Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 811 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DAS DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

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Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida: LEI REVOGADA
I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável; LEI REVOGADA
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias; LEI REVOGADA
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código; LEI REVOGADA
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810). LEI REVOGADA
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 811

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-811  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). COMBUSTÍVEIS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO EM RAZÃO DE LIMINARES REVOGADAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DA PRODUTORA. I. Não é possível examinar, em recurso especial, a violação do art. 187, combinado com o art. 422 do Código Civil; dos arts. 14, IV, 472, 811, III, ...
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Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 14/9/2010. IX. A modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes. X. Tendo em vista a insignificância do valor fixado, impõe-se fixar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa. XI. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial da contribuinte e dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional. (STJ, AREsp n. 1.483.879/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Acórdão em CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) | 23/05/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LIDE ADEQUADAMENTE SOLUCIONADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835, I, DO CPC/2015. INAPTIDÃO PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 284/STF. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. ART. 854 DO CPC/2015. NATUREZA ACAUTELATÓRIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE EFETIVAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO, SOMENTE SE DEMONSTRADOS O FUMUS ...
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do CPC), permanecendo a sua característica de medida acautelatória e, consequentemente, a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.781.873/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 18.4.2022; REsp 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp 1.467.775/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13.3.2020; REsp 1.832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 20.9.2019; AgInt no REsp 1.754.569/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 16.5.2019 e AgInt no REsp 1.780.501/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 11.4.2019.7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 1.664.465/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 13/12/2022.)
Acórdão em EXECUÇÃO FISCAL | 13/12/2022

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM O PAGAMENTO DE VALORES A MENOR. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSOU À PARTE CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.1. Ação de obrigação de fazer, atualmente na fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 21/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/04/2021 e concluso ao gabinete em 02/03/2022.2. O propósito recursal é decidir a respeito da incidência de juros de mora sobre os ...
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Entretanto, por força da responsabilidade processual objetiva e da natureza da mora ex re, nos casos em que o próprio devedor dá causa à inadimplência relativa, ao obter a efetivação da tutela provisória, deve se sujeitar ao pagamento de juros e multa moratória, em razão da posterior cassação da liminar, com retorno ao statu quo ante.5. Hipótese em que, sendo o autor o próprio devedor da obrigação de pagar a mensalidade do plano de saúde e que foi beneficiado com a decisão que deferiu a tutela provisória, posteriormente revogada, deve ele arcar com a mora pelo atraso no cumprimento da obrigação, incidindo os respectivos juros a partir do vencimento de cada prestação.6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.992.191/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 3/6/2022.)
Acórdão em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER | 03/06/2022
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