Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19 (MPV927/2020)

Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19 / 2020 - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

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DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 19.

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
ALTERADO
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente: ALTERADO
I - do número de empregados; ALTERADO
II - do regime de tributação; ALTERADO
III - da natureza jurídica; ALTERADO
IV - do ramo de atividade econômica; e ALTERADO
V - da adesão prévia. ALTERADO

Art. 20.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no Art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
ALTERADO
§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no Caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990. ALTERADO
§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no Inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que: ALTERADO
I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e ALTERADO
II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no Art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990 ALTERADO

Art. 21.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
ALTERADO
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no Art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e ALTERADO
II - ao depósito dos valores previstos no Art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990. ALTERADO
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990. ALTERADO

Art. 22.

As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no Art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
ALTERADO

Art. 23.

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
ALTERADO

Art. 24.

O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
ALTERADO

Art. 25.

Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
ALTERADO
Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade. ALTERADO
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