LOAS - Lei de Organização da Assistência Social (L8742/1993)

Artigo 3 - LOAS / 1993

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Das Definições e dos Objetivos

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Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.
§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
§ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:LOAS   Art.:art-3  

TRF-3


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma  APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000345-89.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: (...) Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A APELADO: (...)   OUTROS PARTICIPANTES:           V O T O       O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):   Inicialmente, considerando que o pedido de anulação da r. sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia médica, é matéria intrínseca ao pedido, tenho que a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.                               DA ASSISTÊNCIA ...
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determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença, em face da parte autora, em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.   PREQUESTIONAMENTO   Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.     Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.   É como voto.                 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000345-89.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 12/04/2024, Intimação via sistema DATA: 15/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 1013 DO CPC.  BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. TEMA 979...
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doloso, pois se trata ordinariamente de parcela da população com pouco acesso à informação de cunho técnico-jurídico. Mesmo quando tal acesso é obtido, o é de modo incompleto ou imperfeito. Neste sentido, deve ser considerado o fato de que a autora é pessoa não alfabetizada, idosa (75 anos), e não seria razoável exigir o discernimento sobre a necessidade de avisar à Autarquia sobre a mudança da situação jurídica que redundou na irregularidade do pagamento de verba alimentar durante o período contestado. Sem evidências de fraude, dolo ou má-fé atribuída à parte autora no recebimento do benefício assistencial, ainda que posteriormente apurado eventual erro administrativo, é indevida a restituição dos valores. Sentença declarada nula de ofício. Pedido parcialmente procedente. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003508-50.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 26/06/2024, Intimação via sistema DATA: 01/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 01/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PREJUDICADO. TERMO INICIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBAS HONORÁRIAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso ...
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alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora. Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ). Apelação da autora parcialmente provida. Sentença reformada. Pedido julgado parcialmente procedente. Benefício restabelecido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025389-11.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 02/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/07/2024
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Art.. 4  - Seção seguinte
 Dos Princípios

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