Lei de Organização da Justiça Federal (L5010/1966)

Lei de Organização da Justiça Federal / 1966 - Dos Vencimentos e Vantagens dos Juízes e Servidores da Justiça Federal

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Dos Vencimentos e Vantagens dos Juízes e Servidores da Justiça Federal

Art. 48.

Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos terão os vencimentos fixados no Anexo III desta Lei.

Art. 49.

Os vencimentos dos servidores da Justiça Federal corresponderão aos valôres dos símbolos, constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 50.

Além do vencimento fixado para os respectivos cargos, os Juízes e os servidores da Justiça Federal perceberão gratificação adicional por tempo de serviço, na base de cinco por cento (5%), por qüinqüênio de efetivo exercício, até sete qüinqüênios (Lei n. 4.345, de 26 de junho de 1964, artigo 10) e salário-família, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores públicos em geral.
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