Art. 1º É instituída, a partir de 2005, a renda básica de cidadania, que se constituirá no direito de todos os brasileiros residentes no País e estrangeiros residentes há pelo menos 5 (cinco) anos no Brasil, não importando sua condição socioeconômica, receberem, anualmente, um benefício monetário.
§ 1º A abrangência mencionada no caput deste artigo deverá ser alcançada em etapas, a critério do Poder Executivo, priorizando-se as camadas mais necessitadas da população.
§ 2º O pagamento do benefício deverá ser de igual valor para todos, e suficiente para atender às despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação e saúde, considerando para isso o grau de desenvolvimento do País e as possibilidades orçamentárias.
§ 4º O benefício monetário previsto no caput deste artigo será considerado como renda não-tributável para fins de incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSEÇÃO DE IPI, EFETUADO POR PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, EM RAZÃO DE ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PRETENSÃO COM O FATO DE O REQUERENTE SER BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC), QUE TEM COMO PRESSUPOSTO A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA SUBSISTÊNCIA. CONDIÇÃO NEGATIVA NÃO PREVISTA EM LEI. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve ...
+887 PALAVRAS
...a concessão da segurança para assegurar a isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, independentemente do recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
2. Razões recursais expendidas pela Fazenda Nacional destinadas a corroborar a decisão administrativa de indeferimento do pedido de isenção de IPI, sob o argumento de que o requerente recebe o BPC, o qual não pode ser cumulado com outros benefícios no âmbito da seguridade social, conforme o art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é condicionada, ou não, à circunstância de que esta não receba, concomitante à pretendida isenção, o Benefício de Prestação Continuada - BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
III. Razões de decidir
4. Na hipótese dos autos, a despeito do preenchimento dos requisitos legais à concessão da isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (apresentação de laudo, com especificação do diagnóstico médico e comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido), a administração fazendária erigiu, como condição negativa à obtenção do benefício fiscal, a circunstância - não estabelecida na lei isentiva de regência - de que o requerente não fizesse jus, simultaneamente, à percepção do Benefício de Prestação Continuada - BPC, invocando, para tanto, o disposto no art. 20, § 4º da Lei n. 8.742/1993, cujos contornos, todavia, não conferem respaldo algum a essa conclusão.
5. De seus termos (do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993) ressai evidenciado que o Benefício de Prestação Continuada não pode ser cumulado com nenhum outro benefício no âmbito da seguridade social (como o são o seguro-desemprego, a aposentadoria, pensão por morte, v.g.) ou de outro regime - aqui, leia-se, regime previdenciário -, ressalvadas assistência médica, pensão especial de natureza indenizatória (como a regulada na Lei n. 7.070/1982); e transferências de renda oriunda da chamada "renda básica de cidadania", mencionada no art. 6º, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.835/2004 (no que se insere o "bolsa família", benefício concebido como etapa do processo gradual e progressivo da universalização da renda básica de cidadania - art. 1º, § 1º, da Lei n. 14.601/2023).
5.1 Justifica-se a impossibilidade de acumulação, a considerar que o BPC tem por finalidade precípua justamente prover o mínimo existencial do beneficiário (pessoa idosa ou portadora de deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista), o que já seria alcançado pela concessão de outros benefícios previdenciários e assistenciais, circunstância, por evidente, que não se aplica, nem sequer reflexamente, aos benefícios fiscais. Por tal razão, não se poderia conferir à norma de caráter indiscutivelmente restritiva (por restringir o direito à percepção do BPC) interpretação ampliativa para fazer incluir na vedação ali prevista os benefícios de ordem fiscal, que não guardam, como visto, nenhum paralelo com a justificação contida na norma proibitiva.
