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Art. 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 578
13/09/2019
STJ
Tema
Tema nº 373 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente à impossibilidade de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva fiscal.
Tese Firmada: A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Anotações Nugep: 1. A competência deve ser declinada ex officio quando não ajuizada a execução fiscal no foro do domicílio do devedor. Lei 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/1966
Repercussão Geral: Tema 780/STF - Legitimidade do conhecimento de ofício da incompetência para o julgamento de execução fiscal na hipótese de inobservância do art. 578 do Código de Processo Civil.
Processo STF: ARE 854333 - Baixado
(STJ, Tema nº 373, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Questão referente à impossibilidade de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva fiscal.
Tese Firmada: A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Anotações Nugep: 1. A competência deve ser declinada ex officio quando não ajuizada a execução fiscal no foro do domicílio do devedor. Lei 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/1966
Repercussão Geral: Tema 780/STF - Legitimidade do conhecimento de ofício da incompetência para o julgamento de execução fiscal na hipótese de inobservância do art. 578 do Código de Processo Civil.
Processo STF: ARE 854333 - Baixado
(STJ, Tema nº 373, publicada em 13/09/2019)
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13/09/2019
STJ
Tema
Tema nº 317 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente à definição do foro competente para o ajuizamento da execução fiscal, à luz do art. 578 do CPC.
Tese Firmada: O devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar.
Anotações Nugep: 1. Admite-se a propositura da execução fiscal em foro que não seja o do domicílio do réu, desde que presentes uma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 578 do CPC.2. Hipótese: mudança de domicílio antes do ajuizamento da execução fiscal.
(STJ, Tema nº 317, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Questão referente à definição do foro competente para o ajuizamento da execução fiscal, à luz do art. 578 do CPC.
Tese Firmada: O devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar.
Anotações Nugep: 1. Admite-se a propositura da execução fiscal em foro que não seja o do domicílio do réu, desde que presentes uma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 578 do CPC.2. Hipótese: mudança de domicílio antes do ajuizamento da execução fiscal.
(STJ, Tema nº 317, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 578
25/11/2022
TRF-1
Acórdão
CONFLITO DE COMPETENCIA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE JUÍZOS DE COMARCAS COM COMPETÊNCIA DELEGADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1.Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Jequié/BA em face da decisão do Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Iaçu/BA, nos autos da Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional em desfavor de Calcamento Comércio de Cal Cimento LTDA. 2. O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil. 3. Considerando que a competência territorial é relativa, ajuizada a ação perante a Comarca de domicílio do devedor, ainda que ele se mude para outro município, não cabe ao juízo declinar da competência. 4. Aplicação do enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." 54. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Iaçu/BA, o suscitado.
(TRF-1, CC 1000871-18.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/11/2022 PAG PJe 25/11/2022 PAG)
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25/11/2022
TRF-1
Acórdão
CONFLITO DE COMPETENCIA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.EXECUÇÃO FISCAL. LOCAL DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA Nº 33 DO STJ. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM em face da decisão do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos da Execução Fiscal proposta pela União em desfavor da Câmara Municipal de Jutaí. 2. O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada de ofício pelo Juízo. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, ora suscitado.
(TRF-1, CC 0049761-39.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/11/2022 PAG PJe 25/11/2022 PAG)
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15/10/2020
TJ-SC
Acórdão
Agravo de Instrumento
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO/EXCIPIENTE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, EMPÓS DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE MITIGOU A TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO REFERIDO DIPLOMA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO, ONDE TAMBÉM ESTABELECIDA SUA SEDE, E NÃO DO FATO GERADOR. TESE ARREDADA. REGRA GERAL DE QUE A COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 578 DO CPC/1973, VIGENTE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, É CONCORRENTE. INVIABILIDADE DE ESCOLHA PELO ...
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.... Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.' 2. Consectariamente, o devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar. [...]" (REsp 1120276/PA. Primeira Seção. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 09.12.2009. Data do DJe 01.02.2010). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000749-08.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-10-2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 588 ... 598
- Seção seguinte
Da Divisão
Da Divisão
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES (Seções neste Capítulo) :