Lei de Organização da Justiça Federal (L5010/1966)

Lei de Organização da Justiça Federal / 1966 - Da Organização

VER EMENTA

Da Organização

Art. 35.

Os serviços auxiliares da Justiça Federal serão organizados em Secretarias, uma para cada Vara, com as atribuições estabelecidas nesta Lei.

Art. 36.

Os quadros de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal compor-se-ão dos seguintes cargos:
I - Chefe de Secretaria;
II - Oficial Judiciário;
III - Distribuidor;
IV - Contador;
VI - Depositário-avaliador-Leiloeiro;
VII - Auxiliar Judiciário;
VIII - Oficial de Justiça;
IX - Porteiro;
X - Auxiliar de Portaria;
XI - Servente.
§ 1º Os cargos enumerados neste artigo são isolados e de provimento efetivo, e serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 2º Os cargos de Distribuidor e de Contador constarão, apenas, da lotação das Secretarias das Sessões Judiciárias onde houver mais de uma Vara e nessas Seções, poderá ser criada Secretaria destinada aos serviços administrativos do Diretor do Fôro, junto à qual funcionará o Distribuidor, além dos servidores necessários à execução de seus encargos.
§ 3º O regulamento do concurso conterá a relação dos documentos exigidos para a inscrição, a discriminação das matérias e dos pontos para as provas, e será organizado pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 4º O concurso realizar-se-á na Seção Judiciária em que ocorrer a vaga, nos têrmos do edital publicado, com a antecedência mínima de trinta dias, no "Boletim da Justiça Federal" do "Diário Oficial" dos Estados ou Territórios que compõem a respectiva região, e no "Diário da Justiça", e, sòmente neste no Distrito Federal.
§ 5º São requisitos para o provimento do cargo de Chefe de Secretaria ser Bacharel em Direito e ter menos de quarenta e cinco anos de idade.

Art. 37.

Nos concursos a que se refere o artigo anterior em caso de igualdade de classificação, terá preferência para a nomeação o candidato que tiver pertencido à Fôrça Expedicionária Brasileira.
Parágrafo único. Poderão ser aproveitados no provimento dos cargos criados nesta Lei os ex-Combatentes que tenham participado das operações de guerra no segundo conflito mundial, considerando-se o nível intelectual compatível com o respectivo cargo.

Art. 38.

Os servidores da Justiça Federal tomarão posse perante o Juiz Diretor do Fôro.

Art. 39.

Cada uma das Seções Judiciárias terá o seu quadro próprio de pessoal, com o número de cargos constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Na Seção onde houver mais de uma Vara, a lotação do pessoal será determinada pelo Conselho da Justiça Federal, mediante proposta do Diretor do Fôro.

Art. 40.

O Chefe de Secretaria, em suas licenças, férias e impedimentos será substituído pelo Oficial Judiciário designado pelo Juiz.
Arts.. 41 ... 44  - Seção seguinte
 Das Atribuições da Secretaria

Dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal (Seções neste Capítulo) :