Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19 (MPV927/2020)

Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19 / 2020 - OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

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OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTARENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 26.

Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
ALTERADO
I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no Art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 e ALTERADO
II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no Art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. ALTERADO

Art. 27.

As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
ALTERADO

Art. 28.

Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
ALTERADO

Art. 29.

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
ALTERADO

Art. 30.

Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
ALTERADO

Art. 31.

Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
ALTERADO
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias; ALTERADO
II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; ALTERADO
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e ALTERADO
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil. ALTERADO

Art. 32.

O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:
ALTERADO
I - às relações de trabalho regidas: ALTERADO
II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias. ALTERADO

Art. 33.

Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.
ALTERADO
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 DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020

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