Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
ALTERADO
§ 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
ALTERADO
§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
ALTERADO
§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15
Publicado em: 28/03/2023
TRT-1
Acórdão
EMENTA:
NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DOENTE. ÔNUS DE PROVA. Caberia ao reclamante comprovar a sua inaptidão para o trabalho no momento da rescisão do contrato de trabalho, mormente porque foi realizado exame médico ocupacional há menos de 180 dias de sua dispensa, que atestou a aptidão do empregado para o trabalho, sem restrições, motivo pelo qual não há de se falar em qualquer nulidade. Inteligência do disposto no art. 15, §3º, da MP n.º 927/2020. Não provimento ao recurso interposto.
(TRT-1, Processo N. 0100479-38.2022.5.01.0014 - DEJT 2023-03-28)
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Publicado em: 17/11/2022
TRT-4
Acórdão
ROT
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA COMUM. Considerando o disposto no art. 15, caput , da Medida Provisória nº 927, de 22 de Março de 2020, que estava em vigor à época do regresso da reclamante às atividades após o afastamento previdenciário, no sentido de que " Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais ", não se sustenta a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da ausência de realização de exame médico de retorno ao trabalho. Apelo da reclamada provido. Recurso da reclamante prejudicado.
(TRT-4, 1ª Turma, 0020807-68.2020.5.04.0401 ROT, ROSANE SERAFINI CASA NOVA - Relator(a), em 17/11/2022)
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Publicado em: 05/08/2022
TRT-1
Acórdão
EMENTA:
ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA RECLAMADA. O enquadramento sindical do empregado é feito, em regra, de acordo com a atividade preponderante de seu empregador, na forma do art. 511 da CLT.
REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA. NULIDADE. É nula a instituição do regime especial de compensação da jornada de que trata o art. 14 da MP 927/20 e o art. 15 da 1.046/21 fora dos prazos previstos nas respectivas normas.
(TRT-1, 0100845-26.2021.5.01.0010 - DEJT 2022-08-05, Rel. ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, julgado em 15/07/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 18
- Capítulo seguinte
DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO
DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO
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