Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19 (MPV927/2020)

Artigo 9 - Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19 / 2020

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DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAISRENOMEADO/EXCLUÍDO

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Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no Art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19   Art.:art-9  
18/05/2022 TRT-5 Acórdão

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROVIMENTO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ART. 462 DA CLT. Segundo o artigo 462, caput, da CLT, "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". No seu parágrafo primeiro está disposto que "§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". A parte reclamada ...
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da medida provisória não convertida em lei se limitam aos atos iniciados e concluídos durante seu período de vigência. Ou seja, decidiu o STF que para serem validados, os atos devem ser praticados dentro do período de validade da medida provisória. Assim, a considerar-se que as férias do reclamante foram fruídas de 26 de março de 2020 a 24 de abril de 2020, e pagas no dia 30 de março de 2020, portanto antes do 5º - quinto - dia útil do mês subsequente ao seu início, como preceituava o art. 9º da Medida Provisória nº 927/2020, então vigente, tem-se como válido o ato jurídico perfeito. (TRT-5; Processo: 0000244-41.2020.5.05.0008; Relator(a). JEFERSON ALVES SILVA MURICY; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data: 18/05/2022)
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25/02/2022 TRT-1 Acórdão

EMENTA:  
Férias. Pagamento Parcelado. Ausência de Autorização Legal. Medida Provisória nº927/2020. O art.9º da Medida Provisória n.º 927, de 22 de março de 2020, estabelecia que \"o pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art.145 da Consolidação das Leis do Trabalho\". Não há, no dispositivo legal, autorização para o parcelamento do pagamento das férias, mas tão somente previsão para que sejam quitadas integralmente até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. O objetivo do legislador cingiu-se a alterar apenas a data do pagamento. Não observando o empregador o pagamento de forma única, devido o pagamento em dobro, pois desvirtuada a finalidade do instituto. Aplica-se por analogia o entendimento consubstanciado na Súmula nº450 do TST.   (TRT-1, 0100613-19.2020.5.01.0246 - DEJT 2022-02-25, Rel. MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, julgado em 16/02/2022)
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19/08/2020 STF Monocrática

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO - PERDA.1. O assessor (...) prestou as seguintes informações: A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT ajuizou ação direta com a finalidade de ver declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º; , inciso VII; , ...
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virtuais. O Colegiado Maior, em Sessão Virtual de 1º a 8 de maio seguinte, deferiu parcialmente a liminar, para suspender a eficácia dos artigos 29 e 31 da norma impugnada. A Procuradoria-Geral da República opina pelo reconhecimento do prejuízo do que pleiteado. Aponta perda de eficácia da Medida Provisória, a qual não foi convertida em lei no prazo assinado no artigo 62, parágrafos 3º e 11, da Carta da República. CONTINUA » (STF, ADI 6375, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Decisão Monocrática, Julgado em: 12/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 18/08/2020 PUBLIC 19/08/2020)
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