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Súmula 80 do TNU
Nos pedidos de benefício de prestação continuada (
LOAS), tendo em vista o advento da
Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Súmula 80 do TNU
Nos pedidos de benefício de prestação continuada (
LOAS), tendo em vista o advento da
Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Súmula 80 do TNU
Nos pedidos de benefício de prestação continuada (
LOAS), tendo em vista o advento da
Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Súmulas 81 ... 89 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Súmula 80
TNU
EMENTA:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LOAS DEFICIENTE. PERÍCIA MÉDICA CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA É PORTADORA DE PATOLOGIAS QUE CAUSAM IMPEDIMENTOS DE NATUREZA FÍSICA E SENSORIAL, DE MODO QUE OBSTRUI SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUAIS CONDIÇÕES SOCIAIS. A TURMA NEGOU O DIREITO AO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCEITOS QUE NÃO NECESSARIAMENTE SE CONFUNDEM.
SÚMULA 48 DA TNU. NÃO ENFRENTAMENTO DE FATORES PESSOAIS, SOCIAIS, AMBIENTAIS E ECONÔMICOS COMO DETERMINADO PELA
SÚMULA 80 DA TNU. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. PUIL CONHECIDO E PROVIDO, COM APLICAÇÃO DA QO/TNU Nº 20.
(TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0006992-03.2018.4.01.3000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/12/2023)
Acórdão em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei |
15/12/2023
TRF-1
EMENTA:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20 DA
LEI Nº 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CEGUEIRA UNILATERAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE REABETURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.A
Constituição Federal prevê em seu
art. 203, caput e
inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
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...por sua família, conforme dispuser a lei. (AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 665981 2015.00.38246-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/02/2019 ..DTPB:.) 2.Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1263382 2018.00.60293-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2018 RSTP VOL.:00357 PG:00148 ..DTPB:.). 3.A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade". Nesse sentido: Rcl n. 4154 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/9/2013, Acórdão Eletrônico DJe-229 Divulg 20/11/2013 Public 21/11/2013; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1831410 2018.03.43367-0, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2019 ..DTPB:. Assim, do mesmo modo que a renda superior a 1/4 do salário mínimo per capita muitas vezes não afasta a situação de miserabilidade, uma renda inferior a este critério objetivo não quer dizer, necessariamente, que o indivíduo encontra-se em situação de miserabilidade. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 907081 2016.01.02678-7, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2019 ..DTPB:.). 4.A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.355.052/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento no sentido de afastar do cômputo da renda per capita, prevista no art, 20 § 3º, da Lei n. 8.742/93, o benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que faça parte do núcleo familiar, quando do requerimento de benefício assistencial feito por deficiente, diante da interpretação dada ao art. 34 parágrafo único, da Lei n 10.741/03 (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1815759 2019.00.01208-6, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019 ..DTPB:.). 5.Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização (Tema 173 da TNU). 6.A Lei 14.126/2021 classificou a cegueira unilateral como deficiência: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. Entretanto,embora a Lei n. 14.126/2021 tenha passado a classificar avisãomonocularcomo deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, oimpedimentoocasionado pelavisãomonoculardeve ser analisado com temperamentos, considerando-se as condições pessoais do sujeito, de acordo com entendimento já consolidado pelaTurma Nacional de Uniformização (00037469520124014200, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255.). 7. No caso concreto, verifica-se que a perícia médica judicial (ID 320966629) atestou que o autor (64 anos na data da perícia, faxineira) está acometida de Cegueira monocular (CID 54.4), Hipertensão (I10) e Diabetes Mellitus Não-insulino-dependente (E11). Logo, impõe-se a reabertura da instrução processual a fim de que seja dirimida a controvérsia acerca da alegada hipossuficiência do recorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 80 da TNU:"Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente". 