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Art . 15. o valor tributável não poderá ser inferior:
I - ao preço normal de venda por atacado a outros compradores ou destinatários, ou na sua falta, ao preço corrente no mercado atacadista do domicílio do remetente, quando o produto fôr remetido, para revenda, a estabelecimento de terceiro, com o qual o contribuinte tenha relações de interdependência (art. 42);
ALTERADO
I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto fôr remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento de terceiro incluído no artigo 42 e seu parágrafo único;
Il - a 70% (setenta por cento).do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior:
ALTERADO
a) quando o produto fôr remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na venda a varejo;
ALTERADO
b) quando o produto fôr vendido a varejo pelo próprio estabelecimento produtor.
ALTERADO
II - a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;
III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor.
Parágrafo único. Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o valor definido no inciso I dêste artigo não excederá o preço de venda daquele, diminuído de percentagem, não superior a 20% (vinte por cento) fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transportes e seguro.
ALTERADO
Parágrafo único. Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, situado em outra unidade da Federação, o valor definido no inciso I dêste artigo não excederá o preço de venda daqueles, diminuido de percentagem não superior a 25% (vinte e cinco por cento), fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transporte e seguro.
REVOGADO
§ 1º - O disposto no inciso III também se aplica às operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relações de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável a margem de lucro do intermediário. )
REVOGADO
§ 2º - Ainda no caso do inciso III, caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível a sua exata determinação.
REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15
STJ
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO PELO IMPORTADOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO IPI. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
I - Extrai-se dos incisos do ar t. 46 do CTN e do
art. 2º da
Lei n. 4.502/1964 a existência de dois fatos geradores distintos: (1) o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de importação do produto industrializado, devendo ser considerado como base de cálculo o preço normal da aquisição, acrescido do tributos incidentes e dos encargos pertinentes à operação; e (2) a saída do produto industrializado
...« (+391 PALAVRAS) »
...do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor na forma do art. 4º, I, da Lei n. 4.502/1964, devendo ser considerado como base de cálculo o valor total.
II - Conforme firmado no Tema repetitivo n. 912, é legítima a nova incidência do IPI por ocasião da saída do produto do estabelecimento do importador em operação de revenda no mercado interno, independentemente do processo de industrialização no país.
III - No que se refere ao sujeito passivo, dispõe o art. 51 do CTN serem contribuintes do IPI os importadores e os industriais ou quem a lei a eles equiparar, devendo-se, por força do art. 51, parágrafo único, do CTN, considerar contribuinte autônomo qualquer estabelecimento importador, industrial, comercial ou arrematante, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa jurídica.
IV - Conforme disposto no inciso II do art. 4º da Lei n. 4.502/1964 e nos incisos I, II e III do art. 9º do RIPI, são equiparadas a industrial (1) as filiais, varejistas ou atacadistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição aduaneira, produtos importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica; e (2) as filiais e os demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos que outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica tenha importado, industrializado ou mandado industrializar.
V - Quanto ao aspecto material do IPI, a saída do produto industrializado não necessariamente está condicionada à realização de uma operação de compra e venda, incidindo, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei n. 4.502/1964, independentemente da finalidade ou do título jurídico a que se deu a referida saída.
VI - Conforme se extrai da alínea a do inciso II do art. 5º da Lei n. 4.502/1964, deve incidir o IPI na transferência de insumos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, independentemente de terem sido adquiridos no mercado interno ou terem sido importados, salvo nos casos em que o produto retornar ao estabelecimento de origem, o que não se verificou no caso.
VII - A base de cálculo do IPI é definida a partir do valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do industrial ou do estabelecimento equiparado, não devendo ser considerado o valor de entrada da mercadoria no estabelecimento para a composição da base de cálculo do IPI, por força do art. 47,
III, a, do
CTN e do
art. 14,
II, da
Lei n. 4.502/1964.
VIII - As operações de transferência de produtos entre estabelecimentos diversos da mesma pessoa jurídica, quando sujeitas à incidência de IPI, devem ser feitas com observância do valor tributável mínimo, nos termos do
art. 15,
I, da
Lei n. 4.502/1964.
