CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 51 - CTN / 1966

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Impôsto sôbre Produtos Industrializados

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Art. 51. Contribuinte do impôsto é:
I - o importador ou quem a lei a êle equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a êle equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao impôsto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste impôsto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 51

Lei:CTN   Art.:art-51  
Publicado em: 11/03/2021 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MERCADORIAS IMPORTADAS. REVENDA. IPI. INCIDÊNCIA: LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.1. Com efeito, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 28/08/2020, julgou o mérito do TEMA 906 - RE 946.648/SC com repercussão geral e fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno” (ATA de julgamento Nº 23, de 24/08/2020. DJE nº 223, divulgado em 08/09/2020).2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no regime de que tratava o artigo 543-C...
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. A equiparação, também prevista no Código Tributário Nacional (artigo 51), não violou reserva de lei complementar.4. Não há ofensa ao princípio da isonomia e, tampouco, da livre concorrência. A tributação no desembaraço dos produtos importados garante o equilíbrio na concorrência com os similares nacionais.5. O voto do Ministro Mauro Campbell, proferido no EREsp 1403532/SC, afastou, expressamente, a tese de suposta violação à regra de não discriminação imposta no Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT.6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004095-35.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/03/2021, Intimação via sistema DATA: 11/03/2021)
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Publicado em: 10/07/2020 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO – MERCADORIAS IMPORTADAS – REVENDA – IPI – INCIDÊNCIA: LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.1. Embora reconhecida a repercussão geral sobre o tema no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Marco Aurélio, relator do RE 946.648, não determinou o sobrestamento dos feitos correlatos.2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, afirmou a legalidade da incidência tributária, na saída da mercadoria importada. O julgado ressaltou tratar-se de dois fatos geradores distintos, afastando a tese de bitributação ou “bis in idem” (EREsp 1403532/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).3. A incidência tributária tem fundamento nos artigos 46, inciso I, e 51, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional, recepcionados pela Constituição Federal. A equiparação, também prevista no Código Tributário Nacional (artigo 51), não violou reserva de lei complementar.4. Não há ofensa ao princípio da isonomia e, tampouco, da livre concorrência. A tributação no desembaraço dos produtos importados garante o equilíbrio na concorrência com os similares nacionais.5. O voto do Ministro Mauro Campbell, proferido no EREsp 1403532/SC, afastou, expressamente, a tese de suposta violação à regra de não discriminação imposta no Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT.6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005511-30.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 07/07/2020, Intimação via sistema DATA: 10/07/2020)
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Publicado em: 23/06/2020 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
      AGRAVO INTERNO – MERCADORIAS IMPORTADAS – REVENDA – IPI – INCIDÊNCIA: LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.1. Embora reconhecida a repercussão geral sobre o tema no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Marco Aurélio, relator do RE 946.648, não determinou o sobrestamento dos feitos correlatos.2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, afirmou a legalidade da incidência tributária, na saída da mercadoria importada. O julgado ressaltou tratar-se de dois fatos geradores distintos, afastando a tese de bitributação ou “bis in ...
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).4. Não há ofensa ao princípio da isonomia e, tampouco, da livre concorrência. A tributação no desembaraço dos produtos importados garante o equilíbrio na concorrência com os similares nacionais.5. O voto do Ministro Mauro Campbell, proferido no EREsp 1403532/SC, afastou, expressamente, a tese de suposta violação à regra de não discriminação imposta no Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT.6. A alegada ofensa aos princípios de vedação ao confisco e capacidade contributiva não têm pertinência, diante da possibilidade de creditamento dos valores pagos no momento do desembaraço.7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002673-63.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 23/06/2020)
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