Artigo 3 - Lei nº 8989 / 1995

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

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Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 8989   Art.:art-3  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IPI. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989/1995. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O Juízo de origem considerou necessária a realização de perícia judicial, por não ter sido demonstrado o cumprimento da previsão legal do art. 3º da Lei nº 8.989/1995, segundo o qual A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei. 2. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão do apelante, vez que ...
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da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Esclarece-se que, para ter direito à fruição do benefício fiscal tratado nos autos processuais, a contribuinte deve ser portadora de alguma(s) da(s) deficiências/patologias previstas na Lei nº 8.989/1995. No entanto, esse não é, salvo melhor juízo, o caso da requerente, pois as patologias ou formas descritas nos laudos periciais não se encontram previstas nos dispositivos legais sobre a matéria como situações concessivas do direito à isenção fiscal de IPI. Sendo assim, torna-se evidente que a perícia médica não conseguiu enquadrar a condição clínica da requerente no rol das deficiências/patologias previstas na norma de regência do assunto em questão. 3. Apelação não provida. (TRF-1, AMS 1000476-27.2018.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 08/01/2024 PAG PJe 08/01/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 08/01/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IPI. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989/1995. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O Juízo de origem considerou necessária a realização de perícia judicial, por não ter sido demonstrado o cumprimento da previsão legal do art. 3º da Lei nº 8.989/1995, segundo o qual A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei. 2. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão do apelante, vez que ...
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da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Esclarece-se que, para ter direito à fruição do benefício fiscal tratado nos autos processuais, a contribuinte deve ser portadora de alguma(s) da(s) deficiências/patologias previstas na Lei nº 8.989/1995. No entanto, esse não é, salvo melhor juízo, o caso da requerente, pois as patologias ou formas descritas nos laudos periciais não se encontram previstas nos dispositivos legais sobre a matéria como situações concessivas do direito à isenção fiscal de IPI. Sendo assim, torna-se evidente que a perícia médica não conseguiu enquadrar a condição clínica da requerente no rol das deficiências/patologias previstas na norma de regência do assunto em questão. 3. Apelação não provida. (TRF-1, AC 1000476-27.2018.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 08/01/2024 PAG PJe 08/01/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/01/2024

TRF-3


EMENTA:  
AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. VEÍCULO SINISTRADO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.1. A Lei Federal nº 8.989/95 prevê (artigo 6º): “A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)”2. A Instrução Normativa RFB nº 1769/2017 assegura que não será exigido o IPI sobre a transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, por não configurar alienação do veículo adquirido com isenção (artigo 12, inciso III).3. Segundo a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, a indenização integral é caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingem ou ultrapassam 75% (ou percentual inferior quando previsto na apólice) do valor contratado pelo segurado.4. Nesse contexto, o tributo não é exigível por ocasião da transferência à seguradora, ficando, por outro lado, ressalvada a possibilidade de exigência tributária em futura operação de venda a terceiros não beneficiados pela isenção ou até mesmo de incorporação ao patrimônio de outra seguradora.5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008726-51.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/08/2023, DJEN DATA: 25/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/08/2023
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