Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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DAS DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 796.

O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
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Art. 797.

Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
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Art. 798.

Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
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Art. 799.

No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
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Art. 800.

As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
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Parágrafo único. Nos casos urgentes, se a causa estiver no tribunal, será competente o relator do recurso. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. LEI REVOGADA

Art. 801.

O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
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I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; LEI REVOGADA
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; LEI REVOGADA
III - a lide e seu fundamento; LEI REVOGADA
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; LEI REVOGADA
V - as provas que serão produzidas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do n º III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório. LEI REVOGADA

Art. 802.

O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
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Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: LEI REVOGADA
I - de citação devidamente cumprido; LEI REVOGADA
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. LEI REVOGADA

Art. 803.

Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigos 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em cinco (5) dias.
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Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. LEI REVOGADA

Art. 803.

Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
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Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida. LEI REVOGADA

Art. 804.

É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que determinará que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
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Art. 804.

É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
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Art. 805.

A medida decretada poderá ser substituída pela prestação de caução, sempre que esta seja adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
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Art. 805.

A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
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Art. 806.

Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
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Art. 807.

As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
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Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. LEI REVOGADA

Art. 808.

Cessa a eficácia da medida cautelar:
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I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; LEI REVOGADA
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; LEI REVOGADA
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. LEI REVOGADA

Art. 809.

Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.
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Art. 810.

O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
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Art. 811.

Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
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I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável; LEI REVOGADA
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias; LEI REVOGADA
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código; LEI REVOGADA
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810). LEI REVOGADA
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar. LEI REVOGADA

Art. 812.

Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.
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 Do Arresto

DAS MEDIDAS CAUTELARES (Capítulos neste Título) :