8.Ressalte-se que esta orientação vem sendo adotada em recentes julgados da TNU, conforme se depreende do voto proferido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0512800-89.2019.4.05.8300, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022 que trata de litígio envolvendo pessoa portadora de visão monocular, no qual o acórdão recorrido foi anulado em razão da não realização da perícia socioeconômica:O Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal merece prosperar, eis que não houve a análise das condições sociais para se concluir pela existência ou não de impedimento de longo prazo do portador de visão monocular. Com efeito, o acórdão recorrido averbou: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora a sentença que julgou procedente o pedido de inicial,concedendo-lhe o benefício assistencial ao idoso, com DIB na data da perícia social (17/12/2020). Afirma o recorrente que a visão monocular se caracteriza como impedimento de longo prazo, razão pela qualpugna pela concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, a partir da DER (20/11/2018). [...] No caos em exame, nos termos do laudo pericial (anexo 24),concluiu o peritoque a parte autora é portadora de glaucoma (CID: H40.1) e cegueira em olho direito (CID: H54.4),não havendo incapacidade laborativa para sua atividade habitual de porteiro. Uma vez constatada a capacidade laborativa para a atividade habitual, o juízo monocrático, por medida de economia processual, concedeu ao demandante o benefício assistencial ao idoso, uma vez que ele completou 65 anos no curso da presente demanda. Entendo que,de fato, não merece prosperar o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, uma vez que a incapacidade parcial constatada é restrita apenas a atividades que demandem boa visão binocular, podendo o autor desempenhar qualquer outro tipo de labor, existindo uma grande diversidade de trabalhos que podem ser exercidos mesmo com visão monocular, inclusive atividades que não demandam nível mínimo de escolaridade. (grifo nosso). Noutro passo, preconiza a súmula 29/TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. O acórdão recorrido lastreou-se,exclusivamente, nas conclusões da perícia médica, de modo que deixou de observar asúmula 80/TNU: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. Havendo necessidade de analisar o laudo da perícia social, aplica-se aQuestão de Ordem 20/TNU:Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006).Isso posto, voto por DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à turma recursal para novo julgamento, nos termos da
Questão de Ordem 20/TNU.(grifos nossos) 9.Recurso parcialmente provido. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual, com a produção da perícia socioeconômica necessária à solução do litígio. 10.Sem honorários advocatícios pela parte autora por ser vencedora, ainda que em parte. (
art. 55 da
Lei nº 9.099/95).
(TRF-1, AGREXT 1008571-63.2023.4.01.3300, OLÍVIA MÉRLIN SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL |
08/02/2024
TRF-1
EMENTA:
SEGURIDADE SOCIAL. RECURSO CONTRA SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VISÃO MONOCULAR. ANÁLISE EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. A teor do que dispõe o
art. 203,
inciso V da
CF, é garantido o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A matéria foi regulamentada pela Lei n. º 8.742/93, de modo que, para fazer jus ao benefício, indispensável a comprovação da condição de idoso ou portador
...« (+975 PALAVRAS) »
...de impedimento de longo prazo, além da renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.2. Como é cediço, no que toca a matéria previdenciária, não pode o juiz olvidar da realidade subjacente à aplicação do direito, especialmente diante do princípio essencial da dignidade humana (art. 1º, inciso III da Lei Maior), que na visão do Supremo Tribunal Federal representa significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito positivo (HC 85.237, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-3-2005, Plenário, DJ de 29-4-2005.).3. Neste cenário, tenho por plenamente autorizada a ponderação das conclusões do perito oficial quanto à capacidade laboral da parte com suas condições pessoais, em especial grau de instrução, natureza da limitação física/mental e idade, com intuito de estabelecer a verdadeira possibilidade de inserção ao mercado e à sociedade. No tocante ao exame da deficiência, a TNU já fixou que: ... Ao adentrar no mérito, imperioso perquirir, em um primeiro instante, o que seja incapacidade no habitat da legislação. Efetivando o estudo pelo critério da interpretação sistemática, conclui-se que a incapacidade não pode ser avaliada exclusivamente à luz da metodologia científica. Fatores pessoais e sociais devem ser levados em consideração, outrossim. Há que se perscrutar, considerando que a incapacidade laborativa impossibilita, impreterivelmente, a mantença de uma vida independente, se há a possibilidade real de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, no caso concreto. Deve ser balizada, para tanto, a ocupação efetivamente disponível para o autor, levando-se em conta, além da doença que lhe acometeu, a idade, o grau de instrução, bem como, a época e local em que vive... (PEDILEF 05344825220094058300).4. