Artigo 1 - Lei nº 10835 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída, a partir de 2005, a renda básica de cidadania, que se constituirá no direito de todos os brasileiros residentes no País e estrangeiros residentes há pelo menos 5 (cinco) anos no Brasil, não importando sua condição socioeconômica, receberem, anualmente, um benefício monetário.
§ 1º A abrangência mencionada no caput deste artigo deverá ser alcançada em etapas, a critério do Poder Executivo, priorizando-se as camadas mais necessitadas da população.
§ 2º O pagamento do benefício deverá ser de igual valor para todos, e suficiente para atender às despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação e saúde, considerando para isso o grau de desenvolvimento do País e as possibilidades orçamentárias.
§ 3º O pagamento deste benefício poderá ser feito em parcelas iguais e mensais.
§ 4º O benefício monetário previsto no caput deste artigo será considerado como renda não-tributável para fins de incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 10835   Art.:art-1  

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE COM SALÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para declarar inexistente o débito de R$ 157.734,57 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), cobrado pelo INSS, referente às parcelas do benefício assistencial ...
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exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.". 5. Assim, não merece reforma a sentença recorrida. 6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1, AC 1004626-21.2022.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, PJe 08/08/2024 PAG PJe 08/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LOAS. ARTIGO 20, §4º, DA LEI N. 8.742/93. COMPENSAÇÃO DOS VALORES SOBRE APENAS UM DOS BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, que estabelece o benefício de amparo social à pessoa com deficiência BPC LOAS ...
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sua genitora, por outro lado o INSS recorre discorrendo que a cessação do benefício LOAS não impede a cobrança daquelas parcelas recebidas concomitantemente ao benefício de pensão por morte, no mesmo período, em razão da inacumulabilidade dos benefícios. 3. Nesse ponto, com razão o recorrente. No que tange ao abatimento das parcelas recebidas a título de benefício assistencial, em sendo os benefícios inacumuláveis, as parcelas recebidas do amparo assistencial à pessoa com deficiência deverão ser deduzidas dos valores devidos à parte autora a título de pensão por morte, evitando-se, o pagamento em cumulação. 4. Apelação do INSS provida para permitir a cobrança do benefício inacumulável de amparo assistencial à pessoa com deficiência efetivamente recebido concomitantemente à pensão por morte. (TRF-1, AC 1024531-46.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 20/06/2024 PAG PJe 20/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. BOA-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. 1. A parte autora em 05/03/2009 requereu o benefício assistencial e o aludido foi deferido. Posteriormente, em 12/02/2014, seu esposo faleceu e a mesma encetou a receber pensão por morte; contudo em 02/12/2017 o benefício assistencial foi cessado e a autarquia passou a cobrar os valores do amparo social do período de 2009 a 2017. 2. Art. 20, § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.(Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023). 3. Para que haja ressarcimento ao erário é necessário que esteja caracterizada a má-fé do beneficiário, elemento não exteriorizado, no particular. Logo, não há razões para ressarcimento ao erário. 4. Desde a época da concessão da pensão por morte a autarquia possuía os mecanismos necessários para auferir se a autora preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício ou não, entretanto, tal análise meticulosa somente restou feita anos após concessão do benefício, presumindo-se então que a mesma era legítima beneficiária. 5. Apelação a que se dá provimento. (TRF-1, AC 1001894-02.2019.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG PJe 24/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 24/11/2023
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