Lei de Organização da Justiça Federal (L5010/1966)

Artigo 15 - Lei de Organização da Justiça Federal / 1966

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Da Jurisdição e Competência

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Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr domiciliado na Comarca;
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do Art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 15

LeiLei de Organização da Justiça Federal   Art.art-15  

STJ Tema Repetitivo 373 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à impossibilidade de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva fiscal.

Tese Firmada: A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, ...
+114 PALAVRAS
...
E DO TRABALHO

Informações Complementares: Considerações do Ministro: "O foro do domicílio do devedor é aquele indicado à repartição fiscal. Se a mudança de domicílio se dá sem que seja comunicada à autoridade administrativa, já não se pode dizer que a execução fiscal foi ajuizada em foro diverso daquele previsto em lei (L. 5.010/66, art. 15)."

(STJ, Tema Repetitivo 373, publicada em 03/11/2023)
03/11/2023 • Tema
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STJ Súmula 32 do STJ


SÚMULA
Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5010/66. (Súmula n. 32, Corte Especial, julgado em 24/10/1991, DJ de 29/10/1991, p. 15312.)
29/10/1991 • Súmula
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STJ Súmula 32 do STJ


SÚMULA
Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5010/66. (Súmula n. 32, Corte Especial, julgado em 24/10/1991, DJ de 29/10/1991, p. 15312.)
29/10/1991 • Súmula
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

LeiLei de Organização da Justiça Federal   Art.art-15  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.146.194/SC, ...
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processamento e julgamento incumbe à Justiça Estadual da comarca em que domiciliado o devedor. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 460.491 / RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017; AgInt no REsp 1.467.413 / SC, REl Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; AgRg no REsp 1.150.200/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no CC 140.045/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2016. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1511342/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
01/10/2020 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESP 1.146.194/SC. RECURSO REPETITIVO. DECISUM ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014. 1. A Fazenda Nacional se insurge contra acórdão que manteve decisão de Juízo Federal, que declinou à Justiça Estadual da competência para processar Execução Fiscal, porquanto o contribuinte possuiria domicílio diverso daquele em que ajuizada a ação. 2. No julgamento do REsp 1.146.194/SC, ...
+83 PALAVRAS
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, o qual delegava aos Juízos Estaduais a competência para processar Execução Fiscal, quando, no domicílio do devedor, não funcionasse Vara Federal. O art. 75 da Lei 13.043/2014 ressalvou expressamente a prorrogação de competência da Justiça Estadual para as Execuções Fiscais ajuizadas anteriormente à sua entrada em vigor. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1727384/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018)
02/08/2018 • Acórdão em EXECUÇÃO FISCAL
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