Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 222 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das CitaçõesLEI REVOGADA

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Art. 222. A citação pelo correio só é admissível quando o réu for comerciante ou industrial, domiciliado no Brasil. LEI REVOGADA
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: LEI REVOGADA
a) nas ações de estado; LEI REVOGADA
b) quando for ré pessoa incapaz; LEI REVOGADA
c) quando for ré pessoa de direito público; LEI REVOGADA
d) nos processos de execução; LEI REVOGADA
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; LEI REVOGADA
f) quando o autor a requerer de outra forma. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 222

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-222  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS, COMINAÇÃO DE MULTA E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 07/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTARQUIA ESTADUAL. INTERESSE. REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, cominação de multa por novo esbulho e desfazimento de construção, ajuizada em 2002, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/07/2017 e distribuído em 08/11/2017.2....
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, para o oferecimento de contestação, observando, inclusive, os requisitos do art. 225 do CPC/73, sob pena de nulidade.10. A ausência de resposta da autarquia estadual à intimação por diário oficial, a par de não configurar a revelia, não autoriza o Juízo a presumir a falta de interesse no julgamento, sobretudo porque, no particular, foi ela própria quem requereu seu ingresso na relação processual, o que, aliás, foi deferido pelo TJ/AM, implicando o deslocamento da competência para uma das varas de fazenda pública.11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1758748/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018)
Acórdão em AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS, COMINAÇÃO DE MULTA E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO | 24/09/2018

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. PRAZO DE 30 DIAS. ART. 1.º-B DA LEI 9.494/1997. INÍCIO DO PRAZO QUE SE DÁ COM A JUNTADA DO AR AOS AUTOS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que rejeitou os embargos à execução por ele interpostos, dada sua intempestividade. 3. De início, não há que se falar em nulidade da citação para a oposição de embargos, uma vez que é ...
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prazo será a data de juntada do aviso de recebimento aos autos. Precedente. 7. Na hipótese, o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 25/02/2014. Assim, considerando que os embargos à execução foram opostos em 21/02/2014, antes inclusive da data da juntada do AR, não há que se falar em intempestividade. 8. Tendo em vista que o reconhecimento da intempestividade dos embargos pelo juízo a quo prejudicou o prosseguimento da discussão no tocante ao valor exequendo, a qual demanda dilação probatória, impõe-se a anulação da sentença proferida, com remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 9. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para continuidade do processo. (TRF-1, AC 0002846-48.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG PJe 23/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. PRAZO DE 30 DIAS. ART. 1.º-B DA LEI 9.494/1997. INÍCIO DO PRAZO QUE SE DÁ COM A JUNTADA DO AR AOS AUTOS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que rejeitou os embargos à execução por ele interpostos, dada sua intempestividade. 3. De início, não há que se falar em nulidade da citação para a oposição de embargos, uma vez que é ...
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prazo será a data de juntada do aviso de recebimento aos autos. Precedente. 7. Na hipótese, o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 25/02/2014. Assim, considerando que os embargos à execução foram opostos em 21/02/2014, antes inclusive da data da juntada do AR, não há que se falar em intempestividade. 8. Tendo em vista que o reconhecimento da intempestividade dos embargos pelo juízo a quo prejudicou o prosseguimento da discussão no tocante ao valor exequendo, a qual demanda dilação probatória, impõe-se a anulação da sentença proferida, com remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 9. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para continuidade do processo. (TRF-1, AC 0002846-48.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG PJe 23/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/04/2024
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DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Seções neste Capítulo) :