MP 927/20 que permitia alterar contrato de trabalho durante a pandemia perde vigência

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Por Modelo Inicial
20/07/2020  
MP 927/20 que permitia alterar contrato de trabalho durante a pandemia perde vigência - Trabalhista
MP previa antecipação de férias e de feriados, concessão de férias coletivas e teletrabalho, entre outras medidas durante o estado de calamidade pública em razão da Covid-19.

Com vigência encerrada em 19/07 sem conversão em lei, a MP 927/2020 perde sua vigência deixando de viabilizar inúmeras alterações no contrato de trabalho que permitia durante a pandemia.

Veja o que retorna à redação da CLT:

TELETRABALHO

A partir de 20/07/20, retornam as exigências previstas na CLT para o regime de teletrabalho, que também haviam sido simplificadas pela MP 927, quais sejam:

  • Mútuo Acordo: A alteração entre regime presencial e teletrabalho volta a depender de mútuo acordo entre empregador e empregado, necessariamente registrado em aditivo contratual (Art. 75-C §1º CLT);

  • Prazo de transição: No retorno às atividades presenciais, é garantido um prazo de transição mínimo de quinze dias, bem como a necessidade de aditivo contratual, e não mais 48h como previsto na MP (Art. 75-C, §2º CLT);

  • Termo de Responsabilidade: Necessidade de termo de responsabilidade do empregado pela observância às normas de prevenção a doença e acidente de trabalho

  • Estagiário e aprendiz: Acaba a permissão do teletrabalho para o estagiário e ao aprendiz, que era prevista pela MP por ausência de permissão legal na CLT.

FÉRIAS

Em relação às férias, flexibilizadas pela MP 927, a partir de 20/07/20, retornam as regras previstas na CLT, tais como:

  • Aviso de férias: O aviso de concessão de férias deve ser dado com antecedência de 30 dias, conforme CLT, e não mais 48 horas como era previsto na MP;
  • Pagamento das férias: O pagamento de férias voltam a ser feito em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período (Art. 145 CLT), não mais no 5º dia útil do mês seguinte ao início do gozo. Bem como, o adicional de 1/3 volta a ser pago neste mesmo prazo, e não mais juntamente com o 13º salário.
  • Férias antecipadas: Não há mais amparo legal para concessão de férias antecipadas, relativamente a períodos aquisitivos não completos.
  • Parcelamento das férias: As férias voltam a poder ser dividias em 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, com a concordância entre as partes.
  • Férias coletivas: As férias coletivas devem ser comunicadas ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias (Art. 139, §2º CLT)

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

O amparo legal para antecipação de feriados perde sua vigência, retornando a previsão legal de que a troca de feriados deve ser realizada por acordo coletivo (Art. 611, XI CLT).

BANCO DE HORAS

  • Prazo da compensação: A MP 927 previa a possibilidade de adoção de um banco de horas "negativo", para que as horas não trabalhadas pelo empregado pudessem ser compensadas no prazo de até 18 meses contados de 31/12/20, data de encerramento do período de calamidade pública.

Com a caducidade da MP 927, a CLT prevê que o banco de horas não pode exceder à soma das jornadas semanais de trabalho previstas (dentro de um ano), nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Art. 59 CLT);

  • Acordo individual ou coletivo: A CLT prevê que o regime de banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (Art. 59, §5º CLT).

EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

A partir de 20/07/20, algumas normas de segurança e saúde no trabalho, que flexibilizadas na MP 927, deverão ser observadas, tais como:

  • Realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (Art. 168 CLT)
  • Treinamentos periódicos e eventuais previstos nas Normas Regulamentadoras, de prevenção a doença e acidente do trabalho (Art. 157, II CLT);
  • A CIPA que estiver com o mandato vencido, deverá passar por nova eleição, assim como carecerá de retomada o processo eleitoral eventualmente suspenso.

ATIVIDADES INSALUBRES E JORNADA 12 X 36

Volta a ser vedado, aos estabelecimentos de saúde, para as atividades insalubres e para a jornada de 12 x 36, estabelecer:

  • Prorrogação de jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT; e
  • Adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada.

Sobre o tema, veja um modelo de aditivo ao contrato prevendo o teletrabalho, com as regras da CLT, agora vigentes.

PETIÇÃO RELACIONADA

Acordo Individual de Trabalho

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Comentários

quando os idosos, acima de 60 anos poderão voltar ao trabalho ativo?
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