IX - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.660.349/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO |
04/10/2023
TRF-2
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO. VENDAS ABAIXO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. ESTORNO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DO ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO
DECRETO-LEI 1.025/69. NÃO REVOGAÇÃO PELO
NCPC. OMISSÃO. INEXISTENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela embargante, em face do acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante/apelante, concluindo pela legalidade do Valor Tributável Mínimo, pela inexistência de crédito em favor da embargante e pela manutenção dos encargos legais previstos no
Decreto-Lei 1.025/69...« (+617 PALAVRAS) »
.... 2. Nos seus embargos, a embargante alega omissão quanto (i) aos artigos 46, 47 e 97 do CTN (base de cálculo do IPI e do VTM); (ii) inaplicabilidade do valor mínimo tributável, uma vez que não há enquadramento em nenhuma das hipóteses descritas nos incisos do art. 15, da Lei 4.502/64; (iii) a inequívoca existência dos créditos estornados e créditos compensados, uma vez que inexiste previsão legal que imponha o estorno dos créditos para ajuste ao VTM e (iv) à revogação dos encargos legais de 20% na execução fiscal de tributos federais pelo NCPC. 3. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada. 4. Constou expressamente do acórdão que a norma que definiu a base de cálculo do IPI como o valor da operação (art. 47, do CTN) deixou claro que não necessariamente haverá equivalência entre este valor da operação e o preço acordado ao negócio jurídico, de forma que a disposição do RIPI/2000 que estabelece como mínimo o custo de aquisição do produto industrializado não se caracteriza como ilegal ou inconstitucional, como afirmado pelo Desembargador Federal Dr. (...), na AC 0217118-16.2017.4.02.5109. Dito de outro modo, as normas que preveem o valor mínimo da base de cálculo do IPI como custo de aquisição do produto não viola o artigo 47, do CTN, uma vez que o referido imposto incide sobre o valor agregado. 5. Quanto à alegação de omissão no tocante ao não enquadramento em nenhuma das hipóteses descritas nos incisos do art. 15, da Lei 4.502/64, fez-se constar que o inciso aplicável ao caso era a do inciso III, que preceitua ser o curso de aquisição o valor mínimo da base de cálculo do IPI no caso de operação entre pessoas dissociadas. Eventual erro de julgamento deve ser impugnado com o recurso próprio, porque o acórdão, à unanimidade, reconheceu que o inciso III, do art. 15 da Lei nº 4.502/64 aplica-se integralmente ao caso dos autos. 6. Em relação à inequívoca existência de créditos estornados, apontou-se que o art. 193 do RIPI/2002 relaciona os estornos obrigatórios, os quais o contribuinte não pode deixar de efetuar, sob pena de infração à legislação, o que não significava que a contribuinte não poderia efetuar outros estornos de créditos para realizar ajustes que entendesse necessários, visando atender à legislação do IPI. Destacou-se que "a contribuinte sabia que estava obrigada a observar o VTM quando das saídas dos veículos importados, tanto que, ao promover saídas por valor inferior, ajustou a tributação ao valor mínimo mediante estorno de crédito do IPI no mesmo período de apuração em que promoveu as saídas, é dizer, como não tributou a saída pelo VTM (emitiu nota fiscal por valor inferior), acertou a diferença mediante estorno de crédito (escrituração de débito). E foi exatamente fazendo uso da interpretação sistemática que a contribuinte/embargante estornou os créditos de sorte a ajustar a tributação ao valor tributável mínimo (VTM)." 7. Constou ainda expresso no acórdão atacado que, considerando o caráter especial do art. 1º do decreto-Lei 1.025/09 frente art. 85, NCPC, não teria havido revogação tácita do encargo legal, uma vez que, pela dicção do §3º do art. 2º da LINDB, lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (critério da especialidade). 8. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, id est, têm seus lindes restritos às hipóteses previstos na legislação, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão. Repise-se que eventual error in judicando cometido quando da prolação do acórdão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto. 10. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos. 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00924234820164025101, Relator(a): Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Assinado em: 13/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
13/10/2023
TRF-2
