Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19 (MPV927/2020)

Artigo 13 - Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19 / 2020

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DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOSRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. ALTERADO
§ 1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. ALTERADO
§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19   Art.:art-13  
20/08/2020 STF Monocrática

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO - PERDA.1. O assessor (...) prestou as seguintes informações: A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH ajuizou esta ação direta com a finalidade de ver declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º; , inciso VI; , ...
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último, liberou o processo para inserção no calendário de julgamentos virtuais. O Colegiado Maior, em Sessão Virtual de 1º a 8 de maio seguinte, indeferiu a liminar. Consulta ao sítio do Congresso Nacional revelou publicado, no Diário Oficial da União de 31 de julho último, o Ato Declaratório nº 92, subscrito pelo Presidente da Mesa, a versar o exaurimento dos efeitos do ato questionado.2. Considerado o término, em 19 de julho de 2020, do prazo de vigência da Medida Provisória nº 927/2020, ausente conversão em lei, surgem esgotados os efeitos jurídicos, a sinalizar o prejuízo. CONTINUA » (STF, ADI 6377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Decisão Monocrática, Julgado em: 12/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 19/08/2020 PUBLIC 20/08/2020)
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12/08/2020 STF Monocrática

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO - PERDA.1. O assessor (...) prestou as seguintes informações: Rede Sustentabilidade ajuizou esta ação direta, com pedido liminar, buscando ver conferida interpretação conforme à Constituição ao artigo 1º, parágrafo único, e declarada a invalidade dos artigos 2º; , § 5º; , § 2º...
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, a versar medidas voltadas ao enfrentamento da pandemia de covid-19. Vossa Excelência, em 28 de março de 2020, indeferiu a medida acauteladora, submetendo a decisão ao crivo do Pleno, bem assim determinando fossem colhidas as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República. O Colegiado Maior, em 29 de abril seguinte, negou referendo, em parte, ao pronunciamento, suspendendo a eficácia dos artigos 29 e 31 da norma impugnada. CONTINUA » (STF, ADI 6344, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Decisão Monocrática, Julgado em: 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 10/08/2020 PUBLIC 12/08/2020)
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27/05/2020 STF Monocrática

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
Petição/STF nº 32.783/2020 DECISÃO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - PROCESSO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADMISSIBILIDADE.1. O assessor (...) prestou as seguintes informações: O partido Rede Sustentabilidade ajuizou esta ação direta com a finalidade de ver conferida interpretação conforme à Constituição ao artigo 1º, parágrafo único, e declarada a invalidade dos artigos 2º; , § 5º; , ...
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, da Medida Provisória nº 927/2020, a versarem alterações no âmbito do direito trabalhista durante o combate à pandemia da covid-19. A Confederação Nacional da Indústria - CNI, mediante peça subscrita por profissionais da advocacia regularmente credenciados, postula o ingresso no processo na qualidade de terceira. Ressalta a própria representatividade. Aponta o impacto direto do pronunciamento do Supremo nas atividades desempenhadas pelos filiados. Discorre sobre o mérito, sustentando a improcedência do pedido. CONTINUA » (STF, ADI 6344, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Decisão Monocrática, Julgado em: 20/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 26/05/2020 PUBLIC 27/05/2020)
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