CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 145 - CLT / 1943

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DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS

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Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no Art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 145

Trabalhista
Reclamação Trabalhista - Horas in itinere, digitador, mecanografia, datilografia, escrituração ou cálculo, período de licença, salário complessivo, horas extras, adicional de periculosidade, descanso sobrejornada - art. 384 - revogado, eletriciário, tutela de evidência trabalhista, integração ao salário, retificação e baixa da ctps, requerimento de perícia, prorrogação da jornada, assédio moral, cargo de confiança, gerência, para período posterior à reforma trabalhista, prorrogação do intervalo intrajornada em acordo individual, prova emprestada, adicional noturno, não recolhimento do inss, comissões e bonificações, ausência de anotação na carteira e liberação, piso da categoria - diferenças salariais, descaracterização jornada 12x36, renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, dispensa discriminatória - súmula 443 tst, indenização licença maternidade, previsão em norma coletiva, férias e décimo terceiro salário, retificação e baixa da ctps, prorrogação no caso de gêmeos, equiparação salarial, intervalo intrajornada, licença paternidade, férias em dobro, acúmulo de funções, assédio sexual - rescisão indireta, radialista, vale alimentação e transportes pagos em dinheiro, competência em razão do local - domicílio do reclamante, desvio de função , frustração do gozo da licença maternidade, incorporação de anuênios, gratificações e prêmios, tutela de urgência trabalhista, horas extras habituais, pagamento retroativo a data anterior ao laudo, atraso reiterado no pagamento dos salários, câmeras frias, férias fora do prazo - pagamento em dobro, atividade insalubre, horas à disposição do empregador, motorista tanque suplementar combustível, atividades externas, trabalho no exterior - lei mais vantajosa, prescrição ocorrida antes da vigência da lei 14.010/20, trabalho aos domingos e feriados, nulidade demissão em comum acordo - vício de consentimento - erro, valor certo e determinado, injúria racial, ociosidade forçada, multa do art. 477, rescisão indireta, inversão do ônus da prova - distribuição dinâmica, diárias que ultrapassam 50% do salário, acordo coletivo sem ato do ministro do trabalho, banheiros de grande circulação, covid - suspensão da prescrição, anotação na ctps, férias em atraso - pagamento em dobro, não concessão de intervalo, multa art. 467 clt, reflexos nas verbas trabalhistas, para período anterior à reforma trabalhista, agente de combate a endemias - agentes biológicos - lixo urbano, ausência de convenção ou acordo coletivo que autorize, adicional de insalubridade, nulidade pedido de demissão - vício de consentimento, férias proporcionais, reintegração, adicional de transferência, não disponibilização do perfil profissiográfico previdenciário, ausência de aviso prévio, danos morais, assédio moral - rescisão indireta, indenização - descumprimento convenção coletiva, lei no tempo - irretroatividade da reforma trabalhista, férias, horas de sobreaviso, desnecessidade da imediatidade, justiça gratuita - trabalhista, verbas rescisórias, sem perícia - prova emprestada, habitualidade das horas extras, verbas rescisórias, não recolhimento do fgts, prorrogação do prazo para 15 dias - programa empresa cidadã, incorporação das gorjetas, liberação de guias de seguro desemprego, ausência de recolhimento do fgts, comissões sobre vendas canceladas, incorporação da gratificação - estabilidade financeira - irredutibilidade salarial, prescrição após a vigência da lei 14.010/20, venda obrigatória de férias, jornada 12 x 36, reintegração (dano moral - assalto, banco postal - responsabilidade objetiva, danos materiais - pensão por incapacidade, gravíssima, danos morais, dano moral - atraso no salário, provas, injúria racial, por colega sem poder hierárquico, dano moral - assédio sexual, gravidade da ofensa - art. 223-g §1º, grave, danos morais - síndrome de burnout, dano moral - descontos indevidos do salário, rescisão indireta, danos morais - banheiro coletivo - exposição de nudez, ausência de provas, assédio moral, média, por superior hierárquico, rescisão indireta, leve; estabilidade - doença ocupacional, acidente de trajeto, estabilidade cipa, danos morais acidente trabalho, estabilidade - acidente de trabalho, contrato por prazo determinado - aprendiz, não retorno ao trabalho - sem pedido de reintegração, danos materiais, estabilidade - gestante, doenca ocupacional indenizacao, indenização substitutiva, estabilidade doenca ocupacional, estabilidade pré-aposentadoria, doença pré-existente, danos morais, reintegração, estabilidade - dirigente sindical , indenização - danos materiais, estabilidade acidente trabalho; confusão patrimonial, sucessão empresarial, desconsideração da personalidade jurídica, grupo econômico, desconsideracao personalidade juridica, responsabilidade subsidiária do dono da obra, responsabilidade da administração pública, hipossuficiência do credor - teoria menor, abuso de personalidade - desvio de finalidade, encerramento das atividades da empresa, grupo econômico familiar, desconsideração personalidade jurídica confusão patrimonial, condôminos pelo condomínio; vínculo como engenheiro, vínculo empregatício representante comercial, vínculo empregatício - freelancer , vínculo com salão de beleza, isonomia salarial, vínculo empregatício rural - chacreiro, terceirização ilícita - vínculo de emprego, vínculo empregatício - cooperativa de trabalho, vínculo de emprego com a administração pública, reconhecimento de vínculo empregatício, sem emissão de arts em nome do reclamante, com emissão de arts em nome do reclamante)

