Artigo 6 - Lei nº 14.176 / 2021

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 6º Esta Lei entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2022, quanto ao Art. 1º na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o Art. 20-B na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
II - em 1º de outubro de 2021, quanto ao Art. 2º, que institui o auxílio-inclusão; e
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único. A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do Art. 20-B da referida Lei fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 14.176   Art.:art-6  

TRF-4


EMENTA:  
RECURSO CONTRA SENTENÇA. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA ½ SALÁRIO-MÍNIMO (INCLUSÃO DO ART. 20-B NA LOAS) SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022 (ART. 6º, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI N. 14.176/21). RECURSO DESPROVIDO.1. O critério objetivo de apuração da renda mensal per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso com mais de 65 anos, conforme as disposições contidas na Medida Provisória 1.023, de 31/12/2020, posteriormente convertida na Lei n. 14.176, de 22/06/2021, ficou mantido no patamar igual ou inferior ¼ do salário-mínimo, pelo menos, até 31/12/2021.2. A mudança no critério econômico trazida pela inclusão do art. 20-B na Lei n. 8.742/1993 [com ampliação do limite para ½ salário mínimo] apenas entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, a depender, ainda, da edição de decreto regulamentador do Poder Executivo, no qual deverá ser comprovado, inclusive, o atendimento a requisitos fiscais (art. 6º, inciso I e Parágrafo Único, ambos da Lei n. 14.176/21).3. Recurso da parte autora desprovido. (TRF-4, RECURSO CÍVEL 5017640-34.2019.4.04.7204, Relator(a): LUÍSA HICKEL GAMBA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Julgado em: 15/09/2021, Publicado em: 20/09/2021)
Acórdão em RECURSO CÍVEL | 20/09/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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