Arts. 20 ... 20-A ocultos » exibir Artigos
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o
§ 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o
§ 11-A do referido artigo:.
I - o grau da deficiência;.
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos
§§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
Arts. 21 ... 21-B ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 20-B
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001662-46.2021.4.03.6336
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO:
(...) LOHAN
(...)
Advogados do(a) RECORRIDO: CASSIA
(...) MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
(...) - SP406332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. Benefício de prestação continuada. Pessoa com deficiência. Necessidade financeira caracterizada. Sentença mantida.
Síntese
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...da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora o benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência, com DIB em 17/02/2021. Recurso da parte ré. Em razões recursais, alega-se que a renda familiar per capita do núcleo familiar da parte autora é superior a ¼ do salário mínimo, e que não estão preenchidos os requisitos legais que permitem a flexibilização do requisito econômico, prevista no art. 20-B da LOAS.Requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC)..O benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Constituição Federal, art. 203, V, tem por escopo assegurar o atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência, na hipótese de seus familiares não contarem com condições financeiras para fazê-lo. Regulamentando a garantia constitucional, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742/93) traçou os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada - BPC, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Sob a égide da Política Nacional de Assistência Social aprovada em 2004 - PNAS/2004, o BPC integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, “visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários” (LOAS, art. 6º, I). Assentadas essas premissas, analiso o direito da parte autora ao benefício. Primeiro requisito incontroverso. Neste caso, não há controvérsia quanto ao preenchimento do primeiro requisito, tão somente quanto ao requisito econômico. Hipossuficiência. Acerca da necessidade financeira, o art. 20, §3º, da LOAS vigeu até 2020 com a redação que estabelecia como requisito caracterizador da hipossuficiência o pertencimento a grupo familiar com renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo. A Lei n. 13.983/2020 majorou esse limite para meio salário-mínimo pela, mas a nova regra teve sua eficácia suspensa pelo STF, na apreciação da medida cautelar na ADPF 662. O limite de renda de um quarto de salário mínimo sempre foi objeto de controvérsia judicial, o que levou o STF a se pronunciar mais de uma vez sobre o mesmo ponto. No julgamento do RE 567.985/MT, processado em regime de repercussão geral, o STF afirmou a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo, sem pronúncia de nulidade (Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013. A TNU também fixou a tese de que “a renda mensal per capita de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993) não é o único critério para aferir a miserabilidade de quem pleiteia benefício assistencial, podendo esta ser constatada por outros meios de prova constantes dos autos.” (PEDILEF 50004939220144047002, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 15/04/2016 PÁGINAS 292/423). A própria LOAS foi modificada, com a inclusão do §11º ao seu art. 20, para possibilitar a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, mediante regulamento. A regulamentação não foi editada. Todas essas referências exigem, ao lado da renda per capita, avaliação da real condição de vida da parte autora, o que inclui elementos contrários ou favoráveis à sua pretensão. Dizendo de outro modo, a renda é uma importante variável a ser considerada - e mais ainda diante da majoração do limite per capita -, não a única. Esse entendimento coaduna-se com a previsão constitucional de que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar" (CF, art. 203, caput), que torna imprescindível a prova da situação de necessidade. E, vale lembrar, o ônus da prova da hipossuficiência é da parte autora (CPC, art. 373, I).Caso concreto. O núcleo familiar é composto pela parte autora, sua mãe, seu padrasto e três irmãos menores de idade, sendo que uma de suas irmãs atualmente recebe o benefício de prestação continuada paga ao Deficiente no valor de um salário mínimo. A renda do grupo provém apenas do trabalho informal do padrasto e totaliza cerca de R$ 2.000,00 mensais. Nenhum dos membros do núcleo familiar recebe bolsa-família, renda cidadã ou outros benefícios similares. A componente do núcleo familiar que recebe benefício assistencial, bem como seu respectivo valor, devem ser excluídos, nos termos do artigo 20º, §14, da Lei n. 8.742/93. Tem-se assim, a renda per capita de R$ 400,00. Ademais, o Autor e sua família residem em imóvel alugado em mau estado de conservação, assim como os móveis que o guarnecem. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: “Por força da jurisprudência pacífica do STF e do STJ, bem como da previsão legal no art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993, o valor recebido a título de benefício assistencial não ingressa no cômputo da renda. Portanto, a renda per capita é obtida com a divisão de R$ 2.000,00 por cinco pessoas, excluída a beneficiária (...), resultando em apenas R$ 400,00. Tal valor corresponde a 33% do salário mínimo vigente em 2022, abaixo do referencial de ½ salário mínimo utilizado pela jurisprudência. Por sua vez, os gastos mensais giram em torno de R$ 2.376,62 por mês com consumo de água e energia elétrica, alimentação, internet/TV, gás de cozinha, aluguel e empréstimo. As condições de habitação são regulares. O Ministério Público Federal oficiou pela procedência do pedido (id. 253552502). Esse o quadro, há direito subjetivo à concessão do benefício de prestação continuada E/NB 87/710.188.717-2, com DIB em 17/02/2021 (DER)”.Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do
artigo 55 da
Lei 9.099/1995.É o voto.
(TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001662-46.2021.4.03.6336, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 10/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
18/12/2023
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO
ARTIGO 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. INEGRAÇÃO DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do
artigo 1.022 do
Código de Processo Civil (
CPC).
Assiste razão à autarquia embargante no tocante à omissão apontada, já
...« (+256 PALAVRAS) »
...que, conquanto tenha sido arguida a necessidade de "produção do laudo socioeconômico por assistente social, diligência indispensável para averiguação da miserabilidade do autor e de seu grupo familiar", bem como da perícia médica "para aferir à efetiva incapacidade do autor", a questão não foi analisada, de forma expressa, pelo aresto ora embargado.
A avaliação de deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, na forma preconizada pelo § 6º do artigo 20 da LOAS (redação da Lei n. 12.470, de 31/08/2011).
Nesse sentido, é a dicção da Súmula 80 da TNU: “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”.
Tratando-se de pleito referente a concessão de benefício assistencial, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de estudo social visando aferir a condição de miserabilidade do núcleo familiar, e de perícia médica, para comprovação da condição de deficiente.
No caso concreto, de rigor, portanto, o reconhecimento de que a concessão do benefício assistencial aos idosos a partir de 65 anos de idade e portadores de HIV, residentes nos limites territoriais da r. Subsecção Judiciária - Piracicaba/SP, está condicionada à comprovação dos requisitos previstos nos §§ 2º e 3º da LOAS, sendo indispensável para tanto a realização de perícia médica judicial e de estudo social por assistente social, sendo a primeira dispensada tão somente nos casos em que o requerente for maior de 65 anos de idade, em razão do implemento do requisito etário, sem prejuízo da aferição da hipossuficiência econômica por outros meios de prova, conforme autorização legal prevista no
artigo 20-B da
LOAS, incluído pela
Lei n. 14.176, de 22/06/2021.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004259-20.2003.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 01/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA |
08/03/2023
TRF-4
EMENTA:
RECURSO CONTRA SENTENÇA. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA ½ SALÁRIO-MÍNIMO (INCLUSÃO DO
ART. 20-B NA
LOAS) SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022 (
ART. 6º,
INCISO I E
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA
LEI N. 14.176/21). RECURSO DESPROVIDO.
1. O critério objetivo de apuração da renda mensal per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso com mais de 65 anos, conforme as disposições contidas na
Medida Provisória 1.023, de 31/12/2020, posteriormente convertida na
Lei n. 14.176, de 22/06/2021, ficou mantido no patamar igual ou inferior ¼ do salário-mínimo, pelo menos, até 31/12/2021.
2. A mudança no critério econômico trazida pela inclusão do
art. 20-B na
Lei n. 8.742/1993 [com ampliação do limite para ½ salário mínimo] apenas entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, a depender, ainda, da edição de decreto regulamentador do Poder Executivo, no qual deverá ser comprovado, inclusive, o atendimento a requisitos fiscais (
art. 6º,
inciso I e
Parágrafo Único, ambos da
Lei n. 14.176/21).
3. Recurso da parte autora desprovido.
(TRF-4, RECURSO CÍVEL 5017640-34.2019.4.04.7204, Relator(a): LUÍSA HICKEL GAMBA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Julgado em: 15/09/2021, Publicado em: 20/09/2021)
Acórdão em RECURSO CÍVEL |
20/09/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 22
- Seção seguinte
Dos Benefícios Eventuais
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
(Seções
neste Capítulo)
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