LOAS - Lei de Organização da Assistência Social (L8742/1993)

Artigo 12 - LOAS / 1993

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Da Organização e da Gestão

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Art. 12. Compete à União:
I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional;
III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.
IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:LOAS   Art.:art-12  

TRF-3


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma  APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000345-89.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: (...) Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A APELADO: (...)   OUTROS PARTICIPANTES:           V O T O       O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):   Inicialmente, considerando que o pedido de anulação da r. sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia médica, é matéria intrínseca ao pedido, tenho que a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.                               DA ASSISTÊNCIA ...
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determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença, em face da parte autora, em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.   PREQUESTIONAMENTO   Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.     Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.   É como voto.                 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000345-89.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 12/04/2024, Intimação via sistema DATA: 15/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/04/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.2.Conforme consignado na sentença: “(...) Requisito da deficiência No caso dos autos, realizada perícia com médico psiquiatra, este emitiu laudo (ID 84980805) concluindo que a parte autora apresenta depressão, com incapacidade total e temporária por 18 meses, a partir de 13/06/2019, data de atestado médico apresentado no feito. Consignou, ainda, no laudo que a autora apresenta-se “depressiva e com sobre peso, humor rebaixado, mas se encontra orientada no tempo e espaço. Comportamento adequado e com o ...
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apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000665-58.2019.4.03.6328, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 29/08/2022, DJEN DATA: 02/09/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 02/09/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 20 ... 21-B  - Seção seguinte
 Do Benefício de Prestação Continuada

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