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Súmula 450 do TST
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA.PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão daOrientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias,incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda quegozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto noart. 145 do mesmo diploma legal.
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Reclamação Trabalhista - Férias em atraso - pagamento em dobro
ATENÇÃO: O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelecia que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501. Nesse sentido, muda a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do art. 145 da CLT. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. (...). (TST, AIRR - 1001154-61.2018.5.02.0604, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2023)