Comentários em Petições sobre Artigo 145

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+4)

Reclamação Trabalhista - Férias em atraso - pagamento em dobro

ATENÇÃO: O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelecia que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501. Nesse sentido, muda a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do art. 145 da CLT. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. (...). (TST, AIRR - 1001154-61.2018.5.02.0604, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2023)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 145

MP 927/20 que permitia alterar contrato de trabalho durante a pandemia perde vigência - Trabalhista
Trabalhista 20/07/2020

MP 927/20 que permitia alterar contrato de trabalho durante a pandemia perde vigência

MP previa antecipação de férias e de feriados, concessão de férias coletivas e teletrabalho, entre outras medidas durante o estado de calamidade pública em razão da Covid-19.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 145

TRT-9   08/11/2023
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO. Os fatos relatados pelas testemunhas configuram nítidos atos de concorrência desleal à empresa para a qual trabalha o empregado, prejudiciais ao serviço, nos termos do disposto na alínea "c", do artigo 482, da CLT. Com efeito, eles foram praticados durante a jornada de trabalho, com informações obtidas apenas pelo fato do reclamante ser empregado da reclamada e constituindo evidente ato de concorrência, com o objetivo de captar clientes para prestação de serviços, de forma autônoma. Assim, tendo em vista que o reclamante prestava serviços em atividade que configura ato de concorrência desleal, bem como inexistente prova de permissão da empregadora ou perdão tácito, caracterizada a validade da dispensa por justa causa. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT-9 1ª Turma. Acórdão: 0000560-75.2022.5.09.0007. Relator: NEIDE ALVES DOS SANTOS. Data de julgamento: 2023-10-24. Publicado no DEJT em 08/11/2023)

TRT-10   23/11/2022
JUSTA CAUSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONFIGURAÇÃO. Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, a justa causa para a dispensa deve ser provada de forma robusta. No caso, a conduta assumida pelo empregado correspondeu a irregularidade suficiente para caracterizar falta grave apta a fragilizar a fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia. (TRT-10, 0000062-55.2022.5.10.0102, Redator: ELKE DORIS JUST, Julgado em: 16/11/2022, Publicado em 23/11/2022)

TRT-2   23/06/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO ÍNFIMO DE DOIS DIAS NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do art. 145 da CLT. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST, AIRR - 1001319-14.2021.5.02.0472, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 21/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2023)

 
FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. O STF julgou procedente a ADPF 501 para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Assim, não há mais suporte para o pedido de pagamento em dobro da remuneração das férias que, gozadas na época própria, tenham sido quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010505-33.2022.5.03.0111 (ROT); Disponibilização: 03/02/2023; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Leonardo Passos Ferreira)

TRT-4   13/04/2023
DOBRA DAS FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. Declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, não há mais justificativa para condenar o réu ao pagamento em dobro das férias, quando, ainda que concedidas dentro do período a que alude o artigo 134, não tenha sido comprovado o seu pagamento no prazo a previsto no artigo 145, ambos da CLT, tendo em vista que o artigo 137 do mesmo diploma é taxativo quanto à aplicação da penalidade apenas no caso de descumprimento do prazo de concessão. Recurso do município provido. (TRT-4, 2ª Turma, 0020542-77.2021.5.04.0871 ROT, MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO - Relator(a), em 13/04/2023)

TRT-3   06/02/2020
FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. QUITAÇÃO EM DOBRO. A obrigação do empregador de conceder ao empregado férias não se considera cumprida apenas com o descanso pelo trabalhador, sendo também necessária o pagamento no prazo legal, ou seja, dois antes do início da fruição das férias (art. 145 da CLT), sob pena de obstar o objeto do instituto. O pagamento das férias, antes da sua concessão, objetiva propiciar ao empregado condições financeiras necessárias para que possa gozar adequadamente do período de repouso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011164-30.2019.5.03.0052 (RO); DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1056; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros. Disponibilização: 06/02/2020)

TRT-1   28/01/2020
FÉRIAS PAGAS COM ATRASO. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. Se o pagamento das férias não observou o prazo legal, disposto no art. 145 da CLT, é devido o pagamento da dobra de sua remuneração. Inteligência da Súmula 450, do C. TST. (TRT-1, 0100646-24.2019.5.01.0511 - DEJT 2020-02-05, Rel. MARIA HELENA MOTTA, julgado em 28/01/2020)

TRT-2   29/01/2020
FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. DOBRA DEVIDA. A prova documental produzida evidencia que o reclamado concedeu as férias ao reclamante dentro do período concessivo correspondente, porém, efetuou o respectivo pagamento em atraso. Ressalte-se, por oportuno, que a lei estabelece prazo para pagamento das férias (art.137, da CLT) aplicável na ausência do descanso, ou do pagamento. Razão pela qual mantenho a decisão recorrida, no tópico. Recurso desprovido. (TRT-2, 1000079-29.2019.5.02.0320, Rel. PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA - 3ª Turma - DOE 29/01/2020)


Súmulas e OJs que citam Artigo 145


Jurisprudências atuais que citam Artigo 145

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 DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

DAS FÉRIAS ANUAIS (Seções neste Capítulo) :