CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 139 - CLT / 1943

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DAS FÉRIAS COLETIVAS

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 139

Lei:CLT   Art.:art-139  
Publicado em: 18/12/2023 TRT-9 Acórdão

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

EMENTA:  
FÉRIAS COLETIVAS. ART. 139, §1º, DA CLT. O art. 139 da CLT autoriza a concessão de férias coletivas, impondo o seu § 1º que "as férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos". Não sendo observado o período mínimo de fracionamento, irregular a concessão. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT9 - 3ª Turma. Acórdão: 0000446-13.2023.5.09.0651. Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 2023-12-13. Publicado em 2023-12-18)
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Publicado em: 18/04/2021 TRT-4 Acórdão

ROT

EMENTA:  
FÉRIAS. FRACIONAMENTO. O fracionamento das férias em períodos inferiores a 10 dias e em mais de dois períodos por vez é vedado por força do que dispõe o § 1º do art. 134 da CLT e art. 139 e § 1º da CLT, no tocante às férias coletivas, sendo devido seu pagamento em dobro. (TRT-4, 5ª Turma, 0020596-25.2018.5.04.0232 ROT, REJANE SOUZA PEDRA - Relator(a), em 18/04/2021)
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Publicado em: 27/04/2023 TRT-3 Acórdão

ROT

EMENTA:  
FÉRIAS. VEDAÇÃO DO FRACIONAMENTO PARA EMPREGADO COM IDADE SUPERIOR A 50 ANOS. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 139 DA CLT COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO ABRANGE FÉRIAS COLETIVAS. A vedação do fracionamento de férias para empregados com idade superior a 50 anos prevista no art. 139 da CLT anteriormente ao início da vigência da Lei 13.467/2017 não se aplica às férias coletivas. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010636-51.2019.5.03.0163 (ROT); Disponibilização: 27/04/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2777; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Ana Maria Amorim Reboucas)
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