6. A interpretação conferida pela autoridade coatora, ao reputar vedado ao beneficiário do BPC - pessoa com deficiência e idoso com 65 anos ou mais, sem condições de prover sua própria subsistência - fazer jus à obtenção de um benefício fiscal, vulnera substancialmente os princípios da capacidade econômica do contribuinte, bem como da isonomia (que viabiliza, em certos casos, discriminações legais que se afiguram justas e razoáveis a fim de alcançar a igualdade material entre os contribuintes), o que não se concebe.
7. O benefício fiscal em questão dirige-se, no que importa ao caso em análise, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista em relação às quais não se exige a comprovação de hipossuficiência financeira.
De modo diverso, a lei isentiva do IPI exige destas a demonstração a respeito da disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
7.1 Este requisito - hipossuficiência financeira -, nos exatos termos em que especificado na Lei de Organização de Assistência Social, relaciona-se à concessão do Benefício Prestação Continuada, apresentando-se à administração fazendária como questão absolutamente irrelevante para fins de concessão ou não do benefício fiscal em exame, mostrando-se, por isso, indevida qualquer consideração a esse respeito.
8. O reconhecimento de suposta ou eventual capacidade financeira do núcleo familiar do impetrante poderia, em tese, ser fundamento para revogação do benefício assistencial - garantido ao beneficiário, em todo caso, o exercício do contraditório e da ampla defesa -, e não o indeferimento de isenção de IPI sobre o veículo.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sob o fundamento precípuo de que o requerente é beneficiário de Prestação Continuada. 2. A proibição veiculada no § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 consiste na impossibilidade de acumulação do Benefício de Prestação Continuada com outros benefícios previdenciários e assistenciais, ressalvados os casos ali mencionados, não se referindo, nem sequer reflexamente, aos benefícios fiscais.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.989/1995, art. 1º, IV; Lei n. 10.690/2003, art. 5º; Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(STJ, REsp n. 1.993.981/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003914-74.2024.4.03.6321 RELATOR(A): FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DAIANE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAX DOS SANTOS ANTUNES DE GODOY - SP358961-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ...
+3368 PALAVRAS
...INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). VISÃO MONOCULAR. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS E BARREIRAS RELEVANTES DECORRENTES DA DEFICIÊNCIA INVOCADA. AUSÊNCIA DE BARREIRAS SUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO DO REQUISITO DO ART. 20, § 2º, DA LOAS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO PROVIDO. RECURSO DO INSS: Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS visando à reforma da r. sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder à parte autora benefício assistencial de prestação continuada desde o requerimento administrativo formulado em 22/02/2024. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a visão monocular, por si só, não enseja o reconhecimento automático da deficiência para fins assistenciais, sendo necessária a análise concreta das limitações e barreiras identificadas na avaliação biopsicossocial. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "Trata-se de ação proposta em face do INSS pela qual a parte autora busca obter a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. É o relatório, em face do disposto no art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e decido. A Constituição Federal prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei (art. 203, inciso V). Nesse sentido, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) prevê em seu art. 20: "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". O conceito de pessoa com deficiência encontra-se previsto no §2º do citado art. 20, que dispõe: "para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas’. Quanto ao conceito de Família a Lei Orgânica da Assistência Social, em seu art. 20, §1º, estabelece que "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". A propósito da análise dos meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a redação atual do §3º do dispositivo em questão, define que considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Redação dada pela Lei 14.176 de 2021). Independentemente das alterações legislativas a respeito desse parâmetro e da judicialização dessas modificações, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade desse critério legal, permitindo que a miserabilidade seja analisada tendo em vista não apenas o critério objetivo previsto no §3º acima transcrito, mas também outras circunstâncias do caso concreto, admitindo outros meios de prova. (RE 567985, Relator(a): Min. Marco Aurélio, DJe, 65/2008, julgado em 18/04/2013, acórdão eletrônico repercussão geral, public. 