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial com a fundamentação de que não se caracteriza como doença de longo prazo. Em sede recursal, a parte autora pede pela reforma da sentença com objetivo de perceber o benefício.5. No ponto, merece destaque o acertado entendimento esposado pela TNU quanto à matéria: ... O entendimento perfilhado por esta Corte, outrossim, é no sentido de que o magistrado, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, e deparando-se com laudos que atestem incapacidade parcial, deve levar em consideração as condições pessoais da parte requerente para a concessão de benefício assistencial. Malgrado não ser a incapacidade total e definitiva, pode ser considerada como tal quando assim o permitirem as circunstâncias sócio-econômicas do beneficiário, ou na medida em que este não possuir condições financeiras de custear tratamento especializado, ou, mesmo, se sua reinserção no seu ambiente de trabalho restar impossibilitado. Mesmo porque o critério de totalidade não fora adotado pelo § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, e um dos pressupostos para a manutenção do benefício assistencial é a avaliação periódica a cada dois anos... (PEDILEF 05344825220094058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160.).6.A Lei 14.126/2021 classificou a cegueira unilateral como deficiência: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. Entretanto,embora a Lei n. 14.126/2021 tenha passado a classificar avisãomonocularcomo deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, oimpedimentoocasionado pelavisãomonoculardeve ser analisado com temperamentos, considerando-se as condições pessoais do sujeito, de acordo com entendimento já consolidado pelaTurma Nacional de Uniformização (00037469520124014200, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255.).7. Em mesmo sentido, conforme entendimento consolidado na Súmula 80 da TNU:"Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente".8. Com efeito, no caso em tela, a perícia médica concluiu que a parte autora (52 anos, lavrador) é portadora de Cegueira em olho esquerdo (CID 10 - H54.4) e Glaucoma em olho direito (CID 10 H540.0). Contudo, em que pese o expert do juízo não reconheça o impedimento de longo prazo, o certo é que seu quadro de saúde, aliado à sua condição de miserabilidade, configuram fatores que dificultam a sua inserção social.9. Assim sendo, de acordo com o estudo social, a parte autora reside com sua esposa e dois filhos menores de idade, percebendo renda mensal advinda do Benefício Assistencial da Bolsa Família e doações do CRAS e da mãe do autor. O núcleo familiar reside em Imóvel de bloco em bom estado de conservação. Possui 05 cômodos com difícil acesso, possui acesso de ordem e higiene. O requerente diz construir esta quando ainda conseguia trabalhar, hoje estando impossibilitado por sua situação de saúde. 1 celular, 1 televisão, 1 liquidificador, 1 aparelho de som, 1 geladeira, 1 ferro de passar roupa, 1 fogão a gás e outro a lenha.. Ainda, o imóvel encontra-se situado em rua pavimentada próximo a área de risco, próximo de um rio e uma subida imensa com risco de desabamento.. Ressalta-se que a esposa da parte autora encontra-se impossibilitada de gerir a subsistência da família, pois é o responsável pelos cuidados dos filhos do casal e do autor em período integral, pois esse Depende de sua esposa e filhas para suas atividades por conta de cegueira.. Desse modo, da análise do laudo socioeconômico, observo que o recorrente vive em situação de miserabilidade em consequência de sua situação de saúde.10. Recurso provido para julgar procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício assistencial em favor da parte autora com DIB na data da DER (08/11/2019).11. Antecipo os efeitos da tutela de mérito para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo improrrogável de 30 (dez) dias, mediante comprovação nos autos.12. Considerando a ausência de recorrente vencido, deixo de arbitrar honorários de advogado.13. Acórdão integrativo proferido nos termos do
artigo 46 da
Lei 9.099/95, e
artigo 80 da RESOLUÇÃO PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região.
(TRF-1, AGREXT 1005613-48.2021.4.01.3309, OLÍVIA MÉRLIN SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL |
08/02/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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