LOAS - Lei de Organização da Assistência Social (L8742/1993)

Artigo 20-B - LOAS / 1993

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Do Benefício de Prestação Continuada

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Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.
I - o grau da deficiência;.
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20-B

Lei:LOAS   Art.:art-20b  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO  RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001662-46.2021.4.03.6336 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   RECORRIDO: (...) LOHAN (...) Advogados do(a) RECORRIDO: CASSIA (...) MELILLO BERTOZO - SP211735-N, (...) - SP406332-A OUTROS PARTICIPANTES:             CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. Benefício de prestação continuada. Pessoa com deficiência. Necessidade financeira caracterizada. Sentença mantida.  Síntese ...
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87/710.188.717-2, com DIB em 17/02/2021 (DER)”.Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.É o voto.             (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001662-46.2021.4.03.6336, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 10/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 18/12/2023

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. INEGRAÇÃO DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO.  Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).  Assiste razão à autarquia embargante no tocante à omissão apontada, já ...
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da LOAS, sendo indispensável para tanto a realização de perícia médica judicial e de estudo social por assistente social, sendo a primeira dispensada tão somente nos casos em que o requerente for maior de 65 anos de idade, em razão do implemento do requisito etário, sem prejuízo da aferição da hipossuficiência econômica por outros meios de prova, conforme autorização legal prevista no artigo 20-B da LOAS, incluído pela Lei n. 14.176, de 22/06/2021. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.                 (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004259-20.2003.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 01/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 08/03/2023

TRF-4


EMENTA:  
RECURSO CONTRA SENTENÇA. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA ½ SALÁRIO-MÍNIMO (INCLUSÃO DO ART. 20-B NA LOAS) SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022 (ART. 6º, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI N. 14.176/21). RECURSO DESPROVIDO.1. O critério objetivo de apuração da renda mensal per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso com mais de 65 anos, conforme as disposições contidas na Medida Provisória 1.023, de 31/12/2020, posteriormente convertida na Lei n. 14.176, de 22/06/2021, ficou mantido no patamar igual ou inferior ¼ do salário-mínimo, pelo menos, até 31/12/2021.2. A mudança no critério econômico trazida pela inclusão do art. 20-B na Lei n. 8.742/1993 [com ampliação do limite para ½ salário mínimo] apenas entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, a depender, ainda, da edição de decreto regulamentador do Poder Executivo, no qual deverá ser comprovado, inclusive, o atendimento a requisitos fiscais (art. 6º, inciso I e Parágrafo Único, ambos da Lei n. 14.176/21).3. Recurso da parte autora desprovido. (TRF-4, RECURSO CÍVEL 5017640-34.2019.4.04.7204, Relator(a): LUÍSA HICKEL GAMBA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Julgado em: 15/09/2021, Publicado em: 20/09/2021)
Acórdão em RECURSO CÍVEL | 20/09/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 22  - Seção seguinte
 Dos Benefícios Eventuais

Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social (Seções neste Capítulo) :