Art. 796.
O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. LEI REVOGADAArt. 797.
Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. LEI REVOGADAArt. 798.
Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. LEI REVOGADAArt. 799.
No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução. LEI REVOGADAArt. 800.
As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos casos urgentes, se a causa estiver no tribunal, será competente o relator do recurso.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
LEI REVOGADA
Art. 801.
O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: LEI REVOGADA
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
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II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
LEI REVOGADA
III - a lide e seu fundamento;
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IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
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V - as provas que serão produzidas.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do n º III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
LEI REVOGADA
Art. 802.
O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
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I - de citação devidamente cumprido;
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II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
LEI REVOGADA
Art. 803.
Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigos 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em cinco (5) dias. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
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Art. 803.
Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
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Art. 804.
É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que determinará que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. LEI REVOGADAArt. 804.
É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. LEI REVOGADAArt. 805.
A medida decretada poderá ser substituída pela prestação de caução, sempre que esta seja adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. LEI REVOGADAArt. 805.
A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. LEI REVOGADAArt. 806.
Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. LEI REVOGADAArt. 807.
As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
LEI REVOGADA
Art. 808.
Cessa a eficácia da medida cautelar: LEI REVOGADA
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
LEI REVOGADA
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
LEI REVOGADA
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
LEI REVOGADA
Art. 809.
Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal. LEI REVOGADAArt. 810.
O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. LEI REVOGADAArt. 811.
Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida: LEI REVOGADA
I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
LEI REVOGADA
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
LEI REVOGADA
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
LEI REVOGADA
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
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