Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 222 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das CitaçõesLEI REVOGADA

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Art. 222. A citação pelo correio só é admissível quando o réu for comerciante ou industrial, domiciliado no Brasil. LEI REVOGADA
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: LEI REVOGADA
a) nas ações de estado; LEI REVOGADA
b) quando for ré pessoa incapaz; LEI REVOGADA
c) quando for ré pessoa de direito público; LEI REVOGADA
d) nos processos de execução; LEI REVOGADA
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; LEI REVOGADA
f) quando o autor a requerer de outra forma. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 222

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-222  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. ADMISSIBILIDADE. RESTRIÇÃO QUE ERA PREVISTA NO CPC/1973 (ART. 222), MAS QUE NÃO FOI REPRODUZIDA NO CPC/2015 (ART. 247). INTERVENÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. DISPENSA EM ALGUNS CASOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código anterior excluía expressamente a citação postal nos processos de execução (art. 222, d, CPC/73), o que não foi replicado no texto em vigor. 2. Tendo em vista que o Código de Processo Civil vigente suprimiu essa disposição, consoante se depreende da leitura do art. 247, forçoso reconhecer que a citação postal passou a ser admitia também nos processo de execução. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.181.989/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
23/04/2025 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. ADMISSIBILIDADE. RESTRIÇÃO QUE ERA PREVISTA NO CPC/1973 (ART. 222), MAS QUE NÃO FOI REPRODUZIDA NO CPC/2015 (ART. 247). INTERVENÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. DISPENSA EM ALGUNS CASOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código anterior excluía expressamente a citação postal nos processos de execução (art. 222, d, CPC/73), o que não foi replicado no texto em vigor. 2. Tendo em vista que o Código de Processo Civil vigente suprimiu essa disposição, consoante se depreende da leitura do art. 247, forçoso reconhecer que a citação postal passou a ser admitia também nos processo de execução. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.181.989/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
23/04/2025 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL
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