes termos:
- Súmula 481 -Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL)
- Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores corroboram com este entendimento:
- "Pessoa Jurídica e Assistência Judiciária Gratuita. A pessoa jurídica que não puder fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento também pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, STJ)." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- No presente caso, a sociedade empresária esta inativa desde indicar data, conforme certidão atualizada da receita e balancetes que junta em anexo.
- Dessa forma, a exigência ao pagamento das custas processuais viriam a impedir o amplo acesso à justiça, sendo devido o benefício, conforme precedentes sobre o tema:
- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAR INCAPACIDADE FINANCEIRA - EMPRESA INATIVA. 1- A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça (CPC, art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). 2- "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (TJ-MG - AI: 10024180677593001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 19/06/2019, Data de Publicação: 24/06/2019)
- No presente caso, o Requerente é microempresa, inscrita no Simples Nacional, com parcos rendimentos conforme , sendo a concessão do benefício, a única forma de preservar o acesso à justiça, conforme precedentes sobre o tema:
- Direito Constitucional. Concessão de gratuidade dos serviços judiciários. Pessoa jurídica. Microempresa optante pelo Simples Nacional. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade dos serviços judiciários. Demonstrativo contábil retratando a existência de prejuízo na sociedade. Provimento de plano. Direito à assistência judiciária gratuita. Corolário do princípio constitucional que garante o acesso à justiça. Art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR. Provimento de plano do recurso. (TJ-RJ - AI: 00403887620198190000, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)
- No presente caso, resta configurada nítida confusão patrimonial da pessoa física e da microempresa individual, "sendo o empresário individual, ou integrante de firma individual, a própria pessoa física já se confunde com a jurídica, não fazendo nenhum sentido diferenciálas, pois, no caso, a pessoa jurídica distinta é mera ficção tributária para o fim exclusivo de tratamento fiscal". (STJ. REsp 487995/AP).
- Assim, não subsiste qualquer fundamento para não conceder o benefício da gratuidade de justiça ao microempreendedor individual devendo ter o mesmo tratamento da pessoa física, devendo ser aceita a hipossuficiência do empresário, devendo ser concedido o benefício ao MEI, nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MICROEMPRESA INDIVIDUAL - SEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO DERRUÍDA - DEFERIMENTO DA BENESSE. A gratuidade de justiça deve ser concedia àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. É dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. A microempresa individual não está elencada no rol de pessoas jurídicas do art. 44 do CC/02, pelo que não detém personalidade jurídica distinta da pessoa natural do microempreendedor individual, usufruindo das mesmas prerrogativas da pessoa natural para fins de concessão dos benefícios de justiça gratuita. Não derruída a presunção de veracidade que emana a declaração de hipossuficiência e presentes elementos que evidenciam a hipossuficiência financeira da parte, deve ser deferida a gratuidade de justiça.(TJ-MG - AI: 10000181116864001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 18/06/2019)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça o autor .
- Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas judiciais.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER:
- A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- Determine a intimação do réu para, querendo, responder à presente demanda;
- A inversão do ônus da prova, determinando ao Réu que traga aos autos cópia do contrato original firmado com o Autor;
- A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental;
- Ao final, julgue totalmente procedente a demanda, determinando à seguradora o pagamento do prêmio contratado;
- A condenação do Réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ ;
- A condenação do Réu ao pagamento de danos morais, não inferior a R$ ;
- A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;
- Desde já manifesta seu interesse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$
Nestes termos, pede deferimento.
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ANEXOS
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