Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19 (MPV927/2020)

Artigo 2 - Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19 / 2020

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DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)RENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. ALTERADO
Art. 3 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19   Art.:art-2  
Publicado em: 22/09/2023 TRT-4 Acórdão

ROT

EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DAS RECLAMADAS. FORÇA MAIOR. PARCELAS RESILITÓRIAS. 1. Não obstante os efeitos causados pelo vírus do Covid-19, as reclamadas, como é fato público e notório, constituem empresas em recuperação judicial desde muito antes do advento da pandemia, não configurando esta última, portanto, a alegada "força maior" para a ruptura do contrato de trabalho do autor. Não há, portanto, a incidência da regra contida no artigo 501 da CLT, pois evidente que o processamento da recuperação judicial ocorre após constatada a dificuldade financeira que, portanto, a precede. 2. As demandadas sequer tomaram medidas visando à manutenção do emprego, consoante disposto nos artigos 2º e da invocada Medida Provisória nº 927/2020, como seria o caso da redução salarial temporária, o que demonstra a tentativa de utilização da pandemia do Covid-19 como pretexto para reduzir os custos para o despedimento. Conforme bem apreendido pela sentença, a dispensa do trabalhador, no caso, ocorreu menos de um mês após a edição do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública. 3. Refutada a alegação quanto à ocorrência de força maior e mantida a extinção contratual por dispensa sem justa causa, faz jus o autor ao pagamento das parcelas decorrentes dessa modalidade de extinção contratual, inclusive salário do período do aviso prévio, nos moldes estabelecidos na Súmula 44 do TST. 4. Apelo principal das demandadas não acolhido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTAMENTO DO MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS RESILITÓRIAS. 1. Tendo em vista o afastamento da força maior neste processo, está configurado o inadimplemento de parte significativa das parcelas da extinção, sendo apenas em sentença determinado o pagamento do salário do período do aviso prévio e da indenização compensatória de 40%. 2. Para além disso, o TRCT anexado ao feito evidencia haver o autor não só percebido a menor os valores que lhe seriam devidos em razão da dispensa imotivada, como também recebeu de forma parcelada as verbas decorrentes da resilição contratual. Tais circunstâncias revelam-se suficientes a ensejar dano extrapatrimonial passível de reparação, na medida em que o inadimplemento pela empregadora inviabilizou, ao trabalhador, prover sua subsistência e satisfazer seus presumidos compromissos financeiros, causando-lhe indiscutível abalo moral, a ensejar a indenização. O irregular pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato impõe a condenação relativa à satisfação das parcelas, e igualmente importa seja responsabilizada a parte demandada pela inquestionável angústia sofrida pelo trabalhador, que permaneceu desprovido de recursos necessários a sua subsistência, em virtude da maior vulnerabilidade resultante da perda do emprego. 3. Recurso adesivo do autor provido, para acrescer à indenização por dano moral estabelecida na sentença, a reparação também decorrente do pagamento a menor das parcelas resilitórias devidas. (TRT-4, 2ª Turma, 0020622-39.2020.5.04.0204 ROT, ALEXANDRE CORREA DA CRUZ - Relator(a), em 22/09/2023)
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Publicado em: 25/05/2023 TRT-6 Acórdão

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADA. Em razão da pandemia causada pelo COVID-19, foi publicada a MP 927/20 que, em seu artigo 1º, reconheceu o estado de calamidade pública - definido pelo Decreto Legislativo 06/2020 como sendo até 31/12/2020 - como força maior para fins trabalhistas na forma do art. 501 da CLT. Registre-se que os arts. 1º...
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. Ademais, por mais excepcional que possa ser o momento vivenciado, não pode o empregado arcar com as consequências da conduta empresária, salientando-se que, no caso, discutem-se parcelas de natureza alimentar (art. 100 da C.F), sem perder de vista que ao empregador incumbe arcar com os riscos do empreendimento econômico (art. 2º da CLT). Recurso obreiro a que se dá provimento no ponto (Processo: ROT - 0000093-17.2021.5.06.0007, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 04/04/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 09/04/2023). (TRT-6, Processo: RORSum - 0000919-46.2021.5.06.0006, Redator: Edmilson Alves da Silva, Data de julgamento: 24/05/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 25/05/2023)
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Publicado em: 09/04/2023 TRT-6 Acórdão

Recurso Ordinário Trabalhista

EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADA. Em razão da pandemia causada pelo COVID-19, foi publicada a MP 927/20 que, em seu artigo 1º, reconheceu o estado de calamidade pública - definido pelo Decreto Legislativo 06/2020 como sendo até 31/12/2020 - como força maior para fins trabalhistas na forma do art. 501 da CLT. Registre-se que os arts. 1º...
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pandemia, eis que a empresa já se encontrava em dificuldades financeiras antes mesmo da publicação da MP 927/2020. Ademais, por mais excepcional que possa ser o momento vivenciado, não pode o empregado arcar com as consequências da conduta empresária, salientando-se que, no caso, discutem-se parcelas de natureza alimentar (art. 100 da C.F), sem perder de vista que ao empregador incumbe arcar com os riscos do empreendimento econômico (art. 2º da CLT). Recurso obreiro a que se dá provimento no ponto. (TRT-6, Processo: ROT - 0000093-17.2021.5.06.0007, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 04/04/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 09/04/2023)
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