Artigo 1 - Lei nº 8989 / 1995

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;
IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
V - (VETADO)
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo.
§ 2º .
§ 3º Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.
§ 4º .
§ 5º Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo.
§ 6º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 8989   Art.:art-1  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IPI. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989/1995. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O Juízo de origem considerou necessária a realização de perícia judicial, por não ter sido demonstrado o cumprimento da previsão legal do art. 3º da Lei nº 8.989/1995, segundo o qual A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei. 2. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão do apelante, vez que ...
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...
da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Esclarece-se que, para ter direito à fruição do benefício fiscal tratado nos autos processuais, a contribuinte deve ser portadora de alguma(s) da(s) deficiências/patologias previstas na Lei nº 8.989/1995. No entanto, esse não é, salvo melhor juízo, o caso da requerente, pois as patologias ou formas descritas nos laudos periciais não se encontram previstas nos dispositivos legais sobre a matéria como situações concessivas do direito à isenção fiscal de IPI. Sendo assim, torna-se evidente que a perícia médica não conseguiu enquadrar a condição clínica da requerente no rol das deficiências/patologias previstas na norma de regência do assunto em questão. 3. Apelação não provida. (TRF-1, AMS 1000476-27.2018.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 08/01/2024 PAG PJe 08/01/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 08/01/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IPI. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989/1995. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O Juízo de origem considerou necessária a realização de perícia judicial, por não ter sido demonstrado o cumprimento da previsão legal do art. 3º da Lei nº 8.989/1995, segundo o qual A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei. 2. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão do apelante, vez que ...
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da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Esclarece-se que, para ter direito à fruição do benefício fiscal tratado nos autos processuais, a contribuinte deve ser portadora de alguma(s) da(s) deficiências/patologias previstas na Lei nº 8.989/1995. No entanto, esse não é, salvo melhor juízo, o caso da requerente, pois as patologias ou formas descritas nos laudos periciais não se encontram previstas nos dispositivos legais sobre a matéria como situações concessivas do direito à isenção fiscal de IPI. Sendo assim, torna-se evidente que a perícia médica não conseguiu enquadrar a condição clínica da requerente no rol das deficiências/patologias previstas na norma de regência do assunto em questão. 3. Apelação não provida. (TRF-1, AC 1000476-27.2018.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 08/01/2024 PAG PJe 08/01/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/01/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LEI Nº 8.989/1995. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. MOTORISTA PROFISSIONAL. TAXISTA. AQUISIÇÃO DE NOVO VEÍCULO. ISENÇÃO DEVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança vindicada por motorista profissional (taxista), que atendeu os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.989/1995. 2. O inciso I do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 assegura a isenção de IPI na aquisição de veículo automotor a motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros. (AMS 1049757-98.2021.4.01.3700, TRF1, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. HERCULES FAJOSES, e-DJF1: 27/04/2023). 3. A isenção do IPI em favor dos taxistas "tem finalidade extrafiscal, qual seja a de estimular os meios de transporte público - no caso, nas condições especificadas em lei, facilita-se a aquisição de veículo que é instrumento de trabalho do profissional taxista" (STJ, REsp 1310565, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 03/09/2012). 4. Remessa necessária não provida. (TRF-1, REO 1010863-19.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 08/11/2023 PAG PJe 08/11/2023 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO | 08/11/2023
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