Lei de Organização da Justiça Federal (L5010/1966)

Lei de Organização da Justiça Federal / 1966 - Das Atribuições da Secretaria

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Das Atribuições da Secretaria

Art. 41.

À Secretaria compete:
I - receber e autuar petições, movimentar feitos, guardar e conservar processos e demais papéis que transitarem pelas Varas;
II - protocolar e registrar os feitos, e fazer anotações sôbre seu andamento;
III - registrar as sentenças em livro próprio;
IV - remeter à Instância Superior os processos em grau de recurso;
V - preparar o expediente para despachos e audiências;
VI - exibir os processos para consulta pelos advogados e prestar informações sôbre os feitos e seu andamento;
VII - expedir certidões extraídas de autos, livros, fichas e demais papéis sob sua guarda;
VIII - enviar despachos e demais atos judiciais para publicação oficial;
IX - realizar diligências determinadas pelos Juízes e Corregedores;
X - fazer a conta e a selagem correspondentes às custas dos processos, bem assim quaisquer cálculos previstos em lei;
XI - efetuar a liquidação dos julgados, na execução de sentença, quando fôr o caso;
XII - receber em depósito, guardar e avaliar bens penhorados ou apreendidos por determinação judicial;
XIII - expedir guias para o recolhimento à repartição competente de quantias devidas à Fazenda Pública;
XIV - realizar praças ou leilões judiciais;
XV - fornecer dados para estatísticas;
XVI - cadastrar o material permanente da Vara respectiva;
XVII - executar quaisquer atos determinados pelo Conselho da Justiça Federal, Corregedor-Geral, Diretor do Fôro ou Juiz da Vara.

Art. 42.

Os atos e diligências da Justiça Federal poderão ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular.
§ 1º Sòmente se expedirá precatória, quando, por essa forma, fôr mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência.
§ 2º As diligências em outras Seções sempre que possível, serão solicitadas por via telegráfica ou postal com aviso de recepção.
§ 3º As malas dos serviços da Justiça Federal terão franquia postal e gozarão de preferência em quaisquer serviços públicos de transporte.
§ 4º A Justiça Federal gozará, também, de franquia telegráfica.

Art. 43.

Os oficiais de justiça terão carteira de identificação, visada pelo juiz da vara em que servirem e terão passe livre, quando em exercício de suas funções, nas emprêsas de transportes da respectiva Seção Judiciária.

Art. 44.

Mediante ordem .judicial específica, os Oficiais de Justiça terão livre acesso aos registros imobiliários, bem como aos
livros e documentos bancários, para o cumprimento de mandado de penhora, seqüestro, arresto, busca ou apreensão de bens ou dinheiro em favor da União ou de suas autarquias.
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 Das Custas e Despesas do Processo

Dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal (Seções neste Capítulo) :