Art. 28.
É vedado aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos:
I - exercer atividade político-partidária;
II - participar de gerência ou administração de emprêsa industrial ou comercial;
III - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de sociedade de economia mista, de que o poder público tenha participação majoritária, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
IV - exercer função de árbitro ou de juiz, fora dos casos previstos em lei.
Art. 29.
Os Juizes Federais e os Juízes Federais Substitutos enviarão, anualmente, ao Conselho da Justiça Federal, cópia da sua declaração de bens apresentada a repartição do impôsto de renda.Art. 30.
Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos deverão residir na cidade que fôr sede da Vara em que servirem, não podendo, quando em exercício e nos dias de expediente, ausentar-se sem autorização do Corregedor-Geral.Art. 31.
Os Juízes usarão toga durante as audiências.Art. 32.
Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos devem comparecer, nos dias úteis, a sede dos seus Juízos e aí permanecer durante o expediente, salvo, quando em cumprimento de diligência judicial.Art. 33.
Pelas faltas disciplinares cometidas, ficam os Juízes sujeitos às penas de advertência e de censura, aplicadas pelo Conselho da Justiça Federal ou pelo Corregedor-Geral, conforme o caso.
Parágrafo único. A advertência e a censura serão feitas por escrito, sempre em caráter reservado, e registradas nos assentamentos do Juiz.