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO. VENDAS ABAIXO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. ESTORNO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DO ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO
DECRETO-LEI 1.025/69. NÃO REVOGAÇÃO PELO
NCPC. OMISSÃO. INEXISTENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela embargante, em face do acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante/apelante, concluindo pela legalidade do Valor Tributável Mínimo, pela inexistência de crédito em favor da embargante e pela manutenção dos encargos legais previstos no
Decreto-Lei 1.025/69...« (+617 PALAVRAS) »
.... 2. Nos seus embargos, a embargante alega omissão quanto (i) aos artigos 46, 47 e 97 do CTN (base de cálculo do IPI e do VTM); (ii) inaplicabilidade do valor mínimo tributável, uma vez que não há enquadramento em nenhuma das hipóteses descritas nos incisos do art. 15, da Lei 4.502/64; (iii) a inequívoca existência dos créditos estornados e créditos compensados, uma vez que inexiste previsão legal que imponha o estorno dos créditos para ajuste ao VTM e (iv) à revogação dos encargos legais de 20% na execução fiscal de tributos federais pelo NCPC. 3. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada. 4. Constou expressamente do acórdão que a norma que definiu a base de cálculo do IPI como o valor da operação (art. 47, do CTN) deixou claro que não necessariamente haverá equivalência entre este valor da operação e o preço acordado ao negócio jurídico, de forma que a disposição do RIPI/2000 que estabelece como mínimo o custo de aquisição do produto industrializado não se caracteriza como ilegal ou inconstitucional, como afirmado pelo Desembargador Federal Dr. (...), na AC 0217118-16.2017.4.02.5109. Dito de outro modo, as normas que preveem o valor mínimo da base de cálculo do IPI como custo de aquisição do produto não viola o artigo 47, do CTN, uma vez que o referido imposto incide sobre o valor agregado. 5. Quanto à alegação de omissão no tocante ao não enquadramento em nenhuma das hipóteses descritas nos incisos do art. 15, da Lei 4.502/64, fez-se constar que o inciso aplicável ao caso era a do inciso III, que preceitua ser o curso de aquisição o valor mínimo da base de cálculo do IPI no caso de operação entre pessoas dissociadas. Eventual erro de julgamento deve ser impugnado com o recurso próprio, porque o acórdão, à unanimidade, reconheceu que o inciso III, do art. 15 da Lei nº 4.502/64 aplica-se integralmente ao caso dos autos. 6. Em relação à inequívoca existência de créditos estornados, apontou-se que o art. 193 do RIPI/2002 relaciona os estornos obrigatórios, os quais o contribuinte não pode deixar de efetuar, sob pena de infração à legislação, o que não significava que a contribuinte não poderia efetuar outros estornos de créditos para realizar ajustes que entendesse necessários, visando atender à legislação do IPI. Destacou-se que "a contribuinte sabia que estava obrigada a observar o VTM quando das saídas dos veículos importados, tanto que, ao promover saídas por valor inferior, ajustou a tributação ao valor mínimo mediante estorno de crédito do IPI no mesmo período de apuração em que promoveu as saídas, é dizer, como não tributou a saída pelo VTM (emitiu nota fiscal por valor inferior), acertou a diferença mediante estorno de crédito (escrituração de débito). E foi exatamente fazendo uso da interpretação sistemática que a contribuinte/embargante estornou os créditos de sorte a ajustar a tributação ao valor tributável mínimo (VTM)." 7. Constou ainda expresso no acórdão atacado que, considerando o caráter especial do art. 1º do decreto-Lei 1.025/09 frente art. 85, NCPC, não teria havido revogação tácita do encargo legal, uma vez que, pela dicção do §3º do art. 2º da LINDB, lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (critério da especialidade). 8. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, id est, têm seus lindes restritos às hipóteses previstos na legislação, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão. Repise-se que eventual error in judicando cometido quando da prolação do acórdão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto. 10. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos. 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00924234820164025101, Relator(a): Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Assinado em: 13/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
13/10/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 19 ... 23
- Seção seguinte
Do Lançamento
Do Impôsto
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