Artigo 1 - Lei nº 14.126 / 2021

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 14.126   Art.:art-1  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA  MISERABILIDADE.   (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0008935-42.2021.4.03.6315, Rel. Juiz Federal BRUNO TAKAHASHI, julgado em 18/05/2024, DJEN DATA: 27/05/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 27/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA DE DEFICIÊNCIA VISUAL: CEGUEIRA MONOCULAR. 1. Conforme laudo de avaliação da Receita Federal do Brasil, a autora é portadora de cegueira monocular considerada deficiente visual, nos termos do art. 1º da Lei 14.126/2021: Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais". 2. A Lei 8.989/1995 não exige anotação na carteira nacional de habilitação da deficiência de seu portador para fins de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal 3. A exigência prevista na Resolução 718/2018 do Conselho Nacional de Trânsito é somente para expedição de carteira nacional de motorista, nada tendo a ver evidentemente com isenção de tributo previsto em lei. 4. Assim, a autora tem o direito subjetivo à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, conforme o art. 1º/IV da Lei 8.989/1995. 5. Apelação da ré desprovida. (TRF-1, AC 1016555-44.2023.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, OITAVA TURMA, PJe 08/03/2024 PAG PJe 08/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
V O T O PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PESSOA PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR. LEI Nº. 14.126/21, QUE CLASSIFICOU A CEGUEIRA MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL. MANIFESTAÇÃO LEGISLATIVA UTILIZADA COMO SUBSÍDIO HERMENÊUTICO. INCAPACIDADE COMPROVADA À LUZ DA TOTALIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência proferida em ação ajuizada objetivando a concessão de benefício de incapacidade temporária e/ou definitiva diante da ausência de constatação de incapacidade laboral pelo douto perito. Alega a parte recorrente, em síntese, que ...
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...
. Concede-se, na oportunidade, a tutela de urgência requerida na peça inicial, devendo ser oficiado o INSS, a fim de que, de imediato, seja implantado o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo de 30 (trinta) dias. Os valores apurados devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da vigência da EC nº. 113/2021 deve ser aplicada apenas a SELIC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. (TRF-1, AGREXT 1056532-25.2022.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 04/12/2023 PJe Publicação 04/12/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 04/12/2023
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