Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19 (MPV927/2020)

Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19 / 2020 - DO BANCO DE HORAS

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DO BANCO DE HORASRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 14.

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
ALTERADO
§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. ALTERADO
§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. ALTERADO
Arts.. 15 ... 17  - Capítulo seguinte
 DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

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