Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19 (MPV927/2020)

Artigo 18 - Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19 / 2020

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DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. REVOGADO
§ 1º A suspensão de que trata o caput: REVOGADO
I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva; REVOGADO
II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e REVOGADO
III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica. REVOGADO
§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual. REVOGADO
§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho. REVOGADO
§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador: REVOGADO
I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período; REVOGADO
II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e REVOGADO
III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva. REVOGADO
§ 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o Art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19   Art.:art-18  
23/11/2021 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO FGTS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20%. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, denota-se que os fundamentos externados na decisão agravada revestem-se de plausibilidade jurídica, qual seja, é certo que o impetrante não comprovou que houve o reconhecimento de força maior pela Justiça do Trabalho quanto aos desligamentos indicados por meio do documento de Id. 31498421. Assim, a existência de força maior, ainda que reconhecida por meio de medida provisória, não serve de base ao pagamento reduzido da multa rescisória do FGTS porque é necessário também a demonstração de que a sua ocorrência comprometeu a saúde financeira da empresa empregadora, sendo que tal reconhecimento somente tem lugar no âmbito da Justiça do Trabalho.2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013965-37.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/11/2021, Intimação via sistema DATA: 23/11/2021)
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24/09/2020 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO OU CÓPIA DE SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PAGAMENTO DE 20% A TÍTULO DE MULTA SOBRE O SALDO VINCULADO DE EMPREGADOS DISPENSADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O deferimento da liminar em mandado de segurança está condicionado à relevância do fundamento e ao risco de ineficácia da ordem eventualmente concedida.2. No caso dos autos, não há como vislumbrar o fumus boni iuris. O § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 exige que a despedida por força maior seja reconhecida pela Justiça do Trabalho, para que o percentual do depósito de FGTS seja reduzido para 20% (vinte por cento).3. Embora a Medida Provisória nº 927/2020 estabeleça no parágrafo único do artigo 1º que, para fins trabalhistas, suas disposições constituem hipótese de força maior, isso não implica que, automaticamente, a exigência do artigo 18, § 2º, tenha sido suprimida.4. Inexistindo comando normativo no sentido pretendido pela agravante, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, a pretexto de interpretar a norma. Precedente.5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015871-62.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, Intimação via sistema DATA: 24/09/2020)
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19/08/2020 STF Monocrática

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO - PERDA.1. O assessor (...) prestou as seguintes informações: A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT ajuizou ação direta com a finalidade de ver declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º; , inciso VII; , ...
« (+99 PALAVRAS) »
...
virtuais. O Colegiado Maior, em Sessão Virtual de 1º a 8 de maio seguinte, deferiu parcialmente a liminar, para suspender a eficácia dos artigos 29 e 31 da norma impugnada. A Procuradoria-Geral da República opina pelo reconhecimento do prejuízo do que pleiteado. Aponta perda de eficácia da Medida Provisória, a qual não foi convertida em lei no prazo assinado no artigo 62, parágrafos 3º e 11, da Carta da República. CONTINUA » (STF, ADI 6375, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Decisão Monocrática, Julgado em: 12/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 18/08/2020 PUBLIC 19/08/2020)
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