Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
§ 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
§ 7º Para os fins do disposto no § 6º, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código De Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 168
Trabalhista
20/07/2020
MP 927/20 que permitia alterar contrato de trabalho durante a pandemia perde vigência
MP previa antecipação de férias e de feriados, concessão de férias coletivas e teletrabalho, entre outras medidas durante o estado de calamidade pública em razão da Covid-19.Jurisprudências atuais que citam Artigo 168
TRT-9
ACÓRDÃO
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. RECUSA DA REINTEGRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA. A recusa por parte do empregado em retornar ao emprego, após ter sido dispensado pelo empregador, não tem o condão de caracterizar renúncia ao direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, pelo que subsiste o direito ao recebimento da indenização substitutiva. Recurso adesivo da reclamante a que se dá provimento para majorar a condenação ao pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário.
(TRT-9 3ª Turma. Acórdão: 0000387-44.2022.5.09.0656. Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 2023-11-29. Publicado no DEJT em 2023-12-04)
04/12/2023 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TRT-1
ACÓRDÃO
O art. 168 da CLT, ao dispor sobre a obrigatoriedade da realização do exame médico quando da dispensa do empregado, não estabelece, como punição pela inobservância do quanto ali previsto, nenhuma espécie de garantia de emprego, constituindo, pois, seu descumprimento, mera infração de ordem administrativa, nos termos do art. 201, também do Texto Consolidado. Logo, a ausência de submissão do empregado ao regular exame médico demissional não gera a nulidade da dispensa.
(TRT-1, 0000988-54.2011.5.01.0431 - DEJT 21-01-2020, Rel. Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, julgado em 19/11/2019)
21/01/2020 •
Acórdão
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA