Artigo 6 - Lei nº 14.176 / 2021

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 6º Esta Lei entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2022, quanto ao Art. 1º na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o Art. 20-B na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
II - em 1º de outubro de 2021, quanto ao Art. 2º, que institui o auxílio-inclusão; e
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único. A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do Art. 20-B da referida Lei fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.

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