03-10-2013). Nesse sentido o atual parágrafo 11 do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, dispõe: "para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". Assentadas essas premissas, importa passar à análise do caso concreto. O laudo médico judicial (ID: 363180106), embasado nos documentos médicos apresentados e no exame clínico detalhados, revelou que a parte autora possui cegueira monocular (H54.4). Sobre a cegueira monocular, importa esmiuçar o entendimento deste juízo no que toca ao conceito de deficiência e seus impactos. Isso porque, como já constou da fundamentação desta sentença, a deficiência se caracteriza como um impedimento de longo prazo o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse conceito se faz presente na Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, §3º, mas também - e especialmente - na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), que integra o bloco de constitucionalidade brasileiro após ter sido incorporada pelo rito do art. 5º, §3º da Constituição Federal de 1988, no Decreto nº 6.949/2009. O panorama indica, então, que há uma norma constitucional que conceitua a deficiência, norma esta que poderá ser especificada por normas infraconstitucionais que não lhe sejam contrárias. A partir disso, importa voltar os olhos ao caso da Cegueira Monocular, normatizada pela Lei nº 14.126/2021 - posterior, portanto, seja à incorporação da Convenção de Nova Iorque, seja à LOAS. A partir de seu art. 1º, impende notável que a pessoa com cegueira monocular é pessoa com "deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais". Essa constatação é importante em razão das várias políticas sociais adotadas no Brasil em favor da pessoa com deficiência, justamente em razão da imprescindibilidade dada ao tema pela Convenção de Nova Iorque. No ponto, cito a Lei nº 12.711/2012 - que trata da reserva de vagas em universidades federais a diversas pessoas, inclusive às pessoas com deficiência (art. 3º) -, o Decreto nº 9.508/2018 - que trata da reserva de vagas a pessoas com deficiência a cargos e empregos públicos ofertados em concursos públicos e processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta (art. 1º) - a Lei nº 14.133/2021 - que trata das licitações públicas e exige cumprimento de reserva de cargos para pessoas com deficiência na fase de habilitação (art. 63, IV) -, dentre tantas outras, a exemplo da Lei nº 8.742/1993. Do cotejo de toda essa normativa, extrai-se que a conceituação trazida pela Convenção de Nova Iorque é a que prevalece, mesmo porque se trata, hoje, de norma constitucional. No entanto, não há o estabelecimento, por esse Tratado incorporado, da impossibilidade de definição legal de casos de deficiência, desde que leve em conta tudo quanto o exposto na sua conceituação - repetida na LOAS. Há, assim, espaço legislativo hábil ao estabelecimento, a partir do debate público construído nas Casas Legislativas - e representativas do Princípio Democrático -, de casos em que o impedimento já é, de pronto, reconhecível, como parecer ser o caso da cegueira monocular. Vale dizer, o legislador brasileiro, a partir de uma realidade fática cada vez mais presente e considerando o conceito normativo de deficiência, estabeleceu que toda e qualquer pessoa que seja diagnosticada com cegueira monocular seja reconhecida enquanto pessoa com deficiência. O que se vem notando, no entanto, é a tentativa jurisprudencial de afastar um conceito legalmente posto a partir de conclusões de laudos médicos judiciais pela inexistência de deficiência ante a manutenção da visão em um dos olhos, fato esse que não tem respaldo nem mesmo constitucional em razão de a pessoa cega monocular sofrer claros impedimentos sensoriais de longo prazo. Vejo, então, que a não aplicação de uma política governamental assistencial em favor de pessoas com cegueira monocular contrariaria o status legal e constitucional hoje posto, vez que se estaria afastando, por exemplo, outras benesses legais, como as trazidas nas leis acima citadas. Quer dizer, caso se conclua pela impossibilidade de concessão do benefício de prestação continuada a pessoas com deficiência a um indivíduo com cegueira monocular, seria necessário que todos os outros benefícios legais também lhe fossem excluídos, o que não se tem visto na prática. Dessa forma, a existência - e concessão - de, por exemplo, reserva de vaga a pessoa cega monocular quando em