Lei de Organização da Justiça Federal (L5010/1966)

Lei de Organização da Justiça Federal / 1966 - Do número e da investidura

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Do número e da investidura

Art. 17.

O número de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos, para cada Seção, será o constante do Anexo I, desta Lei.

Art. 18.

Os Juízes de uma Seção Judiciária não poderão substituir os de outra, salvo na mesma Região, em caso de impedimento, nem poderão ser removidos senão a pedido, com a aprovação do Tribunal Federal de Recursos, ou na hipótese do artigo 34.

Art. 19.

Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados, em lista quíntupla, pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1° O Supremo Tribunal Federal, para a organização da lista escolherá:
a) três dentre nove nomes de Juízes Federais Substitutos propostos pelo Tribunal Federal de Recursos;
b) dois nomes de bacharéis em direito, com mais de trinta e menos de sessenta anos de idade, de notório merecimento e reputação ilibada, e oito (8) anos, no mínimo de efetivo exercício na advocacia, no Ministério Público, na magistratura ou no magistério superior.
§ 2º Se recair a nomeação em um dos nomes escolhidos na forma da alínea b do parágrafo anterior, a lista quíntupla, para o provimento da vaga subseqüente, será composta exclusivamente de Juízes Federais Substitutos.

Art. 20.

O provimento do cargo de Juiz Federal Substituto far-se-á mediante concurso público, de provas e títulos realizado na sede da Seção onde ocorrer a vaga, ou, a critério do Conselho de Justiça Federal, em outra sede de Seção da mesma Região.

Art. 21.

Com o pedido de inscrição o candidato apresentará:
I - certidão que comprove ter mais de vinte e oito e menos de cinqüenta anos de idade;
II - prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar;
III - título de eleitor e prova de ter cumprido seus deveres eleitorais;
IV - diploma de bacharel em direito, devidamente registrado;
V - certidão que comprove o exercício, por 2 (dois) anos, de advocacia ou de cargo para o qual se exija o diploma de bacharel em Direito;
VI - certidão negativa dos distribuidores criminais dos lugares em que haja residido nos últimos cinco anos;
VII - fôlha corrida;
VIII - quaisquer títulos que entenda devam ser apreciados.
Parágrafo único. O limite máximo de idade, previsto no inciso I, não prevalecerá para magistrados e membros do Ministério Público.

Art. 22.

O Conselho da Justiça Federal sindicará a vida pregressa dos candidatos e, em sessão secreta, independente de motivação, e conclusivamente, admitirá ou denegará a inscrição.
Parágrafo único. Os candidatos admitidos serão submetidos a exame de saúde e psicotécnico.

Art. 23.

O Conselho da Justiça Federal organizará os pontos e o regulamento do concurso e os fará publicar, com antecedência mínima de trinta dias, no Diário Oficial dos Estados e Territórios da Região em que o concurso se deva realizar e no Diário da Justiça da União.

Art. 24.

O concurso constará de prova escrita e oral.
Parágrafo único. As matérias das provas escritas e oral serão fixadas pelo Conselho de Justiça Federal, no regulamento mencionado no artigo anterior.

Art. 25.

A Comissão Examinadora, designada pelo Conselho de Justiça Federal, será constituída de 3 (três) Ministros do Tribunal Federal de Recursos, um Professor de Faculdade de Direito, oficial ou reconhecida, e um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e será presidida pelo Ministro mais antigo.

Art. 26.

O prazo de validade do concurso para Juiz Federal Substituto será de três anos.

Art. 27.

Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único. É permitida a posse por procuração.
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Dos Juízes Federais (Seções neste Capítulo) :