Lei de Organização da Justiça Federal (L5010/1966)

Lei de Organização da Justiça Federal / 1966 - Da Distribuição

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Da Distribuição

Art. 16.

A distribuição dos feitos entre os Juízes, bem como sua substituição, será anualmente, regulada pelo Conselho da Justiça Federal, em provimento publicado no primeiro dia útil de dezembro, no Diário Oficial da União e no Boletim da Justiça Federal das Seções Judiciárias.
Parágrafo único. A distribuição far-se-á em audiência pública, mediante rodízio, sempre por sorteio, obedecida a seguinte classificação:
I - ações ordinárias;
II - mandados de segurança;
III - executivos fiscais;
IV - ações executivas;
V - ações diversas;
VI - feitos não contenciosos;
VII - ações criminais;
VIII - habeas corpus;
IX - procedimentos criminais diversos.
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 Do número e da investidura

Dos Juízes Federais (Seções neste Capítulo) :