Lei de Organização da Justiça Federal (L5010/1966)

Artigo 15 - Lei de Organização da Justiça Federal / 1966

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Da Jurisdição e Competência

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Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr domiciliado na Comarca;
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do Art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 15

Lei:Lei de Organização da Justiça Federal   Art.:art-15  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 373 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à impossibilidade de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva fiscal.

Tese Firmada: A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.

Anotações Nugep: 1. A competência deve ser declinada ex officio quando não ajuizada a execução fiscal no foro do domicílio do devedor. Lei 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/1966

Repercussão Geral: Tema 780/STF - Legitimidade do conhecimento de ofício da incompetência para o julgamento de execução fiscal na hipótese de inobservância do art. 578 do Código de Processo Civil.

Processo STF: ARE 854333 - Baixado

(STJ, Tema nº 373, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei de Organização da Justiça Federal   Art.:art-15  
01/10/2020 STJ Acórdão

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.146.194/SC, Relator p/acórdão Ministro Ari Pargendler (DJe de 25/10/2013), afetado à sistemática do Recurso Repetitivo, consolidou ...
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33/STJ.3. Em que pese a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.043/2014, a Execução Fiscal foi ajuizada em data anterior à sua vigência, razão pela qual a competência para o seu processamento e julgamento incumbe à Justiça Estadual da comarca em que domiciliado o devedor. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 460.491 / RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017; AgInt no REsp 1.467.413 / SC, REl Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; AgRg no REsp 1.150.200/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no CC 140.045/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2016.3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1511342/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
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20/11/2018 STJ Acórdão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CRIAÇÃO SUPERVENIENTE DE VARA FEDERAL. SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA JULGAR O INCIDENTE. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela 26ª Vara Federal de Pernambuco, instalada no Município de Palmares/PE, que atribui a competência para o processamento e julgamento de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia à Vara Estadual de Barreiros/PE, nos termos do art. 15 da Lei 5.010/1966, que dispõe "nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12...
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teor da Súmula 3/STJ: "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal". Precedentes: CC 144.847/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/8/2016; AgRg no CC 140.045/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 5/10/2016; CC 135.813/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 10/2/2016. Conflito de Competência não conhecido, em razão da incompetência do STJ para apreciar o incidente, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciar a matéria. (STJ, CC 157.243/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 20/11/2018)
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02/08/2018 STJ Acórdão

EXECUÇÃO FISCAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESP 1.146.194/SC. RECURSO REPETITIVO. DECISUM ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014.1. A Fazenda Nacional se insurge contra acórdão que manteve decisão de Juízo Federal, que declinou à Justiça Estadual da competência para processar Execução Fiscal, porquanto o contribuinte possuiria domicílio diverso daquele em que ajuizada a ação. 2. No julgamento do REsp 1.146.194/SC, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 25.10.2013, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, consignou-se que a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula 33/STJ.3. O Decisum impugnado é anterior à vigência da Lei 13.043/2014, que, em seu art. 114, IX, revogou o art. 15, I, da Lei 5.010/1966, o qual delegava aos Juízos Estaduais a competência para processar Execução Fiscal, quando, no domicílio do devedor, não funcionasse Vara Federal. O art. 75 da Lei 13.043/2014 ressalvou expressamente a prorrogação de competência da Justiça Estadual para as Execuções Fiscais ajuizadas anteriormente à sua entrada em vigor.4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1727384/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018)
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