Lei de Organização da Justiça Federal (L5010/1966)

Lei de Organização da Justiça Federal / 1966 - Disposições Transitórias

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Disposições Transitórias

Art. 73.

Dentro de vinte dias, a contar da publicação desta Lei, o Tribunal Federal de Recursos constituirá o Conselho da Justiça Federal, que passará a funcionar imediatamente.

Art. 74.

As primeiras nomeações de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos serão feitas por livre escolha do Presidente da República, dentre brasileiros de saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1° A nomeação do Juiz Federal e do Juiz Federal Substituto será precedida do assentimento do Senado Federal.
§ 2° Para o primeiro provimento dos cargos dos serviços auxiliares da Justiça Federal poderão ser aproveitados servidores estáveis da União, inclusive das Secretarias dos Tribunais Federais e das Varas da Fazenda Federal do Distrito Federal, e, ainda, servidores estáveis das Varas da Fazenda Nacional dos Estados.
§ 3º - Nas Seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, os decretos de nomeação dos Juízes Federais designarão as Varas de que serão Titulares.

Art. 75.

Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse e entrarão em exercício, dentro em sessenta dias, contados da publicação do decreto de nomeação cabendo ao Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal designar a data para êsse ato.

Art. 76.

Na Seção Judiciária onde existir apenas uma Vara, o seu titular presidirá a comissão de instalação da Justiça Federal, composta do Juiz Federal Substituto, de um Procurador da República e de um advogado militante, indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a incumbência de:
I - escolher e indicar o prédio onde funcionará a Justiça Federal;
II - preparar as minutas dos atos ou contratos necessários ao uso ou locação do prédio;
III - apresentar ao Conselho o orçamento para a instalação das Varas e Serviços Auxiliares;
IV - providenciar a compra de material, mobiliário, máquinas e utensílios;
V - adotar medidas para o funcionamento provisório;
VI - executar os encargos cometidos pelo Conselho.
§ 1° Nas Seções onde existir pluralidade de Varas, integrarão a Comissão os demais Juízes Federais, sob a presidência do titular da Primeira Vara.
§ 2° Os servidores nomeados Na forma do art. 74, § 2º tomarão posse perante o Juiz titular da Vara única, ou da primeira Vara, e colaboração nos atos de instalação da Justiça Federal.

Art. 77.

Os livros e arquivos dos atuais cartórios das Varas da Justiça local, privativas dos feitos da Fazenda Nacional, passarão para as Varas Federais do mesmo número das Seções judiciárias, respectivas.
Parágrafo único. Nas Seções Judiciárias onde não fôr exeqüível a medida prevista neste artigo, o Diretor do Fôro proverá a respeito.

Art. 78.

As Secretarias abrirão novos livros ou fichas nos quais registrarão os feitos recebidos dos Cartórios da Justiça local e os que lhe forem distribuídos diretamente.

Art. 79.

Nas Seções Judiciárias providas de mais de uma Vara, enquanto não fôr criado o cargo de Distribuidor, o Diretor do Fôro designará um Oficial Judiciário para exercer as atribuições a êle pertinentes, cabendo-lhe, ainda, o recebimento, guarda e conservação dos livros e papéis que constituem o arquivo dos atuais Distribuidores dos Feitos da Fazenda Nacional.

Art. 80.

Enquanto não forem nomeados e empossados os Juízes a que se refere o Artigo 94, inciso II, in fine , da Constituição, com a nova redação que lhe deu o artigo 6° do Ato Institucional n. 2 continuarão a funcionar nos feitos da competência da Justiça Federal os Juízes Estaduais aos quais a legislação anterior atribua essa jurisdição.
§ 1° Essa competência residual temporária não cessará, depois da posse do titular federal, nos processos cuja instrução houver sido iniciada em audiência, quer perante as Varas Especiais dos Feitos da Fazenda Nacional, quer perante as Varas da Justiça comum, em todos os feitos que passaram para a competência da Justiça Federal.
§ 2º Os serventuários e auxiliares da Justiça Estadual servirão, igualmente, nos feitos de que trata êste artigo, até a posse dos titulares federais.
§ 3º - No período compreendido entre a cessação da competência residual dos Juízes Estaduais, salvo nos feitos a que já estejam vinculados, e a efetiva instalação da Justiça Federal, ou de uma de suas Varas, onde houver mais de uma ficam suspensos os prazos de prescrição e de decadência que dentro nêle se vencerem.

Art. 81.

Os processos que passaram para a competência da Justiça Federal sòmente lhe serão remetidos após o pagamento das custas dos atos até então praticados, e por quem forem elas devidas, ou por qualquer interessado.

Art. 82.

O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Federal de Recursos farão baixar, de ofício, e independente do pagamento de custas aos Juízos de origem, dentro de trinta dias da publicação desta Lei, os processos com decisão passada em julgado, recurso deserto ou desistência homologada.

Art. 83.

Serão declaradas peremptas, e arquivadas, por despacho, as ações propostas contra a União e suas autarquias, que estejam paralisadas há mais de um ano, se, dentro de trinta dias, contados da publicação desta Lei, não forem cumpridas as diligências determinadas aos autores.

Art. 84.

Serão arquivados, cancelando-se a dívida respectiva, os executivos fiscais inferiores à metade do maior salário-mínimo vigente no país.

Art. 85.

Enquanto a União não possuir estabelecimentos penais, a custódia de prêsos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento de penas por ela impostas far-se-ão nos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 86.