concorrência com outras pessoas em concurso público, leva à necessária concessão do BPC (atendidos os outros critérios legais, por óbvio), sob pena de descumprimento de norma legal ao bel-prazer do julgador, que entende possível a aplicação do art. 1º da Lei nº 14.126/2021 apenas em casos que tratem de benesses não assistenciais. Como há, portanto, determinação legal de consideração da pessoa com cegueira monocular como pessoa com deficiência, bem como não se vislumbrando patente inconstitucionalidade declarável de ofício por este juízo, será aplicado, ao caso concreto, o que determina o art. 1º da Lei nº 14.126/2021, devendo ser considerada, de pronto, a existência de impedimento de longo prazo à pessoa com cegueira monocular. Esse entendimento não contraria, por fim, o Tema nº 378 da Turma Nacional de Uniformização, posto que se mantém a necessidade da avaliação biopsicossocial, realizada, no caso concreto, a partir da perícia social. Da mesma forma, analisando os demais requisitos legais, o laudo socioeconômico (ID: 365809055) revelou que está caracterizada situação de vulnerabilidade social. Relata-se que a autora reside com seu filho e que sobrevive apenas do Bolsa família e de doações. Segundo consta no referido laudo, e nas fotos anexadas, as condições do imóvel são simples. Trata-se de um imóvel cedido pela ex- sogra, sem custo de aluguel. Analisando os autos observa-se que o grupo familiar é composto de 02 (duas) pessoas, e no tocante a renda familiar per capita, revela o laudo que as fontes de renda da família são oriundas do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e, portanto, não computáveis. Isso porque vale observar, no que tange à renda familiar, o disposto no § 4º do art. 20 da Lei 8.742 (incluído pela Lei 13.982/20) "§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.". No ponto, este juízo entende pela ilegalidade do Decreto nº 12.534/2025, no que diz respeito à inclusão, no art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 (especificamente pela exclusão dos incisos I e II do seu §2º), dos benefícios e auxílios assistenciais e dos valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, a exemplo do Bolsa Família, no cômputo da renda per capita, tendo em conta tratar-se de disposição contrária ao texto da lei que regula, exacerbando o poder regulamentar. Nesses termos, a renda aferida, in concreto, é igual a zero. Vale ressaltar que, em pesquisa realizada ao CNIS da parte autora, e do seu filho (IDs: 561774026 e 561774025), contata-se que, de fato, não há nenhum registro de vínculo de emprego atual da requerente e nenhum vínculo em nome do seu filho, que esse ano completa 18 anos, confirmando o que fora dito no laudo social. Assim, não se verificam condições incompatíveis com a alegada situação de vulnerabilidade. Preenchidos, assim, os dois requisitos necessários ao recebimento do benefício assistencial, há de se reconhecer que a parte demandante faz jus à concessão de amparo social desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 22/02/2024 (ID: 344205365). Por fim, ante o caráter alimentar das verbas e, em razão do estado em que o processo se encontra, havendo mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação - sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito -, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, do novo CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder benefício assistencial à parte autora desde a DER em 22/02/2024. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, que deverão ser apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados os valores já recebidos administrativamente. Mantenho o deferimento do benefício da gratuidade de justiça (ID: 357740159). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, e determino a concessão do benefício no prazo estabelecido no Ofício circular 37/2025/SEP do CNJ. Remetam-se os autos em diligência ao setor administrativo do INSS (CEAB) para cumprimento. Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado e a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Após, uma vez comprovado o cumprimento da tutela deferida pelo setor administrativo do INSS (CEAB), apontando a RMI, remetam-se os autos à CECALC para parecer e cálculo dos valores em atraso. Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Homologados os cálculos, remetam-se os autos ao setor de requisitórios para o pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. " DECISÃO: O recurso comporta provimento. De acordo com a perícia médica judicial, a parte autora apresenta visão monocular nos seguintes termos (ID 378142083): Tem-se, portanto, que a parte autora apresenta cegueira irreversível no olho direito por atrofia óptica desde o nascimento, com acuidade visual inferior a 20/400 naquele olho e visão preservada no olho esquerdo, de 20/25. O expert reconheceu expressamente a condição de pessoa com deficiência visual, nos termos da Lei nº 14.126/2021, mas consignou que a autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais, por manter visão dentro dos limites da normalidade no olho esquerdo, ter exercido atividades laborativas ao longo da vida e não desempenhar ocupações que exijam obrigatoriamente visão binocular. Neste ponto, considere-se que, na esteira da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 00037469520124014200), analisada juntamente com as demais condições de saúde, a visão monocular é condição que pode implicar em impedimento de longo prazo de natureza física, ou seja, que "pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º da LOAS). Ademais, esse também é o indicativo da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça ao prever que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Por outro lado, a Turma Regional de Uniformização desta 3ª Região decidiu, recentemente, no sentido de que, para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o fato de o requerente ter visão monocular, enquadrado como deficiente nos termos da Lei nº 14.126/2021, não permite, por si só, a concessão automática do benefício. Neste sentido, a avaliação da deficiência deve ser feita a partir da conjugação do estado de saúde do requerente com fatores contextuais pessoais, sociais, econômicos e culturais, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Súmula 80 da TNU. A interpretação do art. 1º da Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, deve ser integrada com as disposições legais que exigem a avaliação biopsicossocial para a concessão do benefício assistencial. (PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP 5002862-30.2021.4.03.6327, Relator(a) para Acórdão: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Turma Regional de Uniformização, Data do Julgamento: 04/06/2024). Foi, ainda, fixada a seguinte tese no PUR 0001876-49.2021.4.03.6332: "Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009". Consigne-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ainda, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Conforme decidido pela TNU, ao julgar o TEMA 173: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)". A causa de pedir deduzida na inicial está expressamente fundada na cegueira monocular, apontada como a enfermidade responsável pelas limitações e pela alegada obstrução da participação plena e efetiva da autora na sociedade. Não houve alegação de depressão, ansiedade ou qualquer outro transtorno psiquiátrico como fundamento do pedido de concessão do benefício. Desse modo, embora o estudo social de ID 378142085 tenha posteriormente mencionado quadro depressivo e ansioso e limitações a ele relacionadas, tais elementos não podem ser utilizados como fundamento autônomo para o reconhecimento do requisito da deficiência, sob pena de ampliação da causa de pedir. A avaliação do impedimento de longo prazo deve, portanto, permanecer circunscrita às repercussões concretas da visão monocular. No caso, a autora apresenta cegueira no olho direito desde o nascimento, com visão preservada no olho esquerdo, e possui longo histórico contributivo perante o RGPS desde 2007, com vínculos e recolhimentos em diferentes categorias, circunstância especialmente relevante porque a deficiência visual esteve presente durante toda a sua vida laboral. A perícia médica registra, ainda, o exercício de atividades como atendente em restaurante e padaria, caixa, serviços de limpeza e babá, concluindo que tais ocupações não exigem obrigatoriamente visão binocular. O conjunto probatório evidencia, assim, prolongada adaptação à deficiência visual e efetiva inserção laboral e social apesar da monocularidade, não se verificando que essa condição, em interação com as barreiras existentes, tenha produzido restrição relevante à participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, não procede o pedido de concessão de benefício e deve ser revogada tutela concedida pela sentença. O STJ firmou a seguinte tese ao julgar o Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). RESULTADO: Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora a devolver valores recebidos a título de tutela antecipada, por meio de desconto que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Comunique-se o INSS da revogação da tutela. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora
(TRF-3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50039147420244036321, Rel. Juíza Federal FLAVIA SERIZAWA E SILVA, julgado em: 29/09/2026, Intimação via sistema DATA: 30/09/2026)
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