Arts. 10 ... 14 ocultos » exibir Artigos
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr domiciliado na Comarca;
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do Art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.
FECHAR
Súmulas e OJs que citam Artigo 15
STJ Tema Repetitivo 373 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente à impossibilidade de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva fiscal.
Tese Firmada: A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, ...
Informações Complementares: Considerações do Ministro: "O foro do domicílio do devedor é aquele indicado à repartição fiscal. Se a mudança de domicílio se dá sem que seja comunicada à autoridade administrativa, já não se pode dizer que a execução fiscal foi ajuizada em foro diverso daquele previsto em lei (L. 5.010/66, art. 15)."
(STJ, Tema Repetitivo 373, publicada em 03/11/2023)
Questão submetida a julgamento: Questão referente à impossibilidade de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva fiscal.
Tese Firmada: A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, ...
+114 PALAVRAS
... E DO TRABALHOInformações Complementares: Considerações do Ministro: "O foro do domicílio do devedor é aquele indicado à repartição fiscal. Se a mudança de domicílio se dá sem que seja comunicada à autoridade administrativa, já não se pode dizer que a execução fiscal foi ajuizada em foro diverso daquele previsto em lei (L. 5.010/66, art. 15)."
(STJ, Tema Repetitivo 373, publicada em 03/11/2023)
03/11/2023 •
Tema
COPIAR
STJ Súmula 32 do STJ
SÚMULA
Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5010/66.
(Súmula n. 32, Corte Especial, julgado em 24/10/1991, DJ de 29/10/1991, p. 15312.)
29/10/1991 •
Súmula
COPIAR
STJ Súmula 32 do STJ
SÚMULA
Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5010/66.
(Súmula n. 32, Corte Especial, julgado em 24/10/1991, DJ de 29/10/1991, p. 15312.)
29/10/1991 •
Súmula
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 15
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.146.194/SC, ...
+113 PALAVRAS
... processamento e julgamento incumbe à Justiça Estadual da comarca em que domiciliado o devedor. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 460.491 / RJ, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017; AgInt no REsp 1.467.413 / SC, REl Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; AgRg no REsp 1.150.200/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no CC 140.045/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2016.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1511342/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. RESP 1.146.194/SC. RECURSO REPETITIVO. DECISUM ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014.
1. A Fazenda Nacional se insurge contra acórdão que manteve decisão de Juízo Federal, que declinou à Justiça Estadual da competência para processar Execução Fiscal, porquanto o contribuinte possuiria domicílio diverso daquele em que ajuizada a ação. 2. No julgamento do REsp 1.146.194/SC, ...
+83 PALAVRAS
..., o qual delegava aos Juízos Estaduais a competência para processar Execução Fiscal, quando, no domicílio do devedor, não funcionasse Vara Federal. O art. 75 da Lei 13.043/2014 ressalvou expressamente a prorrogação de competência da Justiça Estadual para as Execuções Fiscais ajuizadas anteriormente à sua entrada em vigor.
4. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1727384/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018)
02/08/2018 •
Acórdão em EXECUÇÃO FISCAL
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA