Lei de Organização da Justiça Federal (L5010/1966)

Lei de Organização da Justiça Federal / 1966 - Do Conselho da Justiça Federal

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Do Conselho da Justiça Federal

Art. 4°

A Justiça Federal terá um Conselho integrado pelo Presidente, Vice-Presidente e três Ministros do Tribunal Federal de Recursos, eleitos por dois anos.
Parágrafo único. Quando escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal Federal de Recursos indicará, dentre êles, o Corregedor-Geral e elegerá, também, os respectivos Suplentes.

Art. 5°

O Conselho da Justiça Federal funcionará junto ao Tribunal Federal de Recursos.

Art. 6º

Ao Conselho da Justiça Federal compete:
I - Conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso, ou comissão que importe êrro de ofício ou abuso de poder.
II - determinar, mediante provimento, as providências necessárias ao regular funcionamento da Justiça e à disciplina forense;
III - organizar e fazer realizar concursos para o provimento dos cargos de Juiz Federal Substituto e dos serviços auxiliares da Justiça Federal;
IV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a nomeação dos candidatos aprovados em concurso, obedecida a ordem de classificação, e os demais atos de provimento e vacância dos cargos de Juiz Federal Substituto e de servidor da Justiça Federal;
V - conceder licenças e férias aos Juízes;
VI - conceder licenças aos servidores da Justiça Federal, por prazo superior a noventa dias e praticar os demais atos de administração e disciplina do pessoal, sem prejuízo da ação do Corregedor-Geral, e dos Juízes Federais;
VII - proceder a correições gerais ordinárias, de dois em dois anos, em todos os Juízos e respectivas Secretarias, e, extraordinárias, quando julgar necessário;
VIII - elaborar e fazer publicar, anualmente até 30 de março, relatório circunstanciado dos serviços forenses de primeira instância, relativos ao ano anterior;
IX - estabelecer normas para a distribuição dos feitos em primeira instância;
X - fixar a competência administrativa dos Juízes;
XI - especializar Varas, fixar sede de Vara fora da Capital e atribuir competência pela natureza dos feitos a determinados Juízes (artigo 12);
XII - determinar a forma pela qual os Juízes Federais substitutos deverão auxiliar os Juízes Federais (artigo 14);
XIII - Regular a distribuição dos feitos entre os Juízes Federais e entre êstes os Juízes Federais Substitutos (artigo 16);
XIV - prover sôbre as substituições dos Juízes (artigo 16);
XV - aplicar penas disciplinares aos Juízes e servidores da Justiça Federal;
XVI - determinar, mediante proposta do Diretor do Fôro, a lotação dos serviços auxiliares da Seção Judiciária (artigo 38, parágrafo único);
XVII - elaborar o seu Regimento e submetê-lo à aprovação do Tribunal Federal de Recursos.

Art. 7º

Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não caberá recurso administrativo.

Art. 8°

O Conselho da Justiça Federal poderá delegar competência a Juízes Federais para correições gerais ou extraordinárias na Região a que pertencerem.

Art. 9º

O relator da correição parcial poderá ordenar a suspensão, até trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução possa decorrer dano irreparável.
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 Da Jurisdição e Competência

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