Lei de Organização da Justiça Federal (L5010/1966)

Lei de Organização da Justiça Federal / 1966 - Da Jurisdição e Competência

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Da Jurisdição e Competência

Art. 10.

Estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal:
I - as causas em que a União ou entidade autárquica federal fôr interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e de acidentes de trabalho;
II - as causas entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional;
IV - as questões de Direito Marítimo e de navegação, inclusive a aérea;
V - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsses da União, ou de entidades autárquicas federais, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
VI - os crimes que constituem objeto de tratado ou de convenção internacional e os praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
VII - os crimes contra a organização do trabalho e o exercício do direito de greve;
VIII - os habeas-corpus em matéria criminal de sua competência ou quando a coação provier de autoridade federal, ressalvada a competência dos órgãos superiores da Justiça da União;
IX - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos do Artigo 101, I, i, e o Artigo 104, I, a da Constituição - Emenda Constitucional n. 16, (artigos 2º e 7º);
X - os processos e atos referentes à nacionalidade (Constituição, artigos 129 e130).

Art. 11.

A jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange tôda a área territorial nela compreendida.
Parágrafo único. Os Juízes, no exercício de sua jurisdição e no interêsse da Justiça, poderão deslocar-se de sua sede para qualquer ponto da Seção.

Art. 12.

Nas Seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, poderá o Conselho da Justiça Federal fixar-lhes sede em cidade diversa da Capital, especializar Varas e atribuir competência por natureza de feitos a determinados Juízes.

Art. 13.

Compete aos Juízes Federais:
I - processar e julgar, em primeira instância, as causas sujeitas à jurisdição da Justiça Federal (artigo 10), ressalvado o disposto no artigo 15;
II - abrir, rubricar e encerrar os livros das respectivas Secretarias;
III - inspecionar, pelo menos uma vez por ano os serviços a cargo das Secretarias, providenciando no sentido de evitar ou punir erros, omissões ou abusos;
IV - dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;
V - fornecer, anualmente, dados para a organização de estatísticas;
VI - processar e julgar as suspeições argüidas, contra os auxiliares do Juízo;
VII - aplicar penas disciplinares aos servidores do próprio Juízo;
VIII - apresentar, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos sob sua jurisdição.
IX - requisitar fôrça federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões;

Art. 14.

Aos Juízes Federais Substitutos incumbe substituir os Juízes Federais nas suas férias, licenças e impedimentos eventuais e auxiliá-los, em caráter permanente, inclusive na instrução e julgamento de feitos, na forma que o Conselho da Justiça Federal estabelecer.

Art. 15.

Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr domiciliado na Comarca;
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do Art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.
Art.. 16  - Seção seguinte
 Da Distribuição

Dos Juízes Federais (Seções neste Capítulo) :