Com vigência encerrada em 19/07 sem conversão em lei, a MP 927/2020 perde sua vigência deixando de viabilizar inúmeras alterações no contrato de trabalho que permitia durante a pandemia.
Veja o que retorna à redação da CLT:
TELETRABALHO
A partir de 20/07/20, retornam as exigências previstas na CLT para o regime de teletrabalho, que também haviam sido simplificadas pela MP 927, quais sejam:
Mútuo Acordo: A alteração entre regime presencial e teletrabalho volta a depender de mútuo acordo entre empregador e empregado, necessariamente registrado em aditivo contratual (Art. 75-C §1º CLT);
Prazo de transição: No retorno às atividades presenciais, é garantido um prazo de transição mínimo de quinze dias, bem como a necessidade de aditivo contratual, e não mais 48h como previsto na MP (Art. 75-C, §2º CLT);
Termo de Responsabilidade: Necessidade de termo de responsabilidade do empregado pela observância às normas de prevenção a doença e acidente de trabalho
- Estagiário e aprendiz: Acaba a permissão do teletrabalho para o estagiário e ao aprendiz, que era prevista pela MP por ausência de permissão legal na CLT.
FÉRIAS
Em relação às férias, flexibilizadas pela MP 927, a partir de 20/07/20, retornam as regras previstas na CLT, tais como:
- Aviso de férias: O aviso de concessão de férias deve ser dado com antecedência de 30 dias, conforme CLT, e não mais 48 horas como era previsto na MP;
- Pagamento das férias: O pagamento de férias voltam a ser feito em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período (Art. 145 CLT), não mais no 5º dia útil do mês seguinte ao início do gozo. Bem como, o adicional de 1/3 volta a ser pago neste mesmo prazo, e não mais juntamente com o 13º salário.
- Férias antecipadas: Não há mais amparo legal para concessão de férias antecipadas, relativamente a períodos aquisitivos não completos.
- Parcelamento das férias: As férias voltam a poder ser dividias em 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, com a concordância entre as partes.
- Férias coletivas: As férias coletivas devem ser comunicadas ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias (Art. 139, §2º CLT)
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
O amparo legal para antecipação de feriados perde sua vigência, retornando a previsão legal de que a troca de feriados deve ser realizada por acordo coletivo (Art. 611, XI CLT).
BANCO DE HORAS
- Prazo da compensação: A MP 927 previa a possibilidade de adoção de um banco de horas "negativo", para que as horas não trabalhadas pelo empregado pudessem ser compensadas no prazo de até 18 meses contados de 31/12/20, data de encerramento do período de calamidade pública.
Com a caducidade da MP 927, a CLT prevê que o banco de horas não pode exceder à soma das jornadas semanais de trabalho previstas (dentro de um ano), nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Art. 59 CLT);
- Acordo individual ou coletivo: A CLT prevê que o regime de banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (Art. 59, §5º CLT).
EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
A partir de 20/07/20, algumas normas de segurança e saúde no trabalho, que flexibilizadas na MP 927, deverão ser observadas, tais como:
- Realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (Art. 168 CLT)
- Treinamentos periódicos e eventuais previstos nas Normas Regulamentadoras, de prevenção a doença e acidente do trabalho (Art. 157, II CLT);
- A CIPA que estiver com o mandato vencido, deverá passar por nova eleição, assim como carecerá de retomada o processo eleitoral eventualmente suspenso.
ATIVIDADES INSALUBRES E JORNADA 12 X 36
Volta a ser vedado, aos estabelecimentos de saúde, para as atividades insalubres e para a jornada de 12 x 36, estabelecer:
- Prorrogação de jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT; e
- Adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada.
Sobre o tema, veja um modelo de aditivo ao contrato prevendo o teletrabalho, com as regras da CLT, agora vigentes.