Artigo 15 - Lei nº 4502 / 1964

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Do Cálculo do Impôsto

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Art . 15. o valor tributável não poderá ser inferior:
I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto fôr remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento de terceiro incluído no artigo 42 e seu parágrafo único;
II - a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;
III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei nº 4502   Art.:art-15  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO PELO IMPORTADOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO IPI. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. I - Extrai-se dos incisos do ar t. 46 do CTN e do art. 2º da Lei n. 4.502/1964 a existência de dois fatos geradores distintos: (1) o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de importação do produto industrializado, devendo ser considerado como base de cálculo o preço normal da aquisição, acrescido do tributos incidentes e dos encargos pertinentes à operação; e (2) a saída do produto industrializado ...
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art. 47, III, a, do CTN e do art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964. VIII - As operações de transferência de produtos entre estabelecimentos diversos da mesma pessoa jurídica, quando sujeitas à incidência de IPI, devem ser feitas com observância do valor tributável mínimo, nos termos do art. 15, I, da Lei n. 4.502/1964. IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.660.349/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 04/10/2023

TRF-2


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO. VENDAS ABAIXO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. ESTORNO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DO ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. NÃO REVOGAÇÃO PELO NCPC. OMISSÃO. INEXISTENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela embargante, em face do acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante/apelante, concluindo pela legalidade do Valor Tributável Mínimo, pela inexistência de crédito em favor da embargante e pela manutenção dos encargos legais previstos no Decreto-Lei 1.025/69...
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embargos de declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, id est, têm seus lindes restritos às hipóteses previstos na legislação, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão. Repise-se que eventual error in judicando cometido quando da prolação do acórdão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto. 10. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos. 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF-2, Apelação Cível n. 00924234820164025101, Relator(a): Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Assinado em: 13/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 13/10/2023
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TRF-2


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO. VENDAS ABAIXO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. ESTORNO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DO ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. NÃO REVOGAÇÃO PELO NCPC. OMISSÃO. INEXISTENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela embargante, em face do acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante/apelante, concluindo pela legalidade do Valor Tributável Mínimo, pela inexistência de crédito em favor da embargante e pela manutenção dos encargos legais previstos no Decreto-Lei 1.025/69...
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embargos de declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, id est, têm seus lindes restritos às hipóteses previstos na legislação, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão. Repise-se que eventual error in judicando cometido quando da prolação do acórdão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto. 10. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos. 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF-2, Apelação Cível n. 00924234820164025101, Relator(a): Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Assinado em: 13/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 13/10/2023
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