Serão conservados no exercício dos seus cargos os Distribuidores das extintas Varas da Fazenda Pública do Estado da Guanabara.
§ 1° Seus cargos serão extintos à medida que se vagarem e os servidores em exercício nos ofícios que se extinguirem serão aproveitados no que fôr compatível com as respectivas habilitações em vagas que ocorrerem nos quadros da Justiça Federal, Seção da Guanabara, devendo ser aposentados se contarem 30 (trinta) ou mais anos de serviço, e não forem aproveitados.
§ 2º Poderão, ainda, os referidos servidores ser aproveitados, a juízo do Govêrno do Estado da Guanabara, nos quadros da Justiça Estadual.
§ 3° Os servidores e serventuários da Justiça do antigo Distrito Federal que, com a mudança da Capital Federal para Brasília, passaram a integrar os serviços judiciários do Estado da Guanabara, e que, em decorrência desta Lei, pela perda de suas atribuições, venham a ser aposentados ou postos em disponibilidade pelo Govêrno local, terão seus proventos de aposentadoria ou disponibilidade pagos pela União, nos têrmos da legislação federal em vigor, respeitado, em qualquer hipótese, o limite fixado pelo Artigo 13 da Lei n. 4.863, de 29 de novembro de 1965.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, os serventuários e servidores perceberão os proventos de aposentadoria próprios a seus cargos atuais, acrescidos da média aritmética das percentagens recebidas pela cobrança da dívida ativa da União Federal e Autarquias durante os últimos 36 (trinta e seis) meses, contados regressivamente do dia em que a aposentadoria ou a disponibilidade fôr decretada.

Art. 87.

O Conselho da Justiça Federal, dentro de trinta dias a contar de sua instalação, enviará ao Poder Executivo anteprojeto de lei que institua o Regimento de Custas.
§ 1° Até que entre em vigor o Regimento de Custas da Justiça Federal, aplicar-se-á, em cada Seção Judiciária, o Regimento de Custas da Justiça Estadual respectiva, vedada ao Juiz a percepção de percentagens ou custas, a qualquer título.
§ 2° O Conselho da Justiça Federal fará, anualmente, a revisão do Regimento, propondo as alterações que se fizerem necessárias pela aplicação dos índices de correção monetária.

Art. 88.

São criados, no quadro da Justiça Federal:
I - quarenta e quatro cargos de Juiz Federal;
II - quarenta e quatro cargos de Juiz Federal Substituto;
III - quarenta e quatro cargos de Chefe de Secretaria;
IV - cento e dez cargos de Oficial Judiciário;
V - vinte e nove cargos de Depositário-avaliador;
VI - noventa e oito cargos de Auxiliar Judiciário;
VII - cento e sessenta e um cargos de Oficial de Justiça;
VIII - quarenta e quatro cargos de Porteiro;
IX - oitenta e oito cargos de Auxiliar de Portaria;
X - cento e dezesseis cargos de Servente.

Art. 89.

São criados, no Ministério Público Federal junto à Justiça comum, três cargos, em comissão, de Subprocurador-Geral da República.
§ 1° Os cargos a que se refere êste artigo terão a designação de terceiro, quarto e quinto Subprocurador-Geral da República, e seus ocupantes funcionarão mediante designação do Procurador-Geral da República.
§ 2º Os atuais ocupantes da primeira e segunda Subprocuradorias-Gerais da República continuarão com a mesma sede e com as atribuições previstas, quanto ao primeiro, nos Artigos 33 e 34 da Lei n. 1.341, de 30 de janeiro de 1951, e, quanto ao segundo, no Artigo 90, inciso I, da Lei n. 3.754, de 14 de abril de 1960.

Art. 90.

São criados na carreira do Ministério Público Federal, junto à Justiça comum:
I - nove cargos de Procurador da República de Primeira Categoria;
II - treze cargos de Procurador da República de Segunda Categoria;
III - vinte cargos de Procurador da República de Terceira Categoria.
§ 1° Os cargos a que se refere êste artigo, assim como os demais cargos já existentes na carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça comum, serão lotados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios mediante decreto do Poder Executivo.
§ 2º Os cargos de Procurador da República a que se refere êste artigo, serão providos no nível inicial da carreira, mediante concurso de Títulos e Provas a ser realizado dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 91.

São aproveitados, nos cargos, ora criados, de Procurador da República de 3ª Categoria, os atuais Procuradores da República Adjuntos, ficando extintos os seus cargos.
§ 1° O cargo de Procurador da República de 3ª Categoria passa a constituir o grau inicial da carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça comum.
§ 2º As atribuições pertinentes aos cargos de Procurador de 3ª Categoria criados por esta Lei e não providos pela forma prevista neste artigo serão exercidas, até que haja candidatos aprovados em concurso, por Assistentes e Procuradores dos serviços jurídicos da União e de suas autarquias, ou do Ministério Público do Distrito Federal.
§ 3º Poderão ainda os servidores a que se refere o parágrafo anterior exercer as atribuições dos cargos de Procurador de 1ª e 2ª Categorias, ora criados e não providos em razão de recusa de promoção.
§ 4º Para o cumprimento do que dispõem os §§ 2º e 3°, fica o Procurador-Geral da República autorizado a fazer as necessárias requisições às autoridades competentes.

Art. 92.

Enquanto não fôr promulgada a nova Lei Orgânica do Ministério Público Federal, compete aos Subprocuradores-Gerais e aos Procuradores da República, conforme o caso, e na forma determinada pelo Procurador-Geral da República, promover ação penal e intervir em todos os feitos criminais sujeitos à jurisdição da Justiça Federal.

Art. 93.

São criados, no Ministério Público da União junto à Justiça Militar, dois cargos de Promotor de Primeira Categoria, que funcionarão na Procuradoria-Geral da Justiça Militar.

Art. 94.

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 7.000.000.000 (sete bilhões de cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei.
Parágrafo único. O crédito a que se refere êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 95.

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 96.

Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO
Presidente da República

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