Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19 (MPV927/2020)

Artigo 4 - Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19 / 2020

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DO TELETRABALHORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. ALTERADO
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no Inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 ALTERADO
§ 2º A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico. ALTERADO
§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho. ALTERADO
§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância: ALTERADO
I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou ALTERADO
II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. ALTERADO
§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública - Covid-19   Art.:art-4  

TRT-10


EMENTA:  
RECURSO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. VALOR DA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS.O descumprimento da norma coletiva quanto ao pagamento piso salarial da categoria profissional, bem como do valor do auxílio-alimentação enseja a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e de auxílio-alimentação. Sentença mantida. HOME OFFICE. PANDEMIA. TELETRABALHO. Não obstante as despesas postuladas não tenham sido assumidas contratualmente pela empresa, de acordo com o que dispõe o §3º, do art. 4º, da MP 927/20...
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DA CLT. VERBETE N.º 75. É inconstitucional a expressão "... desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)". (Verbete n.º 75.) (TRT-10, 0000880-53.2021.5.10.0001, Redator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES, Julgado em: 02/08/2023, Publicado em 22/08/2023)
Acórdão | 22/08/2023

TRT-10


EMENTA:  
RECURSO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. VALOR DA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS.O descumprimento da norma coletiva quanto ao pagamento piso salarial da categoria profissional, bem como do valor do auxílio-alimentação enseja a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e de auxílio-alimentação. Sentença mantida. HOME OFFICE. PANDEMIA. TELETRABALHO. Não obstante as despesas postuladas não tenham sido assumidas contratualmente pela empresa, de acordo com o que dispõe o §3º, do art. 4º, da MP 927/20...
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DA CLT. VERBETE N.º 75. É inconstitucional a expressão "... desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)". (Verbete n.º 75.) (TRT-10, 0000880-53.2021.5.10.0001, Redator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES, Julgado em: 02/08/2023, Publicado em 22/08/2023)
Acórdão | 22/08/2023

TRT-10


EMENTA:  
RECURSO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. VALOR DA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS.O descumprimento da norma coletiva quanto ao pagamento piso salarial da categoria profissional, bem como do valor do auxílio-alimentação enseja a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e de auxílio-alimentação. Sentença mantida. HOME OFFICE. PANDEMIA. TELETRABALHO. Não obstante as despesas postuladas não tenham sido assumidas contratualmente pela empresa, de acordo com o que dispõe o §3º, do art. 4º, da MP 927/20...
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DA CLT. VERBETE N.º 75. É inconstitucional a expressão "... desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)". (Verbete n.º 75.) (TRT-10; Processo: 0000880-53.2021.5.10.0001; Relator(a). MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso; Data: 18/08/2023)
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | 18/08/2023
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